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      15 de junho de 2011      
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15/06/2011
    

SUSPENSA LIMINAR QUE VEDAVA AJUSTES NO SOMATÓRIO DE PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDIFISCO NACIONAL
15/06/2011
    

1ª TURMA REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MP EXERCER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA
 
15/06/2011
    

SUSPENSA LIMINAR QUE VEDAVA AJUSTES NO SOMATÓRIO DE PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDIFISCO NACIONAL

O desembargador federal presidente do TRF/ 1.ª Região, Olindo Menezes, suspendeu liminar que vedava a aplicação de qualquer desconto para ajustar os valores dos subsídios somados aos proventos de aposentadoria, pensões, quintos e outros já incorporados ao patrimônio do servidor que esteja vinculado ao Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil –, para ajustá-los ao valor máximo do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Sindifisco Nacional ajuizou ação na 9.ª Vara Federal do DF para que a União Federal se abstivesse de “reduzir o somatório dos proventos de aposentadoria com as pensões recebidas pelos seus substituídos, os valores que ultrapassem os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Concedida a liminar, a União recorreu ao TRF da 1.ª Região, explicando que, mediante despacho de 16 de setembro de 2009, o advogado-geral da União substituto aprovou o despacho do consultor-geral da União de número 723/2009, de primeiro de setembro de 2009, e estabeleceu-se que “... a pensão deve ser considerada de forma cumulada com as demais espécies remuneratórias, entre as quais os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo em comissão para fins de submissão ao teto constitucional fixado pelo art. 37, XI, da CF’”.
De acordo com o desembargador Olindo Menezes, a decisão de 1.º grau teria “clara potencialidade ofensiva às finanças públicas, pois que dada em prol de um sindicato, cujo número de associados, embora não especificado, se presume muito grande, já que trata de toda uma clientela ligada ao fisco nacional, o que, por outro lado, traduz uma grande possibilidade efeito multiplicador geométrico.”

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 317238620114010000/DF
TRF
15/06/2011
    

1ª TURMA REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MP EXERCER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em processo (Agravo de Instrumento 768852) sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da Turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública. “No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ponderou o ministro Marco Aurélio.

O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição.

Processo relacionado: AI 768852
STF