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      03 de agosto de 2011      
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03/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 217 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
  
03/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 217 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO.

Ao julgar apelação interposta por servidor público distrital com o objetivo de invalidar instrução normativa que estabeleceu a aplicação do teto remuneratório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, ocupante de dois cargos de médico do quadro de pessoal do DF, alegou que a instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentou a limitação dos rendimentos dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal contraria a prerrogativa dos profissionais de saúde de acumular cargos públicos remuneradamente. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, autoriza a acumulação de cargos, desde que seja respeitado o teto constitucional (inciso XI). Com efeito, o Julgador afirmou que a referida norma aplicou o limite remuneratório em estrita observância às disposições constitucionais e legais, inexistindo, assim, ilegalidade ou abuso de poder na adequação dos vencimentos do autor ao valor estabelecido. Os Desembargadores ressaltaram tratar-se de ato vinculado, em que a Administração limitou-se a reproduzir os elementos da lei, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e oportunidade da conduta. (Vide Informativo nº 180 - Conselho Especial).

20090111277198APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 13/07/2011.

AUXÍLIO RECLUSÃO - PARÂMETRO PARA CONCESSÃO.

No julgamento de apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente de segurado preso, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é filha de agente de polícia, preso preventivamente, e beneficiária da pensão alimentícia no valor de 7,5% (sete e meio por cento) dos rendimentos de seu pai. O Desembargador lembrou que, consoante o art. 201, inciso IV, da CF, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Acrescentou, ainda, que o artigo 229 da Lei 8.112/1990 dispõe, tão-somente, acerca do valor da remuneração que será concedido ao dependente a título de auxílio-reclusão. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STF exarado no RE 587.365/SC, o Julgador destacou que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada como base de cálculo para a concessão do auxílio-reclusão, pois, se o critério de seleção fosse baseado na renda dos dependentes, beneficiaria qualquer segurado preso, que possuísse filhos menores de 14 anos, independente de sua condição financeira. Com efeito, o Magistrado pontificou que entendimento contrário não se prestaria a promover a justiça social, mas caracterizaria o favorecimento de dependentes de presos que não se enquadram no padrão de baixa renda. Assim, por verificar que a renda auferida pelo servidor preso supera o valor estabelecido para a concessão do benefício, o Colegiado deu provimento a apelação para denegar a segurança. (Vide Informativo nº 149 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 115 - 2ª Turma Cível).

20090111820796APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 06/07/2011.

CURSO DE FORMAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS.

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o DF a pagar oitenta por cento da remuneração do cargo de perito papiloscopista da polícia civil a candidatos que participaram de curso de formação. Segundo o Magistrado, após aprovação nas etapas iniciais do concurso público, os candidatos frequentaram o referido curso sem, contudo, receberem nenhuma contraprestação. Por oportuno, o Relator esclareceu que tal atividade exigiu dedicação exclusiva dos candidatos por ter sido ministrada em período integral. Nesse contexto, destacou que o Decreto-Lei 2.179/1984 prevê o pagamento de percentual do vencimento inicial do cargo ao aluno do curso de formação da Polícia Federal, regime jurídico também aplicado à polícia civil do DF por força do art. 8º da Lei 4.878/1965. Com efeito, a Turma ponderou que, embora as Leis 9.264/1996 e 9.266/1996 disciplinem a organização interna dos quadros das Polícias Federais e Civil do DF, não fazem referência ao aludido curso e, por essa razão, continuam vigentes as legislações precedentes. Além disso, os Juízes lembraram que o art. 12 da Lei 4.878/1965 considera a frequência aos cursos de formação como efetivo exercício da função para fins de aposentadoria. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática. (Vide Informativo nº 213 - 1ª Turma Recursal).

20100111773099ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data do Julgamento 12/07/2011.
TJDFT