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      15 de julho de 2011      
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15/07/2011
    

PENTE-FINO DO TCU RELATIVO A 2009 MOSTRA 464 SUPERSALÁRIOS NO SENADO
15/07/2011
    

CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO DE CONCURSO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADO APENAS NO MOMENTO DA POSSE
15/07/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO TAMBÉM FAZ JUS À LICENÇA MATERNIDADE
15/07/2011
    

STF CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS
Publicação: 15/07/2011
Lei Complementar nº 835/11
15/07/2011
    

PENTE-FINO DO TCU RELATIVO A 2009 MOSTRA 464 SUPERSALÁRIOS NO SENADO

A investigação que embasou a determinação da Justiça Federal para que o Senado corte seus supersalários dá a dimensão dos gastos ilegais com servidores que recebem além do permitido pela Constituição. O Correio teve acesso ao pente-fino realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na folha de pagamento da Casa, com base nos vencimentos pagos em agosto de 2009. Os 464 servidores que recebiam naquela data mais do que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) — ou acima do teto do funcionalismo público — deram um prejuízo aos cofres públicos de R$ 848,1 mil num único mês e R$ 11 milhões em um ano, levando-se em conta somente o excedente depositado na conta bancária dos funcionários.

Conforme a planilha elaborada com todos os servidores que recebem supersalários no Senado, o maior valor pago em 2009 foi de R$ 30,9 mil — vencimento 26% superior ao teto. Naquele ano, o teto era de R$ 24,5 mil. Hoje, um ministro do STF recebe R$ 26,7 mil. O pagamento de salários acima do teto constitucional é uma prática corriqueira na Casa. Desde 2006, uma decisão da Mesa Diretora permite que horas extras e gratificações por funções comissionadas não sejam incluídas na composição da remuneração.

A planilha analisada mostra que os supersalários são compostos por até 13 itens. Um chefe de serviço do Senado que está na lista — ele recebia R$ 28 mil em 2009 — é um exemplo: vencimento de R$ 6,4 mil, gratificação fixa de R$ 3,2 mil, gratificação pelo exercício de analista de R$ 3,3 mil, função comissionada de R$ 1,6 mil, adicional por tempo de serviço de R$ 1 mil, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pela função comissionada de R$ 3 mil, VPNI por esforço concentrado de R$ 21, outras quatro VPNIs de R$ 4,5 mil, serviços extraordinários de R$ 2,1 mil e gratificação por comissão em Nível 1 de R$ 2,6 mil.

Liminar
Todavia, o prejuízo de R$ 11 milhões ao ano por pagamentos ilegais de supersalários no Senado pode estar subestimado. A Procuradoria da República do Distrito Federal (PR-DF) encaminhou ofício à Diretoria-Geral da Casa, em dezembro do ano passado, sugerindo a realização de um termo de ajustamento de conduta para cortar os supersalários. Não houve resposta, segundo a PR-DF, o que levou à abertura de ações civis públicas na Justiça Federal, em março deste ano, propondo a revisão. Uma liminar da 9ª Vara Federal, concedida em 24 de junho, determinou a redução, o que foi prometido pelo Senado já a partir deste mês.

Foi o pente-fino do TCU, concluído em outubro do ano passado, que embasou as ações da PR-DF e o processo na Justiça. Contudo, a auditoria pode ter falhas. Relator da reforma administrativa em curso, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) calcula que 900 servidores — quase o dobro do apontado pelo tribunal — recebem acima do teto constitucional. Todos os 12 servidores com os maiores salários do Senado são efetivos e analistas legislativos. No grupo, há dois chefes de gabinete, um chefe de serviço, um assistente de diretor e um assistente técnico. O mais antigo foi efetivado em 1979. O que tem menos tempo de casa chegou ao Senado em 1985.

“Em nenhum dos casos listados pelo TCU, foi feito qualquer abate do teto. Mesmo excluídas as horas extras, muitos continuariam recebendo acima do valor”, citou a procuradora da República Anna Carolina Resende Maia na ação movida na Justiça. De acordo com a Secretaria de Comunicação do Senado, a base de remunerações auditada pelo TCU foi alterada com o início da vigência do plano de cargos e salários, em julho do ano passado. “Não existem mais gratificações por comissão e serviços extraordinários”, informou a secretaria. O Senado sustentou que suas composições salariais estavam amparadas na lei. “Com a decisão judicial, não há mais salários acima do teto a partir deste mês”, assegurou a Casa.

Prejuízos de R$ 157 milhões
A auditoria do TCU identificou dois servidores do Senado que possuem vínculo empregatício também com a Câmara. Ao todo, o prejuízo por acúmulo de cargos é de R$ 284,8 mil. Já o descumprimento da jornada de trabalho provoca um prejuízo de R$ 1,5 milhão. O pente-fino do TCU encontrou ainda pagamentos irregulares de horas extras, incorporações indevidas de funções comissionadas (83 casos), aumento dos salários sem amparo legal e incorporação de vantagens, como parcelas fixas das remunerações. Ao todo, o prejuízo é de R$ 157,7 milhões ao ano, o equivalente a 10% da folha de pagamento.
Correio Braziliense
15/07/2011
    

CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO DE CONCURSO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADO APENAS NO MOMENTO DA POSSE

Candidato a vaga do curso de bacharel em segurança pública ajuizou ação contra a Universidade Federal de Rondônia (Unir) objetivando garantir o direito à matrícula definitiva.

O candidato, aprovado em todas as etapas do vestibular da Unir para o curso de bacharel em segurança pública, foi impedido de efetivar matrícula em razão de não ter a idade estabelecida no edital do certame. Alega que preenche todas as exigências no ato da matrícula, inclusive a idade mínima, uma vez que é emancipado.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Selene de Almeida, foi julgado pela 5.ª Turma.

O órgão julgador considerou que o curso em questão é pré-requisito para o ingresso na carreira de policial militar, e que, somente após aprovado, o candidato tomará posse. Portanto, que o requisito etário só deverá ser comprovado somente no momento da posse.

A magistrada relatora do processo esclareceu ainda que nada impede que um menor de dezoito anos preste concurso público. Caso aprovado, ele só poderá ser investido no cargo público se nesse interregno completar dezoito anos, como ocorre no caso, em que o candidato completará 18 anos a trinta e sete dias da data limite para a matrícula. Caso obtenha êxito nessa nova fase, concluirá o curso com vinte e um anos, idade suficiente para posse no cargo público em destaque.

Por fim, a Turma negou provimento à remessa oficial.

ReeNec – 2009.41.00.001255-5
TRF
15/07/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO TAMBÉM FAZ JUS À LICENÇA MATERNIDADE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário. Não cabe recurso no TJDFT.

A autora narra que era professora com contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, e que nesse intervalo ficou grávida. Alega que seu filho nasceu em 05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, em virtude do fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu filho.

Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes das Turmas Recursais do TJDFT que reconhecem o direito da licença maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como decisões deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas no mesmo sentido. Ele afirma que apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88."

O julgador considerou, ainda, descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no intuito de proteger a maternidade. E mais. A lei determina que as vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo efetivo com a administração.

Diante de tais entendimentos, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença maternidade a contar de 06/10/2010, sem prejuízo de sua remuneração. Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença maternidade.

Nº do processo: 2011.01.1.025413-6
TJDFT
15/07/2011
    

STF CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS

Em resposta a recurso extraordinário impetrado junto ao STF, a relatora Carmem Lúcia confirmou sentença e acórdão do TJDFT determinando que mesmo que o candidato portador de deficiência seja aprovado em concurso, ele só será aproveitado no serviço público se estiver apto a exercer o cargo. Em seu voto, a ministra relatou que estão "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria." Esclareceu que "a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função". A decisão foi confirmada pelo órgão colegiado.

A ação civil pública julgada foi iniciada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal junto à 5ª Vara de Fazenda Pública do TJDFT, em decorrência da abertura de concurso público pela Polícia Civil do DF para o cargo de Agente Penitenciário no qual não estava prevista reserva de vagas para pessoas com deficiência, como prevê a Lei Distrital nº 160/91, que regulamentou o art. 37, VIII da Constituição Federal.

O juiz de 1º grau proferiu sentença segundo a qual "a reserva de vagas para deficientes se mostra obrigatória, o que não significa, necessariamente, que o deficiente aprovado possa a vir integrar o serviço público ou que os deficientes tenham condições de exercer efetivamente o cargo de que se trata". Explica a sentença que o aproveitamento do candidato, "se aprovado, depende de avaliação da adequação e da aptidão da pessoa portadora de deficiência para o exercício das funções" e que "a reserva de vagas é inelutável, mas o aproveitamento de deficientes não". Assim, explica o julgador que os deficientes devem estar cientes de "que o seu aproveitamento, em caso de aprovação no certame, somente será possível se a deficiência não os impedir de exercer o cargo postulado", pois, "se sua deficiência é incapacitante para o exercício do cargo, a sua aprovação em nada o aproveitará". A decisão concedeu antecipação de tutela para que o edital fosse reformulado com a previsão de vagas para deficientes, mas esclarecendo que os aprovados "somente serão admitidos (...) se tiverem todas as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, sendo certo que as atribuições do cargo não serão modificadas para se adaptar aos deficientes".

Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Distrito Federal deveria "reservar 20% de seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência", conforme determina a lei e que "a capacidade do portador de necessidades especiais para o exercício do cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal somente pode ser constatada após o exame físico dos aprovados em vagas reservadas para deficientes, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade". Dessa forma, "cabe à administração pública, utilizando-se do poder discricionário, e sempre tendo em vista o princípio da legalidade, dizer se o candidato está apto ou não para assumir o cargo para o qual fez concurso".

Nº do processo: 2004.01.1.048431-0
TJDFT
Publicação: 15/07/2011
Lei Complementar nº 835/11

Altera o art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
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