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      19 de julho de 2011      
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19/07/2011
    

NA ALEP, 90% DAS APOSENTADORIAS CONTÊM IRREGULARIDADES
19/07/2011
    

GDF CORTA 1,2 MIL VAGAS NAS 30 ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
19/07/2011
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVOS É REAFIRMADA
19/07/2011
    

DF TERÁ QUE REMUNERAR CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
19/07/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557, § 1º-A, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. LEI FEDERAL N. 9.527/97. APLICABILIDADE DIRETA. ART. 21, INC XIV, CF 88.
19/07/2011
    

NA ALEP, 90% DAS APOSENTADORIAS CONTÊM IRREGULARIDADES

Um relatório de revisão sobre as aposentadorias na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) aponta que, dos 302 benefícios concedidos, 90% apresentam irregularidades. O levantamento, apresentado pelo presidente da Alep, deputado Valdir Rossoni (PSDB), e pelo 1.º secretário, deputado Plauto Miró (DEM), foi divulgado hoje pela Assembleia e será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). A despesa mensal com o pagamento das aposentadorias dos servidores efetivos chega a R$ 3,4 milhões, o equivalente a R$ 44,2 milhões por ano. Segundo a Alep, o presidente e o 1.º secretário esperam uma revisão nesses números.

Foram analisadas pela auditoria todas as aposentadorias envolvendo procuradores, auxiliares administrativos, consultores administrativos, consultores jurídicos, consultores legislativos, consultores técnicos legislativos, jornalistas e técnicos administrativos. O levantamento também será enviado à Paraná Previdência para análise das aposentadorias conveniadas com a Assembleia. Na próxima segunda-feira, uma nova auditoria sobre o quadro de funcionários efetivos na ativa será iniciada, de acordo com a Alep.
O Estado de São Paulo
19/07/2011
    

GDF CORTA 1,2 MIL VAGAS NAS 30 ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL

Conhecidas por abrigar escândalos políticos e terem sido assombradas por funcionários fantasmas, as administrações regionais passam por reestruturação que diminuirá em 1,2 mil o número total de cargos comissionados, mas aumentará o valor das comissões. O GDF deu início à aplicação de novo modelo de gestão para esses órgãos. As mudanças começaram a ser publicadas no Diário Oficial do DF. Ontem, foi a vez de Águas Claras, de Planaltina e do Setor de Indústrias e Abastecimento (SIA) serem contempladas, mas, até o fim de semana, todas as 30 administrações serão remodeladas.

A atual gestão alega ter recebido uma máquina inchada, com cerca de 20 mil cargos comissionados e suspeitas de diversos desvios. Até o ano passado, segundo os atuais administradores, não havia sequer espaço para todos os funcionários lotados. Levantamento feito pelo Correio em janeiro mostrou casos como o da administração do Gama, onde 417 servidores precisavam se revezar no local, sendo apenas 104 concursados. Em Sobradinho, um gabinete de 65 metros quadrados abrigava 51 pessoas. A primeira ação do governador Agnelo Queiroz (PT) foi exonerar todos os comissionados. Já foram contratadas cerca de 13,5 mil pessoas, mas o governo pretende extinguir 3,5 mil vagas até o ano que vem, abrindo margem para mais 6,5 mil contratações.

Para verificar a necessidade das cidades, a Secretaria de Governo encomendou estudos aos próprios administradores. Uma comissão especial analisou os relatórios e discutiu os possíveis formatos com os responsáveis. O resultado de um semestre de análises foi a montagem de um modelo-padrão para todas as cidades. Segundo o coordenador de Articulação Intergovernamental, Reinaldo Chaves Gomes, as estruturas serão as mesmas, respeitando as peculiaridades e o tamanhos de cada uma. “Vamos implementar uma lógica de gestão, porque antes existiam 30 organogramas diferentes”, diz.

Seis faixas
As administrações foram divididas em seis faixas (veja quadro). No primeiro nível, estão as maiores, como Ceilândia, que poderão contratar 175 comissionados, enquanto o último abriga cidades menores, como Candangolândia, que terá até 60 vagas.

No entanto, o número poderá aumentar de acordo com a quantidade de gerências de regiões mais isoladas (espécie de subadministrações). Cada grupo desses contará com mais cinco funções, mas o total não poderá ultrapassar 180 cargos. Gomes explica que, entre os critérios usados para a classificação, estão o tamanho das regiões e o número de habitantes atendidos.

Ao mesmo tempo em que diminuiu consideravelmente o número de servidores comissionados, o governo garantiu aumento no valor das comissões. No início deste mês, foi publicada no Diário Oficial lei que reorganiza as funções, além de um reajuste médio de 6,44% nos salários. A norma criou três cargos em comissão (DF) e outros três de natureza especial (CNE). Nas administrações, os servidores foram requalificados. Cargos menores, como DF-1 a DF-4, que eram usados para apadrinhamento político, serão praticamente extintos nesses locais.

Reinaldo Gomes afirma que a intenção do governo foi diminuir o tamanho da máquina e, ao mesmo tempo, valorizar as áreas técnicas. Antes, as administrações tinham, por exemplo, apenas dois CNEs.

Agora, serão mais oito cargos especiais para as diretorias e assessorias técnicas. Por outro lado, o número de funcionários de gabinete foi reduzido. “Vamos dar maior qualificação a essas administrações e corrigir as distorções. O organograma está mais enxuto, respeitando as características, os gargalos e os desafios de cada local. Com melhores salários, podemos ter mais bons técnicos”, diz.


Correio Braziliense
19/07/2011
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVOS É REAFIRMADA

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
STF
19/07/2011
    

DF TERÁ QUE REMUNERAR CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Distrito Federal foi condenado a pagar cerca de 6mil reais a quatro candidatos que participaram do curso de formação profissional para papiloscopista, no período de outubro a dezembro de 2008. O DF recorreu da decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Os candidatos afirmam que foram aprovados nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do DF e, diante disso, foram convocados e participaram, como alunos, do respectivo curso de formação profissional realizado de 6 de outubro de 2008 a 20 de dezembro do mesmo ano. Registram que, embora tenham se dedicado com exclusividade ao curso em questão, não perceberam qualquer contraprestação pecuniária no período. Tomam como base o Decreto Lei 2.179/84 e a Lei 4.878/65 para sustentar o direito ao recebimento de 80% do vencimento do cargo de perito papiloscopista da Polícia Civil, enquanto se submeteram ao curso em tela. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do período do curso de formação como efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a remuneração é decorrência da posse em cargo público e, sendo o curso de formação etapa do certame, não há direito à percepção pecuniária no período. Acrescenta que os regramentos legais apresentados pelos autores têm como destinatários somente os integrantes da Carreira da Polícia Federal, e não àqueles enquadrados na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.

O juiz explica que embora o referido Decreto-Lei faça referência ao provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, a mencionada Lei instituiu regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando em seu artigo 8º sobre a manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do DF. Assim, entendeu que a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, nos temas em questão.

"Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária", acrescenta o julgador.

Dessa forma, o magistrado entendeu que "os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante o curso de formação de policiais". Registrou também que "eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal".

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5.853,74, acrescido de juros de mora e correção monetária. Determinou, ainda, que o período de duração do referido curso de formação seja considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria dos requerentes, tal como determina o artigo 12, da Lei n. 4.848/65.

Nº do processo: 2010.01.1.177309-9
TJDFT
19/07/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557, § 1º-A, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. LEI FEDERAL N. 9.527/97. APLICABILIDADE DIRETA. ART. 21, INC XIV, CF 88.

1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.

2. Em virtude do preceito insculpido no inc. XIV, do art. 21, da Constituição Federal, a situação funcional dos policiais civis do Distrito Federal só pode ser regulada por legislação emanada do Congresso Nacional. Sendo assim, aplicável a Lei Federal n. 9.527/97, independentemente de sua absorção no âmbito distrital.

3. Se o servidor não faz jus à licença prêmio pretendida - pois pleiteia período posterior à lei que extinguiu tal instituto - não há como converter em pecúnia direito inexistente.

4. Agravo regimental desprovido.
TJDFT - 20100110659759-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 19/07/2011