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      25 de julho de 2011      
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25/07/2011
    

TCDF LANÇA SISTEMA DIGITAL PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ATOS DE PESSOAL
25/07/2011
    

CANDIDATO EMPOSSADO EM CARGO DE POLICIAL DEVE FAZER NOVO EXAME PSICOTÉCNICO
 
25/07/2011
    

TCDF LANÇA SISTEMA DIGITAL PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ATOS DE PESSOAL

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) agora receberá por meio digital informações de atos de pessoal de jurisdicionados e do órgão de Controle Interno distrital. Foi lançado no último dia 18 o módulo de Concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC. A partir de agora, todos os atos sujeitos a registro pelo TCDF (aposentadorias, reformas, pensões, entre outros), publicados após aquela data, tramitarão eletronicamente até a apreciação de mérito pela Corte de Contas.

O acesso ao sistema é realizado pela internet e a inclusão dos dados pelos jurisdicionados ocorre em tempo real. O órgão de Controle Interno registrará sua manifestação quanto à legalidade da concessão no próprio aplicativo.

O módulo de Concessões permite o cálculo do tempo de serviço/contribuição para as várias modalidades de inativação, civil ou militar, além de viabilizar a consistência automática das informações cadastradas com base em critérios definidos pelo Tribunal.

Com isso o TCDF pretende reduzir significativamente a quantidade de diligências saneadoras, pois o sistema evitará a remessa de dados incompatíveis com as regras legais vigentes. Além disso, toda alteração legislativa ou jurisprudencial poderá ser efetuada sem modificações nas rotinas internas do sistema, evitando custos com eventuais manutenções corretivas.

O SIRAC foi totalmente desenvolvido com base em especificações técnicas do próprio TCDF. Com a integração das admissões e concessões em um único sistema, o próximo passo será viabilizar a implantação do processo eletrônico para registro desses atos, dispensando a formalização dos autos em papel.
Controle Público
25/07/2011
    

CANDIDATO EMPOSSADO EM CARGO DE POLICIAL DEVE FAZER NOVO EXAME PSICOTÉCNICO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o tribunal regional considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.

O candidato prestou concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na Bahia, e foi reprovado no exame psicotécnico, exigido de todos os aprovados na fase anterior. Insatisfeito com o resultado, entrou na Justiça sem ter impugnado, anteriormente, as cláusulas do edital relacionadas ao exame.

O ministro Castro Meira, relator do recurso interposto pela União no STJ, concordou com o TRF1 quanto à inadequação dos critérios de avaliação utilizados no exame psicotécnico. Para o tribunal de segundo grau, a inaptidão e consequente reprovação do candidato no exame não tiveram motivação adequada, transparente e convincente. E a jurisprudência do STJ afirma que o exame psicotécnico deve seguir critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso.

Porém, o relator discordou da decisão tomada pelo TRF1 no ponto em que possibilitou ao candidato tomar posse sem a necessidade de ser submetido a nova avaliação, pois, segundo o ministro, essa medida não respeitou a isonomia no concurso, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar ao exame psicotécnico.

Ao considerar a finalidade do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, o ministro afirmou que representaria um privilégio autorizar o provimento do candidato sem que ele participasse de todas as etapas do concurso, exigidas por lei.

O STJ já teve a oportunidade de decidir, por diversas vezes, a respeito da necessidade de objetividade na aplicação de exame psicotécnico, consignando que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (Ag 1.291.819).

Diante disso, a Segunda Turma determinou que o candidato faça novo exame psicotécnico, com obediência a critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido.
STJ