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      13 de junho de 2011      
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13/06/2011
    

UNIÃO PODE PROPOR FIM DA GARANTIA DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA SERVIDOR
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.
13/06/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE.
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.
13/06/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.
13/06/2011
    

UNIÃO PODE PROPOR FIM DA GARANTIA DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA SERVIDOR

Funcionalismo: Déficit da previdência do setor público atingirá R$ 52 bilhões no fim de 2011

O governo federal deve propor o fim da garantia do benefício previdenciário integral para 1,1 milhão de servidores federais na ativa, caso o Congresso não aprove a reforma na previdência do funcionalismo federal. A advertência tem origem na pressão financeira que a aposentadoria de 550 mil funcionários nos próximos cinco anos provocará no caixa da União, ampliando o já elevado déficit anual de R$ 52 bilhões no regime de previdência do funcionalismo.Essa é a projeção de saldo negativo para 2011, a ser gerado para o custeio de aposentadorias e pensões a 950 mil servidores inativos. O secretário de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, reforça que a alternativa para evitar a expansão desse rombo é a aprovação da reforma do sistema de previdência do setor público, proposta no projeto de lei 1992, de 2007.

Essa proposição institui um novo regime de aposentadoria para os servidores, por meio da criação de um fundo de pensão único para os três Poderes da União, modelo contra o qual sempre ficaram as associações de funcionários, que preferem fundos separados para os servidores de cada poder.

"Hoje é possível fazer uma mudança de regras para valer para os próximos servidores. Não estamos em crise e o Brasil passa por um momento econômico bom. Se esses números se deteriorarem muito, é provável que não tenhamos mais a oportunidade de fazer isso sem mudar as regras do jogo durante a partida", adverte o secretário. "Entendemos que agora é o momento ideal para regulamentar a reforma, porque a reposição dos 550 mil servidores será feita sob a nova regra."

Para 2011, o governo federal tenta manter o déficit da previdência do setor público estável mediante o combate a pagamentos indevidos. No ano passado, a receita obtida com o desconto de 11% nos rendimentos dos servidores federais atingiu R$ 22,7 bilhões. Mas a despesa para o custeio das aposentadorias somou R$ 73,9 a bilhões.

O rombo de R$ 52 bilhões do ano passado é resultado de um sistema montado para custear benefícios para menos de 1 milhão de funcionários públicos inativos, que recebem, em média, pensões e aposentadoria mensais de R$ 9.200.

A previdência dos servidores federais contrasta com o Regime Geral de Previdência Social, que transfere benefícios previdenciários mensais para 28 milhões de aposentados e pensionistas, que recebem R$ 769,00, em média, por mês.

Na reforma proposta pelo governo, os concursados admitidos após a aprovação do projeto terão a aposentadoria garantida até o teto de R$ 3.689,66, limite estipulado para o Regime Geral de Previdência Social. Se almejarem benefício superior, os funcionários terão que participar de um fundo de pensão, com contribuição paritária para o servidor e a União até 7,5% sobre a remuneração.

Como esse projeto de lei tramita no Congresso Nacional desde 2007 - e diante da pressão do grande contingente de aposentadorias previsto para os próximos anos -, o governo avalia que, se a nova regra não for aprovada, será necessário alterar a proposta e introduzir normas com vigência imediata.

A meta é fazer a recomposição dos 550 mil servidores que se aposentarão sob a nova regra, de forma a fazer com que os admitidos ingressem no setor público já com a previdência complementar em vigor.

A defesa do governo pela aprovação da reforma foi seguida de uma ação para acelerar a tramitação do projeto de lei 1992 no Congresso. A proposição foi desarquivada em março e colocada em análise na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. O presidente da comissão e relator do projeto, deputado Silvio Costa (PTB-PE), favorável à reforma, espera colocar a proposição em votação a partir de 22 de junho.

Do total de 25 votos na comissão, ele precisa de 13 para aprovar seu parecer. "Votar esse projeto é uma questão de responsabilidade pública, porque se o atual sistema não for alterado, a previdência não terá dinheiro para bancar essas aposentadorias", alerta o deputado.

Se aprovado na Comissão do Trabalho, o projeto seguirá para as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e, se autorizado, será levado ao plenário da Câmara. A dificuldade maior para a tramitação da reforma é a resistência dos parlamentares que representam os servidores.

Essa resistência tem arrefecido, mas persiste com a tentativa dos servidores públicos federais de modificar a proposta, desmembrando o fundo de pensão único em um fundo específico para cada Poder. Costa comenta que foi procurado pelos funcionários do Judiciário. "Eles pediram que eu modificasse o texto, mas resisti e não fiz a alteração."
Valor Econômico
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.

1. Cuida-se de impetração de Assistentes Jurídicos inativos que foram excluídos da pretendida transposição por meio de despacho de indeferimento, de parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306/2009/GT - Transposição/CGU/AGU.

2. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao mérito, porquanto o tema da impetração versa exatamente sobre tal possibilidade de paridade. Preliminar rejeitada.

3. É levantada preliminar de adequação da via eleita, com base na alegada necessidade de exame do histórico funcional das impetrantes para postulação do direito vindicado. No entanto, a instrução probatória mostra-se suficiente, bem como - no cerne - o tema da impetração é claramente jurídico, como será examinado no mérito. Preliminar rejeitada.

4. O direito subjetivo à transposição foi constituído pela Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, pelos termos dos arts. 19 e 19-A. O diploma legal definiu que haveria a transposição de cargos vagos e cargos ocupados. No caso dos últimos, os servidores ocupantes acompanhariam a transposição. No caso dos primeiros, não, porquanto vagos.

5. Pretende-se o direito à transposição, ao apostilamento, bem como à migração das folhas de pagamento à AGU, pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conjugada com o art. 189, § único da Lei n. 8.112/90.

6. O Supremo Tribunal Federal já consignou que as normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos (AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218).

7. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito de direitos e vantagens abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 313). Logo, forço concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos.

8. Por fim, no mesmo sentido, já acordou o Excelso Pretório em caso idêntico que: Houve uma reestruturação de cargos, passando os então assistentes jurídicos da administração federal a compor o quadro funcional da Advocacia-Geral da União; a partir desse fundamento, fiz ver a incidência, na espécie , tal como decidido na origem, do disposto no artigo 40, § 4º, da Carta da República, assentando que, se o agravado estivesse em atividade, teria sido alcançado pela modificação (AgRg no RE 466.531/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, publicado no DJe em 3.10.2008, Ementário vol. 2.335-04, p. 837, LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205).

Segurança concedida.
STJ - Processo MS 15504
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/06/2011
13/06/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I).

2. A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva.

3. O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma.

4. Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes.

5. Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade.

6. Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia.

7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
TJDFT - 20090110176769-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 09/06/2011
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.

I - As atividades inerentes a carreira dos policiais militares e bombeiros militares não incluem as tarefas de guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função.

II - Reconhecido o desvio de função, deve-se pagar a diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, não sendo suficiente a mera Gratificação de Exercício de Atividade Penitenciária - GETAP.

III - Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
TJDFT - 20080110713454APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/06/2011
13/06/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.

1. Consoante o Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Por outro lado, sabe-se também que a Constituição Federal de 1988 assegurou aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV). Assim, a redução sumária dos proventos da apelada, por ato da Administração e sem qualquer chance de defesa, vulnera, sem sombra de dúvida, a garantia do devido processo legal constitucionalmente consagrada (Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra, Procuradora de Justiça).

2. Revela-se despicienda a instauração de processo administrativo para que a Administração possa proceder a qualquer redução nos proventos de servidor aposentado, com espeque na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, pois tal só ocorre nos processos em curso no Tribunal de Contas da União e, analogicamente, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por ocasião do exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria (art. 78, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal).

3. In casu, o ato coator revelou-se totalmente contrário aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, vez que ausente a instauração de prévio procedimento administrativo no ato de revisão dos proventos de aposentadoria da Impetrante, trazendo-lhe prejuízos em razão da redução daqueles (redução).

4. Precedente Turmário. I - Embora se entenda que a Administração Pública possua o poder-dever de corrigir os seus próprios atos, em consonância com o enunciado contido na Súmula n.º 473 do col. STF, tal poder encontra limites na repercussão de seus efeitos em esfera de interesses individuais, não prescindindo, tais correções, da observância do contraditório e da ampla defesa, operacionalizados no bojo de procedimento administrativo, no qual se oportunize a audição daquele que terá sua situação modificada. II - A Súmula Vinculante n.º 03 do Col. STF excepciona a necessidade do contraditório e da ampla defesa apenas na hipótese de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas, o que não é o caso dos autos. (20070111208317APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 27/04/2009 p. 105).

5. Recurso improvido. Remessa conhecida e também improvida.
TJDFT - 20070110556814-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 10/06/2011