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      11 de julho de 2011      
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11/07/2011
    

É OBRIGATÓRIA RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF
11/07/2011
    

PRAZO PARA CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTA DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME
11/07/2011
    

APOSENTADORIA E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA TÊM REPERCUSSÃO GERAL
11/07/2011
    

É OBRIGATÓRIA RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF

Às pessoas com deficiência é assegurado o direito, previsto na Constituição Federal, de se inscrever na reserva legal de vagas em concursos públicos. Esse princípio prevalece para concurso realizado para Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e confirmada peloTribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritórios (TJDFT) e pelo Supremo Tribunal Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodide).

A 1ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, à unanimidade, que o Distrito Federal deve reservar às pessoas com deficiência 20% das vagas ofertadas no concurso, devendo a compatibilidade do candidato para o exercío do cargo ser avaliada somente após o exame físico dos aprovados, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Aquino Perpétuo, acrescenta que não vê "como, diante das atribuições do cargo, excluir todos os portadores de necessidades especiais, tanto mais que a própria Polícia Civil deixa espaço para tal ilação quanto estabelece, que é função do agente penitenciário, dentre outras, executar outras tarefas correlatas. Há uma área não definida, na qual, a meu sentir, poderia ser incluído o deficiente".

No Supremo Tribunal Federal, a relatora ministra Carmem Lúcia negou seguimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e asseverou: "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. De fato, a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função".

Autos: 2004.01.1.048431-0
MPDFT
11/07/2011
    

PRAZO PARA CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTA DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
STJ
11/07/2011
    

APOSENTADORIA E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA TÊM REPERCUSSÃO GERAL

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.

O caso

O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.

Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. “Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir”, ressalta.

Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.

O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. “Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um”, finalizou.

Manifestação do relator

O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.

Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.

O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. “Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)”, ressaltou.
STF