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      16 de maio de 2011      
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16/05/2011
    

SERVIDOR CONCURSADO COM VISÃO MONOCULAR SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA POSSE
16/05/2011
    

INDEFERIDA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO PARA APOSENTADA
16/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC.
16/05/2011
    

SERVIDOR CONCURSADO COM VISÃO MONOCULAR SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA POSSE

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.
STJ
16/05/2011
    

INDEFERIDA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO PARA APOSENTADA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 11, manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou a vantagem denominada "quintos" ou "décimos" dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 25612) impetrado pela aposentada que pedia a anulação de ato de revisão de sua aposentadoria pelo TCU.

A defesa da servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pela Corte de Contas em 2005, sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, os advogados afirmam que teria ocorrido ofensa ao princípio do contraditório bem como a existência de decadência quanto à atuação da Administração Pública, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que o TCU analisou, em 2005, a alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem dos proventos provisórios, homologados em 2003. Nesse ponto, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser dispensável o princípio do contraditório, afastando a alegação de ofensa a esse princípio.

O ministro afastou, por fim, a alegação de incidência da decadência, prevista no artigo 54 da Lei 9784/99.
STF
16/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC.

Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº. 03, não há necessidade de obediência do contraditório e da ampla defesa quando da apreciação, pelo Tribunal de Contas, do ato de registro da aposentadoria, porque esse ato administrativo integra o processo de concessão da aposentadoria. Assim, por interpretação analógica, não é necessária a oitiva da parte interessada quando se trata do próprio ato de concessão da aposentadoria.
A jurisprudência desse Tribunal é majoritária no sentido de considerar o laudo médico oficial como prova do início da incapacidade definitiva para fins de aposentadoria por invalidez permanente.

Configurada a invalidez permanente somente após o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, os proventos deixam de ser calculados segundo a última remuneração recebida na atividade, para que o sejam segundo as disposições constantes no artigo 1º da Lei 10.887/04.
TJDFT - 20080110019508-APC
Relator CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 13/05/2011