05/08/2011
AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES COM BASE NAS LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. SOBRESTAMENTO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2010.00.2.010603-2. CÁLCULO INCORRETO DA GAZR E GAEE PARA SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO QUE EXERCEM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, dos documentos juntados aos autos às fls. 35/95, bem como do trâmite da ADI nº 2010.00.2.010603-2 (fls. 96/98), da Ação de Rito Ordinário nº 2009.01.1.035632-2 e do trânsito em julgado do AGI nº 2009.00.2.004289-9, consoante noticiam os documentos de fls. 96/98 e 53/62 do Proc. GDF nº 82.001 996/98 (cópias às fls. 84/93); II - resguardar a situação dos servidores beneficiários da GT que recebiam os pagamentos de acordo com a habilitação apresentada, em face da edição da Lei nº 66/89, cuja aplicação do art. 15 da mencionada lei foi acolhida pela Decisão nº 4.405/98, e que não foram alçados a uma nova transposição (mudança de classe), com o advento das Leis nºs 2.942/02, 3.318/04 e 4.075/07, a exemplo do que foi decidido nos Processos nºs 16.583/10, 9.300/10, 30.900/10, 3.948/10, 7.498/10, 14.440/10, 18.438/10, 26.910/10 e 5.380/10; III - sobrestar a apreciação dos reenquadramentos efetuados pela jurisdicionada no que se refere aos professores que não recebiam a GT (na vigência da Lei nº 66/89), bem como os que ingressaram na carreira Magistério Público do DF, já na vigência da Lei nº 2.942/2002, ocupantes dos cargos de Professor Nível 1 (com formação de nível médio) e Nível 2 (licenciatura curta), e que foram alçados, mediante comprovação da habilitação exigida, ao cargo de Professor Nível 1, Classe C (licenciatura plena), Professor Nível 1, Classe B (licenciatura curta) e Professor Nível 2, Classe B (licenciatura plena), conforme permitido pelo art. 3º desta Lei e, da mesma forma, os professores ocupantes da Classe B (licenciatura curta) e Classe C (com formação de nível médio) e que foram posicionados na Classe A (licenciatura plena) ou Classe B (licenciatura curta), com base no art. 11 da Lei nº 3.318/2004 e no art. 15 da Lei nº 4.075/2007, até o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2; IV - considerar cumpridas as Decisões TCDF, constantes do Quadro I (fl. 107); V - considerar cumprida a Decisão nº 6.795/09, que trata da ilegalidade do complemento de pensão de LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, constante do Quadro IV (fl. 108); VI - ter por regular os aspectos financeiros do abono provisório/título de pensão inerentes às concessões consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões constantes do Quadro VI (fl. 113), apreciadas à luz da Decisão TCDF nº 77/07; VII - determinar à Secretaria de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) Roberto José da Rocha (Processos TCDF nºs 3.149/88 e 4.705/92): proceder ao cumprimento do inteiro teor da Decisão nº 326/10 (Proc. GDF nº 030.012.469/88), bem como a alínea b da Decisão nº 327/10, a fim de elaborar abono provisório da revisão de proventos, com data de 24.11.2005, em substituição ao de fl. 269 (Proc. GDF nº 082.005.146/92); b) Benedito Afonso de Freitas Falcão (Processo TCDF nº 11.720/06): manter o acompanhamento da tramitação do Processo nº 2009.01.1.035632-2, informando esta Corte de Contas do seu desfecho e das providências adotadas, após o que a concessão em exame deve ser encaminhada a este Tribunal para apreciação; c) Maria Rosa de Souza (Processo TCDF nº 32.728/06): submeter à apreciação do TCDF o ato de revisão de proventos do ex-servidor, instituidor da pensão, José Liberato de Souza, publicado no DODF de 24/07/09 (Proc. GDF nº 082.014.852/97), juntamente com o Proc. GDF nº 080.006.807/05, para análise, respectivamente, da integralização dos proventos pelo art. 190 e dos reflexos da revisão no benefício pensional concedido à interessada; d) Maria Beli Bressan de Oliveira (Proc. TCDF nº 3.243/88): reiterar o item II da Decisão nº 1.965/09, haja vista que a inexistência de fichas financeiras lançadas no sistema SIGRH (em período anterior à sua implantação), não tem o condão de justificar o não cumprimento do decisum, na forma pugnada pelo Núcleo de Pagamento (cópias às fls. 76/81); e) Záira Azevedo Ramos da Silva (Proc. TCDF nº 1.871/93): reiterar o item III da Decisão nº 5.138/09, de forma a promover o total cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 2002.01.1.008972-6 - TJDFT, bem como apresentar circunstanciadas justificativas para o não atendimento da decisão proferida no âmbito do Judiciário; f) Ana Beatriz da Costa Rocha (Proc. TCDF nº 34.083/07): reiterar o item II. a.2 da Decisão nº 1.601/08, no sentido de ajustar os estipêndios da pensão aos termos da Decisão nº 5.859/08, proferida no Processo nº 26.930/06, após confirmação de que a instituidora da pensão se enquadra nas exceções constantes do item 4.2.2.2, alínea b, que trata dos critérios de reajuste da pensão, de modo a retificar o ato concessório, a fim de excluir o § 8º do art. 40 da CRFB e o art. 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir o art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, atentando para os reflexos no SIGRH; g) Maria do Socorro Galdino Rodrigues (Proc. TCDF nº 9.553/06): reiterar, em parte, o item II, alíneas a e b, da Decisão 5.611/09, a fim de elaborar nova planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada, em substituição à de fl. 74 do Proc. GDF nº 080.001.155/03, para corrigir o total de tempo de exercício em cargos em comissão para 3.357 dias e não descontar os 59 dias de licenças médicas, uma vez que foram usufruídas em períodos concomitantes aos de exercício de cargos comissionados e já excluídos da contagem para fins de GRC; bem como confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 114 do Proc. GDF nº 080.001.155/2003, observando a Decisão Normativa nº 02/93-TCDF, para corrigir o percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada para 3,6%, atentando, ainda, para os reflexos no SIGRH; h) Maria Aparecida de Araujo (Processo TCDF nº 26.639/2006): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 80%, consoante registrado no abono provisório, observando os reflexos nas demais parcelas; i) Raimunda Silva da Piedade (Proc. TCDF nº 1.813/2010): juntar declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o período apurado à fl. 67 do Processo GDF nº 080.002.162/08, para fins de percepção da GAEE - Gratificação de Atividade em Ensino Especial, ratificando ou retificando o seu percentual constante do abono provisório de fl. 70 do mencionado processo, observando os reflexos no SIGRH j) Manoel Vicente Pereira (Proc. TCDF nº 22.764/08): juntar ao Processo GDF nº 080.019.569/03, declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o percentual de 15% apurado para percepção da Gratificação de Atividade em Ensino Especial - GAEE; bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o percentual de 15% apurado para fins de percepção da Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, consoante registrado no SIGRH; k) Lindalva Alves da Silva Rosa (Proc. TCDF nº 2.164/09): corrigir, no SIGRH, o percentual do ATS para 26%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório de fls. 128 e 142 - Proc. GDF nº 080.022.437/03; l) Maria Aparecida Dias dos Santos Andrade (Proc. TCDF nº 1.651/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.008.463/2007 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período apurado à fl. 48 do Proc. GDF nº 080.008.463/07, para fins de percepção da GAZR no percentual de 9%; m) Maria Aparecida Ismênia de Souza (Proc. TCDF nº 13.819/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.001.492/07 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período considerado para fins de percepção dessa vantagem, haja vista o percentual de 15% da GAZR no sistema SIGRH, incompatível com a incorporação de 0,6% por ano de exercício na referida atividade, considerando que a servidora aposentou-se na proporcionalidade de 13/30 avos; n) Heloísa Lins Martins (Proc. TCDF nº 3.159/97): reiterar o item III, alínea b, da Decisão nº 4.553/08, à luz do disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nºs 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal; bem como substituir o abono de fl. 54 do Proc. GDF nº 082.005.731/95, observando os reflexos dos quintos incorporados; por conseguinte, elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 69 (Proc. GDF nº 082.006.462/97); o) Thadeu Dantas Pimentel (Proc. TCDF nº 17.374/09): elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 88 (Proc. GDF nº 080.009.398/07), a fim de considerar a proposta de diligência nº 10/09 - GEAPO (fls. 102/103 - Proc. GDF nº 080.009.398/07), haja vista que o total computado como cargo comissionado, no montante de 1.306 dias, reduz o percentual da então GRC da instituidora para 31,18%, consoante Lei nº 3.993, de 20/06/07, vigente à época do óbito da instituidora (10/10/07); bem como observar os reflexos no cálculo do benefício pensional no título de pensão e no SIGRH, atentando que o percentual e o valor atual da GARC deverão estar em consonância com a Lei nº 4.075/07; p) José Veloso dos Santos (Proc. TCDF nº 23.043/08): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 95%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório (fls. 28 e 37 - Proc. GDF nº 080.031.328/07), observando os reflexos nas demais parcelas; q) Francilina Costa de Sousa (Proc. TCDF nº 16.195/08): considerar a proposta de diligência do órgão de Controle Interno nº 76/08 - GEAPO (fl. 31/33 - Proc. GDF nº 080.023.513/07), haja vista que a servidora vem percebendo a vantagem Gratificação de Titulação no percentual de 5%, com base no certificado de treinamento de merendeira, de fl. 28 do Processo GDF nº 080.023.513/07, em desacordo com os critérios definidos na Portaria nº 233/04 (cópia às fls. 94/95), que regulamentou a gratificação prevista no inciso V do artigo 19 da Lei nº 3.319/04, que exige para sua percepção a carga horária mínima de 40h e tenha pertinência com as atividades desempenhadas pela servidora (Auxiliar de Educação/Portaria); r) Elizaide Santos de Souza Ramos (Proc. TCDF nº 30.559/09): excluir, no sistema SIGRH, a parcela GARC- Lei 4.075/2007, haja vista que não consta no abono provisório tal parcela, bem como tendo em conta as informações de fls. 97/99 do Proc. GDF nº 080.009.583/04), que noticiam o exercício de atividades não computáveis para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC; s) corrigir a base de cálculo das gratificações GAZR e GAEE, de forma que os servidores da carreira Assistência à Educação, detentores da carga horária de 30h, sem ampliação de carga horária, percebam tal gratificação calculada sobre o vencimento básico inicial do Professor de Educação Básica ou PECMP sob carga horária de 20h; t) Maria das Graças Alt Faria (Proc. TCDF nº 1.117/99): adotar as providências necessárias para recontagem do tempo de contribuição, considerando o lapso temporal compreendido entre a demissão e a readmissão da interessada (01/01/80 a 26/07/85), com as devidas deduções legais, de forma a restabelecer a concessão de aposentadoria, após verificada a suficiência de requisito temporal. Finalizadas as providências, os autos deverão ser encaminhados ao TCDF para apreciação da legalidade do ato para fins de registro; u) acompanhar o desfecho final, com trânsito em julgado, da ADI nº 2010.00.2.010603-2, adotando as devidas providências pertinentes; VIII - determinar à Secretaria de Educação que adote as seguintes providências: a) antes de encaminhar os processos, apreciados pela Corte de Contas na forma da Decisão nº 77/07, ao arquivo, verifique a existência de possíveis propostas de diligência do órgão de Controle Interno, com reflexos no abono provisório, título de pensão e valores lançados no sistema SIGRH, haja vista que a equipe de auditoria deparou-se com irregularidades na folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas que poderiam ser saneadas pela simples aplicação de tal procedimento, o que viria a minimizar a ocorrência de prejuízo, seja ao erário, seja ao servidor inativo ou beneficiário de pensão; b) disponibilizar os processos relacionados nos Quadros II e V (fls. 107 e 110) para verificação do cumprimento das decisões em futura auditoria; c) observar, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, o disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nos 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07; IX - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos a mais, por equívoco no cálculo da GAZR e GAEE, pelos servidores da carreira Assistência à Educação, que exercem carga horária de 30 horas, sem perceber a ampliação de carga horária, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; X - autorizar a remessa de cópia do relatório de auditoria à Secretaria de Educação, para subsidiar a adoção de providências quanto às falhas e impropriedades verificadas. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21870/2010 - Decisão nº 3628/2011