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      29 de junho de 2011      
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29/06/2011
    

STJ DETERMINA QUE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE GANHAR ATÉ R$ 26.713
29/06/2011
    

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO CASO SEJA ABERTO NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO
29/06/2011
    

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL
29/06/2011
    

NETA ADOTADA COMO FILHA PELO EX-PRESIDENTE MÉDICI GARANTE DIREITO A PENSÃO MILITAR
29/06/2011
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991
29/06/2011
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
29/06/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PERÍODO LABORAL PRESTADO JUNTO À AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO POLICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.
29/06/2011
    

STJ DETERMINA QUE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE GANHAR ATÉ R$ 26.713

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fechou mais uma torneira que impede os servidores públicos de receberem salários acima do teto do funcionalismo, que é o vencimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente de R$ 26.713. Em julgamento de um recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas, os ministros da Segunda Turma do STJ decidiram que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração, que não pode superar o limite constitucional.

Os fiscais do Amazonas questionaram a decisão da Secretaria da Fazenda do estado que cancelou o pagamento do prêmio anual por produtividade em 2004, porque os fiscais receberiam acima do limite. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, sustentou que “todas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza” devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional.

“Não há como acolher o argumento de que a parcela denominada Prêmio Anual de produtividade Fazendária seria exceção ao teto do serviço público, ainda que corresponda à parcela anual, contingencial, aleatória e compensatória”, defendeu Marques. A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade — os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o relator.

Diversos órgãos públicos dos Três Poderes têm burlado a lei e pagado salários e aposentadorias acima do permitido sob a justificativa de que determinada parcela não integra o limite correspondente ao salário de ministro do STF. O Senado desembolsa valores acima de R$ 26.713 a cerca de 900 servidores ativos e inativos, segundo levantamento feito pelo relator da reforma administrativa da Casa, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Alguns tribunais dos estados também mantêm o pagamento de vencimentos e aposentadorias acima do autorizado.

Definição

Em nota divulgada na semana passada, a Diretoria-Geral do Senado alegou haver falta de definição legal sobre o que pode ou não ser incluído no limite remuneratório. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento pacificado no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 2003, todas as vantagens pessoais, como quintos e anuênios, ou de qualquer outra natureza, como a gratificação por desempenho ou por ocupação de função comissionada e horas extras, integram a remuneração, que não pode superar o teto do funcionalismo.

Antes da Emenda nº 41, as Cortes superiores admitiam a exclusão de vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos na ativa ou proventos de aposentadorias por falta de regulamentação do artigo 37 da Constituição, que instituiu um teto para o funcionalismo, mas não estabeleceu qual era. A emenda definiu que seria o subsídio mensal recebido por ministro do Supremo, hoje em R$ 26.713. O STF também já determinou que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto do funcionalismo, não podendo os servidores recorrerem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, no caso daqueles que recebiam acima de R$ 26.713 antes da emenda.

Projeto

O Supremo Tribunal federal enviou projeto de lei ao Congresso, no ano passado, aumentando o valor dos vencimentos de seus ministros dos atuais R$ 26.713 para R$ 30.675. A proposta estabelece reajustes anuais, sempre em janeiro, sem precisar enviar novo projeto ao Congresso já a partir de 2012. O valor dos vencimentos é o teto fixado pela Constituição para todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Três Poderes.
Correio Braziliense
29/06/2011
    

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO CASO SEJA ABERTO NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO

Trata-se de candidata aprovada em sexto lugar em concurso público para o cargo de assistente social da Universidade Federal do Maranhão, no qual foram oferecidas quatro vagas.

Durante o prazo de validade do concurso, a UFMA abriu novo concurso para provimento de mais três vagas do mesmo cargo, sem que a candidata tivesse sido chamada a tomar posse.

A candidata impetrou mandado de segurança e teve garantido o direito à vaga.

A Universidade apelou para o TRF da 1.ª Região.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma, que entendeu que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital torna-se direito à nomeação se a administração demonstra intenção de prover a vaga.

Tendo a UFMA aberto concurso para provimento de cargo em que há candidato aprovado em certame anterior, aguardando nomeação, a Turma entendeu que é inequívoca sua intenção de prover a vaga.

A Turma registrou, ainda, que este é o entendimento em vigor no STF, a exemplo dos julgados do RE 227.480/RJ e RE 273.605/SP e também no STJ, conforme RMS 16.195/MS.

Assim, negou provimento à apelação da Universidade.

AC 200637000003536/MA
TRF
29/06/2011
    

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
STJ
29/06/2011
    

NETA ADOTADA COMO FILHA PELO EX-PRESIDENTE MÉDICI GARANTE DIREITO A PENSÃO MILITAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a pensão paga pelo Estado a Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici – que governou o Brasil entre 1969 e 1974. Cláudia foi adotada como filha pelo ex-presidente e por sua esposa, Scylla Gaffrée Nogueira Médici, em 1984. O general morreu no ano seguinte e Cláudia, na condição de filha adotiva, passou a receber a pensão.

O pagamento do benefício foi suspenso em 2005, porque a administração pública entendeu que a adoção havia sido irregular, por falta de autorização judicial. A neta do ex-presidente entrou na Justiça com mandado de segurança para reverter a decisão administrativa, sustentando a legalidade do procedimento de adoção e alegando que o benefício foi suspenso sem que ela tivesse a oportunidade de se defender. Ganhou em primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro, cassou a decisão – não por irregularidade na adoção, mas porque esta teria sido providenciada apenas com o objetivo de garantir o recebimento da pensão militar pela adotanda.

Os desembargadores federais consideraram que a adoção, feita por escritura pública, estava de acordo com o Código Civil de 1916. Além disso, o Código de Menores vigente à época da adoção, que viria a ser substituído em 1990 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigia autorização judicial apenas para menor em situação irregular – abandonado, carente, infrator ou submetido a maus tratos, por exemplo –, o que não era o caso da neta de Médici.

No entanto, para o tribunal regional, a adoção da neta pelo casal Médici não passou de expediente para lhe garantir o recebimento da pensão militar, já que a legislação só permitia o benefício a netos se fossem órfãos de pais.

Manobra

“A finalidade da adoção deve ser a de prestar assistência material, amparo moral e educacional, não podendo o instituto ser usado como manobra para burlar lei previdenciária desfavorável, que não considera beneficiários da pensão por morte os netos com pais vivos nem os filhos homens, maiores de 21 anos e não inválidos”, afirmou o TRF2.

De acordo com o tribunal, o direito a benefícios previdenciários deve ser consequência e não causa da adoção. “Se a adoção da neta se deu a fim de que eventual pensão do militar, à qual os filhos deste, já maiores, não fariam jus, fosse deixada àquela, não há se falar em direito líquido e certo” – declarou o TRF2, ao reformar a decisão de primeira instância.

Recurso

No julgamento de recurso apresentado por Cláudia Médici, os integrantes da Quinta Turma do STJ acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi, para restabelecer a decisão inicial e assegurar o pagamento da pensão.

Mussi assinalou que o próprio TRF2, ao analisar as provas do processo, concluiu que a neta do ex-presidente não se encontrava em situação irregular no momento da adoção, portanto não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adoção poderia ser feita por meio de escritura pública.

Assim, segundo o ministro, o ato de adoção “deve ser considerado plenamente válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção da pensão militar”. Ele destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º, “veda qualquer tipo de discriminação entre filhos adotivos e naturais”, o que impede a interpretação dada pelo TRF2 – de que a adoção da neta pelo general, embora legalmente válida, não daria direito à pensão por ter sido feita exclusivamente com fins previdenciários.

Ampla defesa

A Quinta Turma também considerou irregular o procedimento da administração pública ao anular a concessão do benefício sem observar o direito à ampla defesa. De acordo com Jorge Mussi, a jurisprudência do STJ consagra que a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o cancelamento de pensões sob o argumento de terem sido concedidas de forma ilegal.

Também o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o ministro, já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a anulação de ato administrativo em casos assim não prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa.

“Portanto, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes”, acrescentou Jorge Mussi.

O TRF2 havia considerado o procedimento da administração correto em vista da Súmula Vinculante 3 do STF, que estabelece: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

O relator do caso no STJ disse, porém, que a súmula se aplica apenas a processos no Tribunal de Contas da União. “Como o ato em questão foi praticado pela administração, deve ser afastado esse enunciado”, afirmou o ministro.
STJ
29/06/2011
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991

1) A Lei Orgânica do DF estabelece como competente para legislar privativamente sobre servidor público o Governador deste ente federativo (Lei Orgânica, artigo 71, § 1º, II), sendo parte legítima no mandado de injunção. Nesse sentido, o TJDFT é o órgão jurisdicional competente para julgar a ação constitucional.

2) Transcorridos mais de 17 anos da promulgação da Lei Orgânica do DF, é patente a mora legislativa, podendo o Poder Judiciário conferir eficácia ao parágrafo primeiro do artigo 41 da LODF, para aplicar ao servidor público do DF a Lei n.º 8.213/1991, artigo 57, permitindo ao Poder Público a análise sobre os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (Precedente do STF. MI 721, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

3) Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - 20110020020322MDI
Relator JOÃO MARIOSA
Conselho Especial
DJ de 27/06/2011
29/06/2011
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer da representação oferecida pelo Sr. Pedro José Ferreira Tabosa; II) esclarecer ao Sr. Pedro José Ferreira Tabosa que o indeferimento do seu pleito por parte da Corporação encontra-se em conformidade com o item II, alínea “b”, da Decisão nº 4.993/2010, segundo o qual, relativamente ao caso dos militares conduzidos para a reserva remunerada ou reformados há mais de cinco anos da data de vigência da Lei nº 12.086/2009, deve-se aguardar o que vier a ser decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006725-8/TJDFT; III) alertar a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) de que, conforme alínea “a” do item II da Decisão nº 4.993/2010, só é passível de conversão em pecúnia a licença-prêmio que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros efeitos, inclusive adicional por tempo de serviço; IV) dar ciência desta decisão ao interessado, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; V) autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 2820/2011
29/06/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PERÍODO LABORAL PRESTADO JUNTO À AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO POLICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por cumprida a Decisão nº 74/2011; II) tomar conhecimento da defesa prévia apresentada pelo servidor (fls. 48/57), para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, reconhecendo, com fulcro nas Leis Federais nºs 8.854/1994 e 9.007/1995, como serviço de natureza estritamente policial o período em que o Perito Criminal Luiz Antonio de Araujo esteve requisitado junto à Presidência da República e à Agência Espacial Brasileira, por se tratar de requisição unilateral e irrecusável, em face do interesse público e da existência de previsão legal expressa de que são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem; III) reconhecer que o servidor totaliza 17 anos, 11 meses e 16 dias de atividade estritamente policial, não atingindo os 20 anos exigidos pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985; IV) considerar ilegal a concessão da aposentadoria em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, determinando à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; V) dar ciência desta decisão ao interessado, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 36213/2007 - Decisão nº 2810/2011