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      09 de junho de 2011      
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09/06/2011
    

ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU
09/06/2011
    

MPDFT ANULA NA JUSTIÇA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO
09/06/2011
    

TJDFT DECIDE QUE APOSENTADORIA DE SERVIDORES NÃO PODE PASSAR DE R$ 26,7 MIL
09/06/2011
    

ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU

Os assistentes jurídicos que se encontravam em atividade à época da publicação da Medida Provisória n. 485, de 29 de abril de 1994, têm direito à transposição de cargos como membros da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um mandado de segurança no qual foi apontado como autoridade coatora o advogado-geral da União. Ele negou, em julho de 2010, o pedido relativo à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para as folhas da AGU.

Segundo argumentos da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), que ingressou com o mandado de segurança, o órgão nasceu da conjugação do artigo 131 da Constituição Federal com a Lei Complementar n. 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Antes da sua criação, a função de defesa era exercida por advogados públicos, entre os quais, os assistentes jurídicos. Com a implementação da AGU, alguns desses assistentes, já aposentados, não foram transpostos juntamente com os cargos de que eram titulares para as novas carreiras instituídas pela Lei Orgânica.

A Lei n. 9.028/1995 disciplinou a transposição, mas ficou a cargo da Administração regulamentar a norma, com o fim de identificar os servidores atingidos. Um dos pontos controvertidos foi a transposição e apostilamento dos inativos. Apostilamento é um ato de assentamento mediante o qual a administração reconhece a existência de um direito criado por norma legal. O advogado-geral negou a transposição de alguns assistentes ao argumento de que, com a aposentadoria à época, ocorreu a vacância dos cargos públicos por eles antes ocupados.

A Anajur ingressou com o mandado de segurança no STJ, com a justificativa de que aposentados gozam de paridade com os servidores da ativa. A defesa pediu a conversão do apostilamento, bem como a migração das folhas de pagamento.

O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que as normas contidas no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição são autoaplicáveis. “A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a esses últimos”.

O conceito de direitos e vantagens, segundo o ministro, abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria, e não somente a pecuniária, como sustentou a defesa da AGU. “Logo, forçoso concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos”, afirmou.
STJ
09/06/2011
    

MPDFT ANULA NA JUSTIÇA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, em sessão realizada na última terça-feira, 7, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Decisão nº 4.906/2010, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que permitia a não incidência do teto remuneratório nos casos de cumulação de aposentadoria de sistemas previdenciários e entes federativos distintos. A referida decisão de caráter normativo do TCDF, julgada inconstitucional, permitia que o teto remuneratório incidisse isoladamente, isto é, para cada um desses proventos.

O Ministério Público sustentou na ação que a decisão contrariava diretamente o que dispõe o art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e também o que afirmam o inciso XI do art. 37 e o § 11.º do art. 40, da Constituição Federal, que determinam a incidência do teto remuneratório para o conjunto da remuneração e proventos recebidos.
MPDFT
09/06/2011
    

TJDFT DECIDE QUE APOSENTADORIA DE SERVIDORES NÃO PODE PASSAR DE R$ 26,7 MIL

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pôs fim às superaposentadorias recebidas por servidores públicos locais. Na última terça-feira, os desembargadores reforçaram que o valor máximo a ser recebido nos casos em que a pessoa ganha mais de um vencimento não pode ultrapassar o teto remuneratório, equivalente ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que atualmente é de R$ 26.723,13.

A decisão nº 4.906, de 14 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas do DF (TCDF) autorizava a soma das aposentadorias. Com isso, alguns servidores recebiam o dobro do limite estipulado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF. Ao perceber o equívoco, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, acolhida esta semana pelo TJ. “Atacamos a norma porque ela desrespeita o teto constitucional”, sustentou o assessor de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, Antônio Suxberger.

Na ação, o MPDFT citou o exemplo de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do DF que acumulava a aposentadoria de procurador do DF e, assim, ganhava mais de R$ 50 mil por mês. Há também casos de médicos cujos salários eram superiores ao teto. O MPDFT e o TCDF não souberam precisar ontem quantos servidores serão atingidos pela decisão. A sentença, porém, alcança todos os que têm mais de uma aposentadoria, sendo uma delas vinculada a algum órgão do Governo do DF, e a soma seja maior que os atuais R$ 26,7 mil definidos como limite.

Recursos
Da decisão, cabem recursos dos tipos extraordinário e embargos de declaração. O Executivo e a Procuradoria do DF poderiam tentar reverter a sentença. A Suprema Corte se manifestou, em situações anteriores, em consonância com a decisão desta semana do TJ. Suxberger acredita, portanto, que possíveis pedidos de revisão não serão acatados pela Justiça. Mesmo que haja recursos, a decisão entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça do DF, o que ocorrerá até o fim do mês. Sendo assim, em julho as aposentadorias deverão ser revisadas.

O TCDF informou no fim da tarde de ontem que ainda não havia sido oficializado da decisão. O tribunal adiantou que não recorrerá da decisão, mas analisará a sentença para medir o impacto dela. A assessoria destacou ainda que não há no órgão servidor algum que receba mais do que o teto. E acrescentou que a norma decretada inconstitucional foi uma resposta a uma consulta feita à época pelo procurador-geral do DF sobre o pagamento de aposentadorias.

Em agosto do ano passado, o presidente do STF, Cezar Peluso, encaminhou ao Congresso Nacional pedido de aumento do salário dos ministros — e consequentemente do teto constitucional — para R$ 30.675,48. A proposta está em tramitação.
Correio Braziliense