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      03 de junho de 2011      
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03/06/2011
    

APLICAR REGIME GERAL PARA SERVIDOR TEM IMPASSES
03/06/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 213 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 628 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2011
    

SERVIDOR QUE JÁ CUMPRIU SUSPENSÃO NÃO PODE SER DEMITIDO PELO MESMO MOTIVO
03/06/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
03/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91, QUE INTRODUZIU OS DISPOSITIVOS LEI FEDERAL 8.112/90 NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
03/06/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
03/06/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO. NOVA DELIBERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 662/10.
03/06/2011
    

APLICAR REGIME GERAL PARA SERVIDOR TEM IMPASSES

A aposentadoria especial consiste numa espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que é concedida aos servidores que desempenham atividades nocivas à saúde ou à integridade física, e exige um tempo menor de contribuição em comparação ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria comum.

A finalidade desta modalidade de aposentadoria é a de compensar financeira e fisicamente o servidor que desempenha suas atividades laborais em condições inapropriadas para sua saúde, razão pela qual faz jus a antecipação de sua inativação, uma vez que não é cabível exigir destes servidores o mesmo tempo de contribuição exigido para os demais que laboram em condições mais favoráveis à manutenção de sua saúde e que por isso, em tese, tem melhores condições de trabalhar por um maior período de tempo.

Atualmente, esta modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição, com redação dada pela EC 47/2005, que assegura aos servidores públicos que exercem suas funções em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, que atuam em atividades de risco, ou que sejam portadores de deficiência, a utilização de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria[1].

Porém, a Constituição delegou ao legislador ordinário, a tarefa de elaborar lei complementar para definir quais os requisitos e critérios devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, lei esta que até hoje, transcorridos mais de 20 anos da publicação da Carta Maior ainda não foi editada[2].

Assim, em que pese existir expressa previsão constitucional garantindo aos servidores públicos que laboram em condições especiais a possibilidade de antecipação de sua inativação, na prática estes não conseguem ter acesso ao benefício de aposentadoria especial em virtude da omissão legislativa existente.

Esta situação fez com que os servidores buscassem no Judiciário o reconhecimento deste direito através do ingresso de Mandado de Injunção e desde 2007 o STF[3] passou a conferir efeitos concretos à sua decisão, reconhecendo que o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição ao prever a concessão de aposentadoria especial, consagrou direito e garantia fundamental dos servidores públicos que deve ter aplicação imediata, e em virtude da ausência de regulamentação da matéria deve-se aplicar o artigo 57 da Lei 8.213/1991 que regula a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, atualmente para que os servidores públicos que laboram em condições especiais possam usufruir o direito à aposentadoria especial que lhes é assegurado constitucionalmente, se faz necessário que estes ingressem com mandado de injunção no STF para ter reconhecida a aplicabilidade do art. 57 da Lei 8.213/1991, pois a Administração Pública só tem concedido aposentadoria especial aos servidores que foram amparados por decisão judicial proferida em sede de injunção[4].

Entretanto, embora o STF venha reconhecendo o direto dos servidores públicos à aposentadoria especial em sede de injunção, esta decisão por si só não implica na concessão do benefício, posto que no caso concreto, caberá a Administração Pública analisar os fatos e fazer o enquadramento do servidor que laborou em atividades especiais, levando em conta os requisitos que se exigem para a concessão deste benefício no âmbito do RGPS.

Este procedimento pode gerar muitas controvérsias, visto que as regras previdenciárias do RGPS diferem daquelas estabelecidas no âmbito dos RPPS, e por isto, provavelmente, será necessário mover outra ação judicial contra o ente federativo ao qual o servidor é vinculado, a fim de buscar equalizar a aplicação das regras do RGPS no âmbito do RPPS, dada a complexidade e as diferentes possibilidades de se utilizar o tempo laborado em condições especiais no serviço público.

O Supremo determina que a Administração Pública observe e aplique no que couber o disposto no artigo 57 da Lei 8.231/1991, assim, para a concessão do benefício exige-se que o servidor, de acordo com a atividade especial exercida, tenha laborado por 15, 20 ou 25 anos exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, assim consideradas somente as atividades insalubres.

Nesse rumo, deve-se comprovar que a exposição do servidor aos agentes agressivos se deu de maneira efetiva, habitual e permanente durante o período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, contudo, há que se destacar que a necessidade de comprovação da exposição permanente só pode ser exigida para períodos laborados a partir de 28 de abril de 1995, pois somente com o advento da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do 3º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser exigida tal condição.

Como nos RPPS não se vislumbrava a concessão de aposentadoria especial, os entes públicos não eram obrigados a produzir formulários de informações sobre as atividades de seus servidores exercidas em condições especiais como ocorria no âmbito do RGPS.

Assim, não há como se exigir que a comprovação da exposição dos servidores aos agentes nocivos que já ocorria há muitos anos, seja feita através dos mesmos formulários exigidos pelo INSS, revelando-se como alternativa a adoção de formulários por similaridade da função ou ainda a própria avaliação pericial que era utilizada para embasar o percebimento de adicional de insalubridade do servidor.

No tocante ao cálculo do benefício este será apurado com base na média aritmética das 80 maiores contribuições vertidas pelo segurado, para se alcançar o salário de benefício cujo valor integral corresponderá ao valor do benefício de aposentadoria especial a ser pago, não podendo, contudo ultrapassar o valor da última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria[5].

No que se refere à possibilidade de conversão do tempo de serviço, não obstante o artigo 57 da Lei 8.231/1991 autorize somente a conversão do tempo especial para comum, há que se ressaltar que deve-se observar a legislação vigente na época da efetiva prestação do serviço.

Os períodos laborados pelo servidor em condições comuns antes de 28 de maio de 1995 podem ser convertidos em tempo especial, da mesma forma, para fins de comprovação de atividade especial desenvolvida pelo servidor até 28 de abril de 1995, pode-se utilizar o enquadramento por categoria, conforme consta no quadro anexo do Decreto 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto 83.080/1979, que por presunção legal admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.

Quanto à vedação existente no âmbito do RGPS de que o beneficiário de aposentadoria especial continue exercendo atividade que o sujeite aos agentes nocivos que ensejam esta modalidade de aposentadoria, há que fazer uma ressalva em relação aos servidores do RPPS, isto porque muitas vezes um servidor pode exercer atividade em outro regime lhe sendo permitida a cumulação de aposentadorias, assim, por exemplo, um médico que é servidor do RPPS pode se aposentar no serviço público mediante aposentadoria especial e continuar a exercer suas atividades profissionais em consultório particular, oportunidade em que poderá se aposentar pelo RGPS.

Portanto, não se pode vedar que o servidor aposentado na modalidade especial perante o RPPS, continue a laborar em outra atividade especial se esta se der perante outro regime previdenciário.

Muito embora, no serviço público exige-se como requisito para aposentadoria do servidor a idade mínima, este requisito não pode ser exigido quando da concessão do benefício de aposentadoria especial do servidor, pois estar-se-ia frustrando a finalidade deste benefício, que foi estabelecido justamente para garantir que o segurado possa se aposentar antes de se tornar incapaz, razão pela qual exige-se somente o tempo de contribuição e não idade mínima, pois seria um contra-senso exigir que o servidor que já tenha completado o tempo de contribuição espere pela concessão do benefício até alcançar a idade mínima.

Aliás, tal questão já foi enfrentada pelo STF, quando do processamento do MI 758[6], oportunidade na qual a Corte Maior decidiu pela não exigência do requisito de idade mínima, visto que na legislação do RGPS não se exige tal requisito, não sendo cabível ao Judiciário atuar como legislador positivo e criar um sistema híbrido, aplicando disposições do RGPS conjuntamente com as do RPPS.

Outra questão interessante é o fato de que para os segurados do RGPS a Constituição prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria somente para os que laboram em atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, no entanto, para os segurados do RPPS, após a edição da Emenda Constitucional 47/2005, foi prevista a adoção de requisitos e critérios diferenciados também para os servidores que laboram em atividade de risco e para os portadores de deficiência.

Isto posto, denota-se que houve uma ampliação de hipóteses de concessão de aposentadoria com base em requisitos e critérios diferenciados no âmbito do RPPS, o que de qualquer forma vai depender de regulamentação a ser feita por lei complementar.

Quanto aos servidores públicos policiais que laboram em atividade de risco, ainda que não exista legislação complementar regulamentando esta questão após a promulgação da Constituição de 1988, o STF no julgamento da ADI 3817/DF, entendeu que a Lei Complementar 51/85 que previa aposentadoria especial do policial foi recepcionada pela Constituição.

Nesta linha de raciocínio a Corte Maior tem entendido que a Lei Complementar exigida pela recente redação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, que permite a adoção de critério diferenciado para a aposentação do servidor que labora em atividade de risco, já existe em nosso ordenamento jurídico no tocante aos servidores que são policiais, devendo ser aplicada neste caso a Lei Complementar 51/1985, não havendo que se falar em lacuna legislativa que exija a impetração de mandado de injunção.

Isto posto, considerando que o servidor público policial exerce atividade de risco, este tem direito a concessão de aposentadoria com base em critérios diferenciados conforme prevê o art. 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição, lhe sendo permitido a inativação aos 30 anos de serviço, desde que deste tempo pelo menos 20 anos tenham sido de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conforme prevê a Lei Complementar nº 51/85.

Para os demais servidores públicos que laboram em condições de risco, tais como escrivão, guarda civil metropolitano, etc, mas que não são policiais, o STF determina que também se aplique o art. 57 da Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Em suma, verifica-se que embora o Supremo tenha decido por garantir o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, determinando a aplicação da legislação existente no âmbito do RGPS, verificam-se alguns impasses na utilização prática desta legislação no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, o que enseja a necessidade de ingresso de novas demandas judiciais a fim de garantir a efetividade deste direito.

[1] Desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o art. 40, parágrafo 1º, já assegurava ao servidor público a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

[2] Estão em tramitação no Congresso Nacional duas proposições de lei complementar de procedência governamental, os PLP nº. 554/2010 e 555/2010 e o projeto de lei complementar nº. 472/2009, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá.

[3] Em virtude da pacificação do entendimento adotado pelo STF no tocante a aposentadoria especial dos servidores públicos, foi proposta edição de súmula vinculante para regular este caso, que está aguardando votação, com este teor: “Enquanto, inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).” Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante nº 45. Proponente: Min. Gilmar Mendes. Disponível em:

[4] Neste sentido foram editadas a Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa SPS/MPS nº. 1, de 22 de julho de 2010.

[5] Art. 40, parágrafo 2º da Constituição Federal.

[6] EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (MI 758 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00027).
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Fernanda Iatzack é advogada da Advocacia Marcatto e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis.
Consultor Jurídico
03/06/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 213 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - RESERVA DE VAGA.

O Conselho concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o Distrito Federal reserve vaga para candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aprovado em classificação superior à centésima octogésima colocação para o concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, cujo edital previa vinte vagas para o cargo. O Desembargador explicou que o mandamus foi impetrado um dia antes de se expirar o prazo de validade do certame, fato que denota o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disso, o Julgador acrescentou que foram convocados mais de cento e cinquenta candidatos no período de validade do concurso, em virtude da Lei Distrital 4.470/2010 ter criado inúmeras vagas para a carreira em questão. Quanto ao argumento da Administração de que a existência de cargos vagos e a suposta existência de dotação orçamentária não assegurariam ao candidato o direito à nomeação, o Conselho asseverou que, em tese, há a necessidade de servidores, haja vista a publicação de lei prevendo novos cargos. Nesse descortino, o Conselho julgou improcedente o agravo regimental e concluiu pela necessidade de se assegurar a reserva de vaga para o impetrante até o julgamento do mérito do mandado de segurança. (Vide Informativo nº 209 - Conselho Especial e Informativo nº 198 - Conselho Especial).

20110020049561MSG, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 03/05/2011.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma julgou procedente apelação interposta por sindicato para que o Distrito Federal desconte dos proventos dos servidores quantia referente à contribuição sindical e, assim, efetue o repasse desses valores à entidade de representação dos trabalhadores. Segundo a Relatoria, sindicato da área de saúde propôs a ação de obrigação de fazer contra o DF com o objetivo de auferir a cota anual da contribuição sindical compulsória incidente sobre a folha salarial dos servidores da respectiva área, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, de fato, por meio do mencionado artigo, a Constituição prevê a existência de dois tipos de contribuição: a assistencial ou confederativa, fixada em assembléia geral e de natureza facultativa; e a sindical, de natureza compulsória e devida pelo simples fato de o trabalhador pertencer à categoria profissional, ainda que não filiado ao sindicato. Para a Turma, a vigente ordem constitucional recepcionou a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, devendo o princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º da CF, ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida de sua relatividade. Quanto à alegação do DF de que a pretendida contribuição sindical refere-se apenas aos empregados submetidos ao regramento da CLT, a Magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores públicos não devem ser excluídos do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria, conforme decisão proferida na ADI 962. Por fim, a Julgadora também destacou que a norma constitucional instituidora da pleiteada contribuição possui autoaplicabilidade, não dependendo, portanto, de lei integrativa para ser cobrada. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso de apelação da entidade sindical, reformando a sentença de primeiro grau.

20090111449053APC, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Data do Julgamento 04/05/2011.

CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

A Turma confirmou sentença que determinou ao Distrito Federal o pagamento do valor correspondente a oitenta por cento da remuneração inicial do cargo de agente de polícia aos autores, tendo por base o período em que participaram do curso de formação, e, por maioria, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de contagem de tempo de serviço. Foi informado que os autores propuseram ação de cobrança contra o DF em virtude da participação em curso de formação para o cargo de agente de polícia sem a devida contraprestação da Administração, em desconformidade com o Decreto-Lei 2.179/1984. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, não obstante a existência de previsão editalícia de impossibilidade de pagamento de qualquer verba remuneratória durante o período do aludido curso de formação, a existência de Decreto-lei regulamentador de contraprestação constitui norma válida e eficaz que deve prevalecer. Para a Magistrada, a Administração não pode exigir dedicação exclusiva por longo período sem nenhum tipo de remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Moralidade. Além disso, o Colegiado entendeu que não há como se impor a incidência do percentual apenas sobre o valor do vencimento básico do cargo, pois representaria quantia irrisória e inapta para cobrir as despesas dos candidatos durante o treinamento. Quanto ao pedido de cômputo do período do curso para fins de aposentadoria, divergiram os julgadores. O voto prevalecente entendeu que faltou interesse de agir em relação a esse pleito, haja vista a inexistência de óbice apresentado pela Administração para a consideração do curso como tempo de serviço. Dessa forma, o voto preponderante adotou a teoria da necessidade do provimento judicial e concluiu pela extinção do pedido sem resolução de mérito. Por sua vez, o voto minoritário propugnou pelo reconhecimento do direito à averbação do tempo de realização do curso de formação para efeito de aposentadoria e demais vantagens, em consonância com o art. 12 da Lei 4.878/1965.

20100111755824ACJ, Relª. Juíza WILDE RIBEIRO. Voto minoritário - Juíza SANDRA REVES TONUSSI. Data do Julgamento 19/04/2011.
TJDFT
03/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 628 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Defensoria Pública e princípio do concurso público

Por entender caracterizada ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134), o Plenário julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar paraense 54/2006, que autoriza a contratação precária de advogados para exercer a função de defensores públicos “até a realização de concurso público”. Considerou-se que a forma de recrutamento prevista na norma impugnada não se coadunaria com a Constituição, quer em sua parte permanente, quer na transitória. Destacou-se o art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores — em pleno exercício, à época da instalação dos trabalhos da assembléia constituinte, e que optassem pela carreira — a possibilidade de permanecerem como servidores, tão efetivos quanto estáveis (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”). No mérito, aplicou-se entendimento fixado em precedentes desta Corte no sentido de se assentar a inconstitucionalidade de lei estadual que autorize o Poder Executivo a celebrar contratos administrativos de desempenho de função de defensor público. Concluiu-se por convalidar as atuações dos defensores temporários, sem, no entanto, modular os efeitos da decisão, por não haver comprometimento da prestação da atividade-fim, haja vista existirem 291 defensores públicos distribuídos em 350 comarcas.
ADI 4246/PA, rel. Min. Ayres Britto, 26.5.2011. (ADI-4246)

ADI N. 3.795-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 3.769, DE 26 DE JANEIRO DE 2006, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT) E DA IMPESSOALIDADE (CAPUT DO ART. 37).
Ação direta procedente.
STF
03/06/2011
    

SERVIDOR QUE JÁ CUMPRIU SUSPENSÃO NÃO PODE SER DEMITIDO PELO MESMO MOTIVO

Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.

A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.

“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.

Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa a cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos como CNEs, que não era o caso do defensor.
STJ
03/06/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
MI 2518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-089, de 13/05/2011
03/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91, QUE INTRODUZIU OS DISPOSITIVOS LEI FEDERAL 8.112/90 NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Convivem simultaneamente duas versões da Lei Federal 8.112/90: (i) a original, aplicada aos servidores públicos federais, cujas alterações decorrem do processo legislativo realizado no Congresso Nacional; e (ii) sua versão distrital, incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, que será aplicável tão somente aos servidores do Distrito Federal, e cuja redação permanecerá intocada enquanto não alterada pelo Poder Legislativo local.

2. A versão da Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, tem natureza de lei local, porquanto não se confunde com a lei federal original. Incidência da Súmula 280/STF.

3. Aos servidores distritais integrantes do quadro de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal não são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08.

4. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no AREsp 1129/DF
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/05/2011
03/06/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Percebe-se sem dificuldade, mesmo para quem não tem formação médica, muito menos é especializado em cardiologia, que a cardiopatia é o gênero de doença relacionada à capacidade funcional do coração (cardio + pathos, em vernáculo: doença do coração), que comporta gradações. Pode estar ou não relacionada com hipertensão. Não é qualquer cardiopatia que leva à restrição total de esforços físicos e justifica a aposentadoria dos servidores públicos ou a invalidez de militares. Embargos infringentes conhecidos e providos. Unânime.
TJDFT - 20050110190882-EIC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Câmara Cível
DJ de 31/05/2011
03/06/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO. NOVA DELIBERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 662/10.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – levantar os sobrestamentos determinados pelas Decisões nºs 7.157/08 e 8.167/09; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 22 do Processo CBMDF nº 53.000.153/2003, para: 1 - excluir a menção aos artigos 7º, inciso I, 9º, § 1º, e 28 da Lei nº 3.765/1960, e 36, § 3º, da Lei nº 10.486/2002; 2 - incluir os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; b) juntar novamente ao presente feito, nos termos do parágrafo único do artigo 7º, combinado com o § 1º do artigo 6º da Resolução TCDF nº 101/1998, o processo de reforma do extinto militar; III – alertar a Corporação acerca das disposições da alínea c do item II da Decisão nº 662/10, in verbis, aplicáveis às pensões concedidas à viúva e/ou companheira pensionista(s) com filhas do instituidor que à data do óbito já haviam alcançado a maioridade: c) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II, da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento. Parcialmente vencido o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 2828/2004 - Decisão nº 2437/2011