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      06 de julho de 2011      
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06/07/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 215 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/07/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL
06/07/2011
    

DEMISSÃO DE SERVIDOR POR IMPROBIDADE NÃO EXIGE PROCESSO JUDICIAL
06/07/2011
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E ÍNDICES QUE DEVERÃO SER APLICADOS.
06/07/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 215 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

FALTA INJUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.


Ao julgar apelação interposta por servidor público contra decisão que concluiu pela licitude do ressarcimento ao erário das verbas recebidas no período em que faltou ao serviço injustificadamente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, professor da rede pública do DF, ausentou-se do trabalho durante dois meses em virtude de distúrbio depressivo, no entanto, deixou de apresentar atestado médico para justificar a ausência. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou ser incabível a devolução da remuneração, haja vista tê-la recebido de boa-fé. Por oportuno, o Desembargador lembrou que a boa-fé consiste em estado de espírito em que o agente, ao praticar ato comissivo ou omissivo, tem a convicção de agir em conformidade com a lei e sem prejudicar direitos alheios. Acrescentou que, a despeito de tratar-se de instituto do Direito Civil, a boa-fé configura princípio maior de todo o ordenamento jurídico, permeando inclusive a relação entre a Administração Pública e os administrados. Nesse contexto, o Julgador afirmou não existirem elementos aptos a demonstrar que o apelante agiu de forma proba e leal. Para os Desembargadores, não houve justificativa plausível para a apresentação dos atestados médicos dois anos após o período de ausência do professor, mormente porque qualquer outra pessoa poderia entregá-los em sua substituição. Enfatizaram, ainda, que os referidos documentos só foram entregues porque a Administração convocou o servidor a restituir os valores recebidos indevidamente. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de boa-fé do administrado, o Colegiado confirmou a sentença monocrática de improcedência do pedido.

20090110743769APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 22/06/2011.

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

No julgamento de apelação na qual o DF buscava a manutenção de ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público por atraso na entrega da documentação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o candidato foi impedido de entregar os documentos necessários à posse no cargo, pois chegou quinze minutos após o prazo fixado no edital, em razão de lentidão no trânsito. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático declarou nulo o ato administrativo por entender que a pequena impontualidade não afastou a capacidade do candidato para o exercício do cargo público. O Desembargador lembrou que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar a prática de ato que não guarde proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a lei almeja alcançar. Acrescentou que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive. Nesse contexto, os Desembargadores ponderaram que, como o atraso de quinze minutos ocorreu por razões alheias à vontade do candidato, fruto de congestionamento no trânsito, a negativa do direito do autor de obter a posse no cargo caracterizaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os Julgadores, o ato administrativo de eliminação do candidato do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado os limites de sua discricionariedade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática para garantir ao candidato o direito de ser investido no cargo.

20090111077954APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 29/06/2011.
TJDFT
06/07/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

COMUNICADO DA DIRETORIA-GERAL DO SENADO FEDERAL

Prezadas Servidoras,
Prezados Servidores,

Em resposta à consulta formulada pelo Presidente do Senado Federal, por meio do OF. Nº 029/2009-SCINT/GAB, que deu origem ao processo TC 016.165/2009-5, o Tribunal de Contas da União publicou no DOU de ontem, 5 de julho de 2011, o Acórdão nº 1745/2011-Plenário, que define as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional, nos seguintes termos:

9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:

9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009-TCU-Plenário;

9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;

9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.

Cumpre informar, ainda, que decisão liminar proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 15455-39.2011.4.01.3400, determinou os critérios a serem observados pelo Senado Federal com relação ao teto constitucional.

Em vista dessas deliberações, a folha de pagamento do mês de julho já refletirá os critérios estabelecidos, conforme extrato da decisão judicial abaixo transcrito.

Diretoria-Geral do Senado Federal

EXTRATO DA DECISÃO JUDICIAL

“Em relação às parcelas que devem compor o cômputo do teto

Insira no cálculo da remuneração ou proventos recebidos no mês pelos servidores e membros do Senado Federal, para fins de cumprimento do teto constitucional, as seguintes parcelas remuneratórias:

De caráter permanente:

vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
verbas de representação;
parcelas de equivalência ou isonomia;
abonos;
prêmios;
adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
gratificações, inclusive gratificação de desempenho, gratificação de atividade legislativa e gratificação de representação;

vantagens de qualquer natureza, tais como:
- diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
- verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
- quintos;
- vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
- ajuda de custo para capacitação profissional;

proventos e pensões estatutárias;
outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

de caráter eventual ou temporário:

gratificação pelo exercício de encargos de direção;
exercício cumulativo de atribuições;
substituições;
gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;
remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
remuneração;
valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas no item verbas excluídas a seguir explicitadas;

Observe o valor do teto remuneratório no pagamento das seguintes parcelas remuneratórias, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;

Exclua da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

de caráter indenizatório, previstas em lei:

ajuda de custo para mudança e transporte;
auxílio-alimentação;
auxílio moradia;
diárias;
auxílio-funeral
auxílio-reclusão;
auxílio-transporte;
indenização de férias não gozadas;
indenização de transporte;
licença-prêmio convertida em pecúnia;
outras parcelas indenizatórias previstas em lei como tais.

De caráter permanente:

benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada;

De caráter eventual ou temporário:

auxílio pré-escolar;
benefícios de plano de assistência médico-social;
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

Abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Abstenha-se de excluir, no cotejo com o teto remuneratório, outras verbas que não estejam expressamente arroladas no item 3.

Em relação ao valor do teto a ser considerado

Efetue os descontos devidos da remuneração/proventos do servidor e do membro do Senado Federal somente após a exclusão da parcela remuneratória excedente ao teto constitucional, considerando para tanto as disposições dos itens 1, 2, 3 e 4;

Determino ao Senado Federal, por meio de ofício ao Senhor Presidente, que encaminhe a esse Juízo, no prazo de 30 dias e em meio magnético, os dados relativos aos valores pagos aos seus membros, servidores e pensionistas, de janeiro de 2010 até o mês imediatamente anterior á data da decisão que deferir a presente medida, observando-se, para tanto, o layout definido no Relatório de Pesquisa 0002/2011, que coincide com os padrões utilizados pelo Tribunal de Contas da União na auditoria realizada na TC 019.100/2009-04;

Decreto o sigilo da documentação referente à Tomada de Contas nº TC 019.100/2009-04, por conter informações financeiras;

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de eventual descumprimento dessa decisão a partir da folha de pagamento do corrente mês.
Agência Senado
06/07/2011
    

DEMISSÃO DE SERVIDOR POR IMPROBIDADE NÃO EXIGE PROCESSO JUDICIAL

O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.

Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.

Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).

Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.

Sanções independentes

A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.

A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.

“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.

“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.
STJ
06/07/2011
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E ÍNDICES QUE DEVERÃO SER APLICADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e aos demais órgãos integrantes do complexo administrativo distrital que esta Corte de Contas tem por regulares os seguintes critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores – passivos – a servidores distritais:

a) juros de mora:

a.1) 1% (um por cento) ao mês até agosto/2001;

a.2) 0,5% (meio por cento) ao mês de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009 (Medida Provisória nº 2.180/2001 – art. 4º - que acrescentou artigos à Lei Federal nº 9.494/97);

b) correção monetária – incidência do disposto no anexo da Portaria nº 212/2002 – TCDF e na Lei Complementar nº 435/2001;

c) a partir de 30 de junho de 2009, vigência da Lei Federal nº 11.960/2009, para a atualização monetária e juros, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

II – firmar o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza indenizatória, não incidindo sobre eles imposto de renda;

III – autorizar a devolução dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 31108/2010 - Decisão nº 3013/2011