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      25 de maio de 2011      
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25/05/2011
    

SE NÃO FISCALIZAR, PODER PÚBLICO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA DE TERCEIRIZADO
25/05/2011
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE
25/05/2011
    

ALTURA MÍNIMA PARA CARGO DA ÁREA DE SEGURANÇA SÓ COM PREVISÃO EM LEI
25/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
25/05/2011
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
25/05/2011
    

JUIZADO FAZENDÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO. CONTAGEM SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$100,00 (CEM REAIS).
25/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MENOR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA EX-ESPOSA PENSIONADA. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO I, LETRA “C”, DA LEI Nº 3.765/60, COMBINADO COM O ARTIGO 62, § 3º, DA CRFB, EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO, A PARTIR DO RESPECTIVO PROTOCOLO.
25/05/2011
    

SE NÃO FISCALIZAR, PODER PÚBLICO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA DE TERCEIRIZADO

O Órgão Especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, nesta terça-feira (25/5), a proposta de alteração da sumula 331, que regulamenta a jurisprudência da Corte sobre as terceirizações. Os ministros decidiram modificar o enunciado após o STF (Supremo Tribunal Federal) declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta os órgãos da administração pública de responsabilidade pelo não-pagamento de encargos trabalhistas por empresas prepostas.

Apesar da alteração, o TST manteve a possibilidade de o Poder Público ser condenado a subsidiariamente quitar as verbas trabalhistas quando a empresa contratada não o fizer. Isso ocorrerá se a Justiça do Trabalho entender que o ente público não fiscalizou os pagamentos ou foi leniente na escolha da empresa prestadora de serviço.
Última Instância
25/05/2011
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE

“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.

O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.

O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.

Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.

Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.

Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Consultor Jurídico
25/05/2011
    

ALTURA MÍNIMA PARA CARGO DA ÁREA DE SEGURANÇA SÓ COM PREVISÃO EM LEI

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para negar provimento ao recurso.
STF
25/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição prevê como regra a vedação à acumulação de cargos públicos. Excetua, no entanto, o constituinte as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna. Não são acumuláveis dois cargos públicos de orientador educacional, ainda que este cargo, juntamente com o de professor, sejam integrantes da carreira do magistério. Para os fins colimados na Constituição, as diferenças das funções exercidas impedem a equiparação. Embora as atribuições dos orientadores educacionais possam ser consideradas, em certo sentido, correlatas às atividades dos professores, é cediço que o trabalho de orientação educacional é exercido fora das salas de aula, e serve de suporte às atividades de ensino propriamente ditas. Por sua vez, os professores trabalham diariamente na atividade docente, preparando e ministrando aulas e avaliando a aprendizagem dos alunos. Apelação conhecida e desprovida.
TJDFT - 20090110147898-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 18/05/2011
25/05/2011
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O caso encerra a simples constatação de que os períodos de licença-prêmio foram computados para fins de concessão de aposentadoria proporcional e, posteriormente, dado o reconhecimento de tempo especial (atividade insalubre) houve conversão da aludida aposentadoria para integral e assim não há como se converter tais períodos em pecúnia.

2. A prescrição do pedido de conversão em pecúnia surge da homologação da aposentadoria. Reiteradas decisões nesse sentido.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
TJDFT - 20100111643265-ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 19/05/2011
25/05/2011
    

JUIZADO FAZENDÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO. CONTAGEM SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$100,00 (CEM REAIS).

1- O artigo 100 da Lei 8.112/90 tem como destinatários os servidores públicos federais, o que não é o caso do recorrente, integrante da polícia civil do DF. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado na esfera federal refere-se somente para fins de aposentadoria e disponibilidade na carreira de policial civil do DF, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
TJDFT - 20100112119834-ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 19/05/2011
25/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MENOR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA EX-ESPOSA PENSIONADA. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO I, LETRA “C”, DA LEI Nº 3.765/60, COMBINADO COM O ARTIGO 62, § 3º, DA CRFB, EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO, A PARTIR DO RESPECTIVO PROTOCOLO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão militar à filha menor LAÍS RODRIGUES DE MATTOS, nos termos de fls. 30/31 do Processo CBMDF 53.000.621/2002, alterado pelos atos de fls. 52/53, 70 e 91/92 do mesmo feito, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão de fl. 72, também do Processo CBMDF nº 53.000.621/2002, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em nova diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a Corporação contate a ex-esposa pensionada, Sra. OTACÍLIA MARIA VIDAL DE MATTOS, para que, consoante as disposições da Decisão nº 6.035/2010, requeira novamente o benefício em exame; providenciando, se for o caso: a) a edição de ato de revisão com vistas à respectiva inclusão, como beneficiária da pensão militar em apreço, com fulcro no artigo 7º, inciso I, letra “c”, da Lei nº 3.765/1960, combinado com o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, da ex-esposa pensionada, Sra. OTACÍLIA MARIA VIDAL DE MATTOS, a contar da data de protocolo de seu requerimento, nos termos da Decisão nº 4.013/2004, no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário (26,8%), destinando a diferença a quem de direito; b) a elaboração de novo título de pensão, contemplando a nova situação; c) a implantação, no SIAPE, do correspondente pagamento, em demonstrativo próprio.
Processo nº 1461/2004 - Decisão nº 2272/2011