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      01 de agosto de 2011      
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01/08/2011
    

TRIBUNAL MULTA DURVAL BARBOSA E PEDE EXPLICAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA
01/08/2011
    

VAGA DA PRESIDENTE DO TCDF SÓ PODE SER OCUPADA POR AUDITOR CONCURSADO
01/08/2011
    

CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO DE CONCURSADO À VAGA
01/08/2011
    

FAÇA APENAS O QUE EU DIGO...
01/08/2011
    

TRIBUNAL MULTA DURVAL BARBOSA E PEDE EXPLICAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA

Ele terá de prestar esclarecimentos sobre suposta fraude em documentos.
G1 aguarda resposta da defesa de delator do mensalão do DEM.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) publicou nesta segunda-feira (1º) no Diário Oficial duas decisões envolvendo Durval Barbosa, o delator do mensalão do DEM, suposto esquema de corrupção no governo do DF, do qual teriam participado deputados distritais, membros do Ministério Público e empresários e que resultou na prisão do ex-governador José Roberto Arruda.

A primeira decisão do TCDF fixa um prazo de 30 dias para que Barbosa apresente defesa diante da possibilidade de ter negado um pedido de aposentadoria apresentado em 2007. A segunda aplica multa de R$ 3 mil a Barbosa e outras três pessoas por dispensa irregular de licitação em um contrato entre o GDF e uma empresa de informática firmado em 2003. Cabe recurso à decisão.

O G1 entrou em contato com a advogada de Barbosa e aguarda retorno.

Na publicação do D.O, o TCDF pede à Polícia Civil que notifique Barbosa para apresentar a defesa sobre o pedido de aposentadoria porque o último parecer do relator do caso, conselheiro Manoel de Andrade, diz que “o servidor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (...) quais sejam, tempo mínimo de 30 anos de serviço, sendo 20 anos em atividade estritamente policial”.

Segundo o relatório, Barbosa trabalhou por quase 14 anos na Polícia Civil do Distrito Federal e ficou por quase uma década na Companhia de Planejamento Urbano (Codeplan). Ele pediu que o período em que foi funcionário da Prefeitura Municipal de Planaltina também contasse para a aposentadoria e que levou à cassação do mandato do ex-governador José Roberto Arruda.

O Tribunal, no entanto, não considerou que suas atividades na Codeplan, onde chegou a ser presidente, estivessem ligadas à segurança – requisito para que contassem na aposentadoria.

Concluiu também que os documentos apresentados não comprovam suas atividades na Prefeitura.

Sob suspeita de que Barbosa esteja mentindo sobre seu trabalho em Planaltina, o TCDF também decidiu encaminhar as cópias dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para que o órgão apure se houve fraude na documentação entregue.

Multa
No processo que o condenou a pagar multa de R$ 3 mil, Barbosa é acusado de contratar sem licitação uma empresa de informática no ano de 2003. Ela teria cuidado do sistema de gestão da Educação do Distrito Federal.

Durval estava então na chefia da Codeplan. Outros três funcionários da companhia na época também foram multados, que assinaram dois contratos com a mesma empresa.

O parecer do conselheiro, Manoel de Andrade, que também é relator desse processo, explica que eles fizeram a contratação em caráter emergencial para dispensar a licitação. Mas pelo tipo de serviço prestado e pelos prazos que dispunham, a situação não poderia ser caracterizada como emergência.

"Ficou evidenciado que os citados dirigentes deram causa à dispensa de licitação, quando era obrigatória a realização de certame licitatório”, diz o documento.


G1
01/08/2011
    

VAGA DA PRESIDENTE DO TCDF SÓ PODE SER OCUPADA POR AUDITOR CONCURSADO

Em face das reportagens e notas publicadas pela imprensa local, o Tribunal de Contas do Distrito Federal esclarece que a presidente desta Corte, Conselheira Marli Vinhadeli, se aposentará apenas no ano que vem.

A presidente ingressou no TCDF no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, em 23 de novembro de 1973, por meio de concurso público. Depois, em 17 de agosto de 1989, também por concurso público, tomou posse como Auditora – Conselheira Substituta. Em seguida, em 28 de agosto de 1990, foi escolhida em lista tríplice de auditores para assumir o cargo de Conselheira, diante da sua qualificação técnica. Ela foi a primeira Auditora do Brasil a tomar posse como Conselheira, tanto que o processo serviu de modelo para todos outros Tribunais de Contas do país. À época, foi sabatinada pelo Senado Federal antes de assumir a vaga.

A Conselheira Marli Vinhadeli se aposenta compulsoriamente em dezembro de 2012. A vaga dela só pode ser preenchida por outro auditor concursado e escolhido em lista tríplice, seguindo o modelo definido pela Constituição Federal e conforme várias decisões do Supremo Tribunal Federal (exemplos: ADI 4416 MC/PA – ADI 3.361 MC/MG – ADI 2.117/DF)

A presidente deste Tribunal, Conselheira Marli Vinhadeli, ocupa a vaga reservada aos auditores concursados escolhidos em lista tríplice. O Conselheiro Inácio Magalhães também foi escolhido em lista tríplice e está na cadeira destinada ao Ministério Público. O Conselheiro Ronaldo Costa Couto preenche a vaga de livre escolha do governador. Os Conselheiros Renato Rainha, Manoel de Andrade, Anilcéia Machado e Domingos Lamoglia (afastado) ocupam as vagas destinadas à Câmara Legislativa do DF.
TCDF
01/08/2011
    

CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO DE CONCURSADO À VAGA

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.

A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.

“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.

No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.

“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.
STJ
01/08/2011
    

FAÇA APENAS O QUE EU DIGO...

O irônico é o governo federal lançar penalidades aos estados e prefeituras que não cumprem regras que ele não aplica para si

O governo federal parece disposto a aprovar finalmente o fundo de previdência complementar para os servidores públicos federais e, assim, começar a enfrentar o deficit astronômico de R$ 51,2 bilhões em 2010, que não para de crescer. A equipe do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, está trabalhando a todo vapor. Acha que o sinal verde do Palácio do Planalto é para valer. Pode ser. Afinal, a reforma constitucional que criou a possibilidade de haver previdência complementar para o funcionalismo da União, estados e municípios é de 2003. E o projeto de lei regulamentando a matéria na esfera federal tramita no Congresso desde 2007.

O fato é que, passados oito anos, nenhum ente público instituiu o seu fundo complementar até hoje. Não há motivos para continuar a embromação. A União ainda estaria saindo à frente com uma questão que enfrenta grande resistência do servidor público. Mas o passado recente demonstra que há o grande risco de não passar de mais um balão de ensaio.

A regulamentação do fundo de previdência complementar para área federal já constou do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), quando do lançamento de sua primeira versão, que envolvia um conjunto de medidas de gestão e melhoria do gasto público. Como todos sabem, o PAC resume-se hoje a obras de infraestrutura.

Apesar do discurso, desde a reforma constitucional de 2003, o governo PT não tem demonstrado interesse em colocar ordem nessa casa desorganizada, em que servidores se aposentam com benefícios praticamente integrais, sem que tenham contribuído o suficiente para isso. Além de deixarem pensões altas, a ser pagas por até mais de 60 anos, dependendo da idade do cônjuge ou de outros dependentes. O valor médio das aposentadorias na União está em R$ 6,2 mil. No Judiciário, esse valor é de R$ 16 mil e no Legislativo, R$ 20,5 mil. No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor médio de R$ 771.

Transparência
O governo federal não aplica sequer a si uma lei antiga que cobra de estados e municípios — a que determina a regularização das contas dos regimes próprios de previdência de cada um deles. É a Lei nº 9.717 de 1998, que foi aprovada na esteira da Emenda Constitucional nº 20, a primeira grande reforma constitucional das aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.

O objetivo da norma é separar as contas da previdência dos servidores da União e dos governos estaduais e municipais do caixa do tesouro, para saber com mais nitidez o que entra de contribuição e o que sai em benefícios. Naqueles fundos ou institutos — não importa o modelo adotado — em que há saldo financeiro, há um conjunto de regras para aplicação do dinheiro, com limitação de exposição a certos riscos.

Viabilidade
Mas não há mudança nas regras de concessão de benefícios, até porque isso é matéria constitucional. Por isso, não há garantia de que esses fundos serão viáveis financeiramente. Qualquer rombo nas contas continua sendo coberto pelo tesouro de cada ente público. Também não existe separação entre o beneficio básico e o adicional, tal como prevê o futuro fundo de previdência complementar, em que o valor desse adicional fica condicionado à boa gerência dos recursos, tal como nas fundações das estatais.

De qualquer forma, seguindo a Lei nº 9.717, os regimes previdenciários dos servidores passam a ter transparência e a possibilidade de gerir os recursos que entram de forma independente. O governo criou, no passado, até um órgão de fiscalização, o Departamento de Regimes Próprios de Previdência, no âmbito do Ministério da Previdência Social, e instituiu um Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Sem ele, os municípios e estados não recebem as transferências de recursos voluntárias da União nem podem assinar convênios ou obter empréstimos de bancos estatais. Assim, só conseguem o CRP aqueles que estão cumprindo a lei.

Na gaveta
Todos os estados e capitais já aprovaram seus institutos próprios e também uma boa parte dos municípios. Uma parcela das prefeituras não precisa cumprir a lei, pois não tem regime próprio e seus servidores se aposentam pelo INSS. O irônico é o governo federal lançar penalidades aos estados e prefeituras que não cumprem regras que ele não aplica para si. É aquela a situação: faça o que eu digo, não o que eu faço.

No início do segundo mandato do governo Lula, já estava pronto um projeto de lei que pretendia reestruturar a previdência do funcionalismo federal em cumprimento à Lei nº 9.717. O projeto já tinha sido objeto de discussão entre as equipes dos ministérios do Planejamento e da Previdência.
Quando o atual secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, assumiu o cargo, a proposta passou por nova rodada de discussões e sofreu alguns ajustes técnicos. Mas da pasta o projeto não saiu. Se o governo pretende mesmo fazer alguma coisa em relação à bomba-relógio da previdência do seu funcionalismo, pode começar fuçando as gavetas da Secretaria de Recursos Humanos.
Correio Braziliense