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      08 de julho de 2011      
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08/07/2011
    

CONSELHO ESPECIAL DERRUBA LEI QUE CONCEDE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES DO DF
08/07/2011
    

CHEGAM AO STF TRÊS AÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
08/07/2011
    

PCDF. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO PELO TCDF. INCLUSÃO DO TEMA EM ROTEIRO DE FUTURA FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVES IRREGULARIDADES.
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.581/11
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.584/11
08/07/2011
    

CONSELHO ESPECIAL DERRUBA LEI QUE CONCEDE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES DO DF

O Conselho Especial do TJDFT confirmou decisão liminar e declarou a inconstitucionalidade de vários artigos da Lei Distrital 3.881/2006, que altera vencimentos, concede gratificações e outras vantagens remuneratórias a servidores públicos distritais de diversas carreiras. A decisão foi unânime e não cabe recurso modificador no TJDFT.

O autor da ação sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, parágrafo 2º, 13, parágrafo 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49 e 53 da Lei Distrital 3.881/2006, uma vez que afrontam a Lei Orgânica do DF, em seus artigos 71, § 1º, incisos I e II, 72, inciso I e 100, inciso VI. Diante disso, alega vício de iniciativa, na medida em que os artigos indicados invadem a competência do Chefe do Executivo, quando se reporta a Órgãos da Administração Direta que estão sob seu comando, e ainda vício material, uma vez que a norma imputou ao Poder Executivo obrigações e dispêndios não previstos no orçamento.

Cabe esclarecer que, originalmente, a Lei 3.881/2006 foi concebida pelo Chefe do Poder Executivo, contendo 25 artigos que concediam benefícios a uma determinada categoria. Com a aprovação de emendas parlamentares, a referida Lei foi promulgada, após veto da Governadora, com 53 dispositivos concedendo vantagens não previstas inicialmente e ainda ampliando o rol de beneficiários.

Diante do fato, o Conselho considerou manifesta a invasão da competência legislativa privativa do Governador do Distrito Federal para tratar de matéria relativa a servidores públicos. Houve também invasão de competência na medida em que as alterações provenientes das emendas parlamentares implicaram significativo aumento de despesa não prevista na proposta original, tão-pouco no orçamento.

Com isso, o Colegiado julgou procedente a ação movida pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.881/2006, nos artigos atacados, com efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (que alcançam todos os indivíduos).

Nº do Processo: 20070020002371ADI
TJDFT
08/07/2011
    

CHEGAM AO STF TRÊS AÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Mandados de Injunção (MIs 4059, 4083 e 4087) sobre a falta de regulamentação das aposentadorias especiais previstas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.

MI 4059

No MI 4059, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN) afirma que já teve concedida ordem injuncional, no MI 1769, para “assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91”.

Mas, segundo a autora, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), autoridade competente, tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI. O novo mandado tem por objetivo pedir a concessão da mesma ordem para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido”.

MI 4083

Já no MI 4083, um servidor público federal alega que iniciou sua carreira em 1974 no antigo INAMPS, estando até hoje ligado ao Ministério da Saúde, como médico. Desde seu ingresso no serviço público, ele afirma que exerceu atividade especial, recebendo durante todo o período adicional de insalubridade.

O médico diz que em vista desse fato, e levando em conta a ressalva do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deveria estar amparado por requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos.

"Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar de forma diferenciada desde o advento da Lei 8.213/91, o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador edite lei que estenda as condições aos servidores públicos", sustenta o autor do MI.

Com esse argumento, ele pede para ter seu pleito de aposentadoria analisado pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91.

O relator desse mandado é o ministro Dias Toffoli.

MI 4087

Um procurador federal é o autor do MI 4087. Ele diz que exerceu o cargo de procurador da Fiocruz, e que atualmente é procurador federal (AGU), sendo que no período de julho de 1992 a junho de 2006 recebeu em seus contracheques adicional de insalubridade. Todavia, apesar de reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres, diz o procurador, ele não pode pleitear sua aposentadoria especial por conta da ausência de norma regulamentadora.

Na ação, ele pede que o Supremo declare a omissão do presidente da República quanto à iniciativa do projeto de lei para regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Requer também que seja suprida a omissão legislativa, no seu caso, determinando-se a aplicação da Lei 8.213/91, até que seja editada lei complementar regulamentando a matéria.

Esse caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
STF
08/07/2011
    

PCDF. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO PELO TCDF. INCLUSÃO DO TEMA EM ROTEIRO DE FUTURA FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVES IRREGULARIDADES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) negar admissibilidade à peça de fls. 1/13, por ausência de competência deste Tribunal de Contas, a teor do disposto no art. 195 do RI/TCDF; b) dar conhecimento desta decisão ao patrono do servidor; c) determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para que inclua a matéria referente à conversão em pecúnia de licença prêmio em futura auditoria a ser realizada na jurisdicionada; d) autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Senhora Presidente, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 18114/2011 - Decisão nº 3104/2011
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.581/11

Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
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Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.584/11

Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
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