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      05 de julho de 2011      
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05/07/2011
    

TÉCNICOS DO TCU QUESTIONAM DECISÃO SOBRE A CARREIRA
05/07/2011
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO BENEFICIA CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO DE FORMA PRECÁRIA
 
05/07/2011
    

TÉCNICOS DO TCU QUESTIONAM DECISÃO SOBRE A CARREIRA

A Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (AUDITEC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30692 contra deliberação do Tribunal de Contas da União que trata sobre a situação funcional dos integrantes da Carreira de Controle Externo.

A decisão combatida é o acórdão (decisão colegiada) nº 1.538/2011 do Plenário do TCU, que, conforme a entidade, “julgou que a carreira de controle externo, atividade típica da Corte de Contas federal, foi esvaziada, amparada na equivocada tese de que a Lei nº 10.536/2001 (que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU) teria criado uma nova carreira de especialista do TCU, não havendo, dessa forma, comunicação entre os cargos das diversas áreas de especialidade do seu quadro de pessoal”.

A lei mencionada dispõe, em seu artigo 2º, que o quadro de pessoal do TCU é composto pela carreira de especialista, integrada pelos cargos efetivos de analista de controle externo, de nível superior; técnico de controle externo, de nível médio; e auxiliar de controle externo, de nível básico.

Alegações

A entidade alega que, até hoje, as atividades de controle externo exercidas pelos atuais analistas (antigos técnicos, de nível superior) e técnicos (antigos auxiliares, cargo de nível médio) se confundem e que, até o presente, o TCU não editou nenhuma norma definindo quais atribuições da área de controle externo são de nível superior e quais são de nível intermediário.

Assim, segundo ela, a Corte de Contas "impõe aos ocupantes do cargo de técnico federal de controle externo, de nível intermediário, a consecução de atividades superiores às do cargo para o qual prestaram o devido concurso público”.

Isso porque, conforme alega, eles desenvolvem “atividades classificadas como de nível superior, ou seja, de maior complexidade, já que não existe uma definição clara sobre a classificação das atribuições dos cargos da área de controle externo”.

Assim é que, segundo ela, “no âmbito dos julgamentos, pelo TCU, dos processos que lhe são submetidos à apreciação, são partes essenciais das suas decisões as instruções elaboradas pelos servidores detentores dos cargos da carreira de controle externo – tanto do auditor federal de controle externo, de nível superior, como do técnico federal de controle externo, de nível intermediário -, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU)".

Ela lembra, ademais, que a Lei 5.713/1971, que criou, no quadro da Secretaria do TCU, as séries de classes de técnico de controle externo e de auxiliar de controle externo, estabeleceu a sistemática prevista na Lei 5.645/1970, que permitiu o acesso à classe inicial do cargo de técnico (hoje auditor) de controle externo aos ocupantes da classe final de auxiliar de controle externo (hoje técnico).

Pedidos

Diante dessas alegações, a AUDITEC pede liminar para suspender a decisão do Plenário do TCU e, assim, “prevenir lesões aos direitos líquidos e certos dos servidores por ela representados”. Pede, pois, que seja determinado à Corte de Contas que inclua o cargo de técnico federal de controle externo da área de controle externo entre os cargos que atuam na consecução das atividades relacionadas ao exercício de suas competências constitucionais e legais, estabelecidas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal (CF), em cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 2º do Anexo I da Lei 10.356/2001”.

No mérito, pede o reconhecimento, na área de controle externo do TCU, a existência tanto dos cargos de auditor federal quanto de técnico federal de controle externo, ambos, segundo a entidade, “exclusivamente responsáveis pelas atribuições finalísticas no âmbito do TCU“.

Por fim, pede que seja determinado ao TCU que especifique, no normativo que descreve as atribuições dos cargos de seu quadro de pessoal, quais as atividades da área e especialidade de controle externo voltadas ao exercício das competências finalísticas da Corte de Contas são de nível superior, de responsabilidade do cargo de auditor federal de controle externo, e quais são de nível intermediário, de responsabilidade do cargo de técnico federal de controle externo.
STF
05/07/2011
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO BENEFICIA CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO DE FORMA PRECÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.
STJ