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      24 de maio de 2011      
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24/05/2011
    

SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR
24/05/2011
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
24/05/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO POR AÇÃO CRIMINAL É REINTEGRADO
24/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
24/05/2011
    

SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) contra a Instrução Normativa PL/TCU 65, de 2011, do Tribunal de Contas da União (TCU). A norma exige dos servidores públicos a assinatura de autorização para permitir ao TCU o acesso aos dados das Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física e as respectivas retificações, apresentadas à Receita Federal do Brasil.

Segundo a ANAJUSTRA, a Instrução Normativa nº 65, ao exigir esse procedimento dos servidores públicos federais e das autoridades administrativas, violou os artigos 5º, incisos X e XII e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. A entidade afirma ainda que a instrução prevê que “o não cumprimento das referidas determinações repercutirá no controle interno e externo do órgão, ensejando a possibilidade de incidência das multas às autoridades responsáveis, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8 .443/92”.

Para a associação, a imposição de assinatura obrigatória de autorização para acesso a dados do contribuinte junto à Receita Federal representa uma quebra do sigilo fiscal. “O TCU confunde sua função fiscalizadora, definida nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal, com o poder de quebra do sigilo fiscal dos servidores e autoridades públicas”, afirma a entidade.

Assevera ainda que o ato normativo cria “permissão extrajudicial para acesso irrestrito ao sigilo fiscal dos servidores e autoridades administrativas, sem prévia autorização judicial, sem que haja investigação criminal ou ação penal, violando o disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e garante o sigilo de tais dados fornecidos à Receita Federal"

A associação dos servidores sustenta também que a instrução normativa criou “requisito de ingresso de servidor no serviço público”, não previsto na Constituição Federal ou na própria Lei 8.112/90. E que tal situação configura afronta ao princípio da livre acessibilidade ao cargo público pelo cidadão, previsto no artigo 37, inciso I, CF/88.

“Vários candidatos aprovados em concurso público ficarão compelidos a assinar o referido documento, sob pena de obstarem seus atos de posse e efetivo exercício, correndo o risco de não poderem ingressar no serviço público caso neguem-se à permitir a quebra do sigilo fiscal”, afirma a ANAJUSTRA.

Na ADI, a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho pede a concessão da medida liminar para que seja determinado o sobrestamento da eficácia da Instrução Normativa 65, até o julgamento do mérito da ação. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 4604
STF
24/05/2011
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

Atendendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu considerar revogado o artigo 191 da Lei 8.112/90 , que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, pelo advento do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei 10.887/04. Na prática, a legislação de 2004, que estabeleceu o salário mínimo como piso dos proventos da aposentadoria proporcional, revoga o disposto no RJU, segundo o qual o provento da aposentadoria proporcional não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade.

O Colegiado do CJF decidiu pelo voto-vista do conselheiro Teori Zavascki, o qual argumentou que, ao estabelecer o salário mínimo como piso dos proventos de aposentadoria proporcional, a Lei 10.887/04 reproduz o comando estabelecido no artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal, pelo qual “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
Conselho da Justiça Federal
24/05/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO POR AÇÃO CRIMINAL É REINTEGRADO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um servidor do Tribunal de Contas de São Paulo que havia sido exonerado do cargo por causa de uma condenação na Justiça criminal, a qual foi anulada posteriormente.

Na ocasião da posse como agente de fiscalização financeira, em 2004, o servidor declarou que respondia a processo pelos crimes de contrabando e corrupção passiva. Quatro anos depois, tendo sido condenado, ele foi exonerado do cargo ao argumento de que a condenação “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”.

Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor, pois houve cerceamento da defesa, e determinar que outro fosse realizado. Então, o servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório – período destinado a avaliar a aptidão do funcionário para o exercício da função pública.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o mandado de segurança ao entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, pois depende da avaliação final de desempenho, e eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. O tribunal afirmou que o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.

Relator de recurso apresentado ao STJ contra a decisão do Tribunal paulista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que foi anulado em decisão posterior da Corte. Ele afirmou ainda que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho no cargo”.

Mauro Campbell Marques considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, o ministro afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verifica nos documentos carreados nos autos”.

Para o ministro, uma vez verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o exercício do cargo, “nada obsta o reconhecimento de sua estabilidade que, de qualquer sorte, não impedirá o eventual perdimento do cargo ou função pública que vier a ser decretado por decisão judicial”.

O relator entendeu que, “nessas condições, a existência de processo criminal instaurado contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse para o exercício de cargo no Tribunal de Contas, também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do servidor”.

Além da reintegração do servidor ao cargo público, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, Mauro Campbell Marques destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento.
STJ
24/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal.

3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA.

4. Recurso especial não provido.
STJ - Processo REsp 1005801/PR
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/05/2011