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      05 de agosto de 2011      
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05/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 633 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/08/2011
    

CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL ENTRA EM VAGA DE DEFICIENTE NO CONCURSO PÚBLICO
05/08/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO, PARA TODOS OS EFEITOS.
05/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. POLICIAL MILITAR. PODER DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA. LEI DISTRITAL Nº. 3.323/2004. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
05/08/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI ORIUNDA DO REGIME CELETISTA. CÁLCULO IRREGULAR COM BASE EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.
05/08/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES COM BASE NAS LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. SOBRESTAMENTO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2010.00.2.010603-2. CÁLCULO INCORRETO DA GAZR E GAEE PARA SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO QUE EXERCEM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
05/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE.
05/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 633 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADI e vício de iniciativa - 1

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 740/2003, daquele ente federativo. O mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, autoriza o Chefe do Poder Executivo local a conceder Adicional de Desempenho - SUS aos servidores em gozo de férias e/ou licença prêmio por assiduidade e/ou licença maternidade e/ou licença por motivo de doença e dá outras providências.
ADI 3176/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3176)

ADI e vício de iniciativa - 2

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei paranaense 13.667/2002, que determina a não aplicação do limitador salarial à remuneração de servidores de determinado instituto daquela unidade federativa. Aduziu-se que os dispositivos questionados — acrescentados por emenda da assembléia legislativa — não constariam do projeto de lei oriundo do Poder Executivo, o que usurparia a sua competência.
ADI 2944/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.6.2011. (ADI-2944)

Vício de iniciativa e acréscimo a proventos

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º).
ADI 3295/AM, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3295)

ADI e aumento de despesa

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 25 da Lei Complementar capixaba 176/2000, resultantes de emenda parlamentar. A norma refutada, ao reorganizar a estrutura da Secretaria de Estado da Educação, criou 2 cargos de procurador para atuarem junto ao referido órgão, bem como mais outros 2 cargos em comissão de assessor técnico. Asseverou-se que a mencionada emenda, além de não ter pertinência com o projeto do Executivo, implicaria, ainda, aumento de despesa (CF, art. 63, I).
ADI 2305/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-2305)

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. A agravante alega usurpação da competência do Plenário, bem como sustenta a inviabilidade de se assegurar a aludida contagem de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria. O Min. Marco Aurélio desproveu o recurso. Apontou que, dentre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, estaria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ponderou que, no tocante à aposentadoria especial, o Supremo tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção, ao determinar que a Administração verifique o preenchimento, em concreto e de forma individual, dos requisitos para a inativação. Aduziu, ainda, que o entendimento firmado no julgamento do MI 795/DF (DJe de 22.5.2009) mostrar-se-ia linear, pois, durante o tempo em que não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral podem ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos enquanto não advier legislação específica. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.

MI 2140 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2011. (MI-2140)


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.580-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

RE N. 600.885-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
*noticiado no Informativo 615
STF
05/08/2011
    

CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL ENTRA EM VAGA DE DEFICIENTE NO CONCURSO PÚBLICO

Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
STJ
05/08/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES.

1. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que e dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo.

2. Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

3. Recurso especial improvido.
STJ - REsp 840171/RJ
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/12/2010
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO, PARA TODOS OS EFEITOS.

1. Os valores pagos a título de indenização pela demissão funcionam como uma compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes. Por um lado, a Administração, com as dispensas, reduz sua folha de pagamento em setores considerados não-essenciais e, por outro lado, o servidor, recebendo montante compensatório, abre mão da segurança do vínculo de trabalho conquistado e perde o cargo.

2. Essa transação, muito embora estabeleça concessões mútuas, atende, primordialmente, ao interesse do Estado, em detrimento da garantia do emprego, e não chega ao ponto de retirar do mundo jurídico o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo funcionário. Assim, se o servidor, admitido pela Administração após ter sido aprovado em concurso público, possui um tempo de serviço anteriormente prestado, deve este ser considerado.

3. O art. 4.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 10.727/94 - que preceituava a necessidade de o servidor ressarcir ao Estado o valor da indenização percebida pela adesão ao PDV, quando do reingresso no serviço público em cargo de provimento efetivo e permanente - foi declarado inconstitucional pela Corte Estadual. Assim, inexiste qualquer impedimento legal para que seja considerada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.

4. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 24857/RS
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/08/2011
05/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. POLICIAL MILITAR. PODER DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato administrativo praticado com observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade, da publicidade e da motivação, sob pena de adentrar no mérito da decisão, invadindo o campo de atuação concedido pela lei à administração para decidir baseada no critério de conveniência e oportunidade.

2. O poder disciplinar confere à Administração capacidade discricionária de valorar a conduta contrária ao dever funcional do servidor, aplicando-lhe a penalidade que for mais conveniente e proporcional, segundo as previsões da lei e dos regulamentos.

3. Sob este prisma, não se afigura irregular o ato que excluiu policial militar da Corporação, em face de haver emitido inúmeros cheques sem previsão de fundos, pois tal conduta induz ofensa ao pundonor da hierarquia e disciplina militar.

4. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20070111430915APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 01/08/2011
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA. LEI DISTRITAL Nº. 3.323/2004. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS.

1. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que a reestruturação da carreira médica, promovida pela Lei Distrital 3.323/04, não implica direito a reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, eis que não se trata de reajuste geral dos servidores públicos do DF.

2. Inexistindo redução dos vencimentos, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, da coisa julgada (art. 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/88), tendo em vista que a Administração Pública apenas aplicou o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), concedendo nova sistemática à remuneração, de acordo com a Lei Distrital nº. 3.323/2004.
3. Recurso não provido.
TJDFT - 20050110194707APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 04/08/2011
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pesem as doenças apresentadas pelo servidor não estejam previstas no art. 186, I, da Lei 8.112/90, com amparo nos elementos de prova técnica trazidos aos autos, depreende-se que tais enfermidades são graves e incuráveis.

2. Neste sentido, o servidor faz jus à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, porquanto apenas a ciência médica pode qualificar quaisquer moléstias como incuráveis, contagiosas ou graves. Em que pese esteja atento aos fins a que se dirige a norma criada, o legislador não tem conhecimento técnico acerca de todas as enfermidades existentes.

3. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (REsp 1199475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26/08/2010).

3. Recurso provido.
TJDFT - 20080110720439APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 04/08/2011
05/08/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI ORIUNDA DO REGIME CELETISTA. CÁLCULO IRREGULAR COM BASE EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) acolher a preliminar de decadência, suscitada pela Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – ASSEDUH, para reconhecer que, nos termos do § 1º e “caput” do art. 54 da Lei nº 9.784/99, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, a Administração Pública Distrital (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação) decaiu do direito de rever e/ou anular os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 804/1994;

II) tomar conhecimento:

a) do Ofício nº 557/2009-SEOPS/CGDF e anexos (fls. 1635/1654, vol. VIII), nos termos do qual a então Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal encaminhou, para apreciação desta Corte, a manifestação elaborada com a finalidade de orientar acerca da plena e correta aplicação da Decisão nº 1.873/2007 e dos Ofícios nºs 213.000949/2009 - GABINETE/SEDUMA (fl. 1655, vol. VIII) e 213.001205/2009 - GABINETE/SEDUMA (fl. 1663, vol. VIII), ambos originários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, tratando, respectivamente, de pedido de esclarecimentos e da efetivação do ajuste da medida determinada no item IV da Decisão nº 1.873/2007;

b) do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJDFT, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o Mandado de Segurança tombado sob o nº 2008.00.2.010.317-7, impetrado pelo Distrito Federal em face de ato do Presidente do TCDF, consistente na Decisão nº 1.873/2007 (fls. 1882/1886 e 1890);

III - ter por atendidas as determinações constantes dos Despachos Singulares nºs 346/2009 - CRR (fls. 1660/1662, vol. VIII) e 342/2010 - CRR (fls. 1790/1793 deste volume);

IV - no tocante à vantagem pessoal decorrente do exercício de emprego em comissão ou função de confiança na extinta SHIS, reiterar os termos do item V da Decisão nº 1.873/2007 (no tocante à vantagem pessoal decorrente do exercício de emprego em comissão ou função de confiança na extinta SHIS, verifique a possibilidade jurídica de aplicar o que deflui do Anexo II da Lei nº 804/1994 e, por via de consequência, o disposto na legislação própria do regime estatutário), assunto que será objeto de verificação em futura auditoria;

V - determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:

a) suprimir a sistemática de incorporação de cargos com fundamento na Resolução nº 011/95, regulamentada pela Instrução Normativa nº 003/95, adotando critérios previstos em legislação do regime estatutário (Leis nºs 6.732/79, 8.911/94, 1.004/96, 1.141/96 e 1.864/98) e na forma do anexo II da Lei nº 804/94, sem olvidar a uniformização dos entendimentos e procedimentos sobre a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de funções/cargos comissionados consubstanciada na Decisão nº 3.395/99, proferida no Processo nº 3.871/96;

b) apresentar cópia das principais peças da Ação nº 1.865/90, TRT - 10ª Região, em especial do inteiro teor da decisão que certifica o trânsito em julgado, a fim de esclarecer se resultou na incorporação do Plano Collor (84,32%), caso em que se poderá adotar o entendimento do TCDF firmado na Decisão nº 2.463/2000; ou se houve decisão apenas quanto ao deferimento do reajuste, estando, assim, correta a sua supressão efetuada em maio/2009;

c) informar o número, teor da decisão de mérito e providências adotadas em relação à ação judicial ajuizada pelos empregados da extinta SHIS, pleiteando a liberação dos valores bloqueados de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, referenciada no item 19 da Nota Técnica nº 411-000.004/2007 - GERHU, da SEDUMA;

d) observar o entendimento constante da Informação nº 33/2010 DLDD/SUGEP, formulada nos autos do Processo nº 0390.000.026/2010 - SEPLAG, no sentido de expressar em valor, a contar a partir de 1º de outubro de 2009, a VPNI a que se refere o § 1º do art. 41 da Lei nº 4.426/09, não podendo mais, a partir de então, ser expressa em percentual, bem como permanecer qualquer vantagem oriunda do regime celetista, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, devendo incidir, apenas, os reajustes gerais aplicados aos vencimentos dos servidores públicos distritais, dispensando-se, em face da boa fé dos servidores, do caráter alimentar dos estipêndios, da presunção de legitimidade do ato administrativo e de eventual erro de interpretação cometido pela Administração, o ressarcimento dos valores percebidos erroneamente desde a edição da referida lei;

VI - determinar à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhe o cumprimento desta deliberação plenária, inclusive quando da análise dos processos individuais de aposentadoria e pensão dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

VII - dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Distrito Federal e à Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - ASSEDUH.

Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4111/1996 - Decisão nº 3577/2011
05/08/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES COM BASE NAS LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. SOBRESTAMENTO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2010.00.2.010603-2. CÁLCULO INCORRETO DA GAZR E GAEE PARA SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO QUE EXERCEM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, dos documentos juntados aos autos às fls. 35/95, bem como do trâmite da ADI nº 2010.00.2.010603-2 (fls. 96/98), da Ação de Rito Ordinário nº 2009.01.1.035632-2 e do trânsito em julgado do AGI nº 2009.00.2.004289-9, consoante noticiam os documentos de fls. 96/98 e 53/62 do Proc. GDF nº 82.001 996/98 (cópias às fls. 84/93); II - resguardar a situação dos servidores beneficiários da GT que recebiam os pagamentos de acordo com a habilitação apresentada, em face da edição da Lei nº 66/89, cuja aplicação do art. 15 da mencionada lei foi acolhida pela Decisão nº 4.405/98, e que não foram alçados a uma nova transposição (mudança de classe), com o advento das Leis nºs 2.942/02, 3.318/04 e 4.075/07, a exemplo do que foi decidido nos Processos nºs 16.583/10, 9.300/10, 30.900/10, 3.948/10, 7.498/10, 14.440/10, 18.438/10, 26.910/10 e 5.380/10; III - sobrestar a apreciação dos reenquadramentos efetuados pela jurisdicionada no que se refere aos professores que não recebiam a GT (na vigência da Lei nº 66/89), bem como os que ingressaram na carreira Magistério Público do DF, já na vigência da Lei nº 2.942/2002, ocupantes dos cargos de Professor Nível 1 (com formação de nível médio) e Nível 2 (licenciatura curta), e que foram alçados, mediante comprovação da habilitação exigida, ao cargo de Professor Nível 1, Classe C (licenciatura plena), Professor Nível 1, Classe B (licenciatura curta) e Professor Nível 2, Classe B (licenciatura plena), conforme permitido pelo art. 3º desta Lei e, da mesma forma, os professores ocupantes da Classe B (licenciatura curta) e Classe C (com formação de nível médio) e que foram posicionados na Classe A (licenciatura plena) ou Classe B (licenciatura curta), com base no art. 11 da Lei nº 3.318/2004 e no art. 15 da Lei nº 4.075/2007, até o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2; IV - considerar cumpridas as Decisões TCDF, constantes do Quadro I (fl. 107); V - considerar cumprida a Decisão nº 6.795/09, que trata da ilegalidade do complemento de pensão de LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, constante do Quadro IV (fl. 108); VI - ter por regular os aspectos financeiros do abono provisório/título de pensão inerentes às concessões consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões constantes do Quadro VI (fl. 113), apreciadas à luz da Decisão TCDF nº 77/07; VII - determinar à Secretaria de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) Roberto José da Rocha (Processos TCDF nºs 3.149/88 e 4.705/92): proceder ao cumprimento do inteiro teor da Decisão nº 326/10 (Proc. GDF nº 030.012.469/88), bem como a alínea b da Decisão nº 327/10, a fim de elaborar abono provisório da revisão de proventos, com data de 24.11.2005, em substituição ao de fl. 269 (Proc. GDF nº 082.005.146/92); b) Benedito Afonso de Freitas Falcão (Processo TCDF nº 11.720/06): manter o acompanhamento da tramitação do Processo nº 2009.01.1.035632-2, informando esta Corte de Contas do seu desfecho e das providências adotadas, após o que a concessão em exame deve ser encaminhada a este Tribunal para apreciação; c) Maria Rosa de Souza (Processo TCDF nº 32.728/06): submeter à apreciação do TCDF o ato de revisão de proventos do ex-servidor, instituidor da pensão, José Liberato de Souza, publicado no DODF de 24/07/09 (Proc. GDF nº 082.014.852/97), juntamente com o Proc. GDF nº 080.006.807/05, para análise, respectivamente, da integralização dos proventos pelo art. 190 e dos reflexos da revisão no benefício pensional concedido à interessada; d) Maria Beli Bressan de Oliveira (Proc. TCDF nº 3.243/88): reiterar o item II da Decisão nº 1.965/09, haja vista que a inexistência de fichas financeiras lançadas no sistema SIGRH (em período anterior à sua implantação), não tem o condão de justificar o não cumprimento do decisum, na forma pugnada pelo Núcleo de Pagamento (cópias às fls. 76/81); e) Záira Azevedo Ramos da Silva (Proc. TCDF nº 1.871/93): reiterar o item III da Decisão nº 5.138/09, de forma a promover o total cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 2002.01.1.008972-6 - TJDFT, bem como apresentar circunstanciadas justificativas para o não atendimento da decisão proferida no âmbito do Judiciário; f) Ana Beatriz da Costa Rocha (Proc. TCDF nº 34.083/07): reiterar o item II. a.2 da Decisão nº 1.601/08, no sentido de ajustar os estipêndios da pensão aos termos da Decisão nº 5.859/08, proferida no Processo nº 26.930/06, após confirmação de que a instituidora da pensão se enquadra nas exceções constantes do item 4.2.2.2, alínea b, que trata dos critérios de reajuste da pensão, de modo a retificar o ato concessório, a fim de excluir o § 8º do art. 40 da CRFB e o art. 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir o art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, atentando para os reflexos no SIGRH; g) Maria do Socorro Galdino Rodrigues (Proc. TCDF nº 9.553/06): reiterar, em parte, o item II, alíneas a e b, da Decisão 5.611/09, a fim de elaborar nova planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada, em substituição à de fl. 74 do Proc. GDF nº 080.001.155/03, para corrigir o total de tempo de exercício em cargos em comissão para 3.357 dias e não descontar os 59 dias de licenças médicas, uma vez que foram usufruídas em períodos concomitantes aos de exercício de cargos comissionados e já excluídos da contagem para fins de GRC; bem como confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 114 do Proc. GDF nº 080.001.155/2003, observando a Decisão Normativa nº 02/93-TCDF, para corrigir o percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada para 3,6%, atentando, ainda, para os reflexos no SIGRH; h) Maria Aparecida de Araujo (Processo TCDF nº 26.639/2006): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 80%, consoante registrado no abono provisório, observando os reflexos nas demais parcelas; i) Raimunda Silva da Piedade (Proc. TCDF nº 1.813/2010): juntar declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o período apurado à fl. 67 do Processo GDF nº 080.002.162/08, para fins de percepção da GAEE - Gratificação de Atividade em Ensino Especial, ratificando ou retificando o seu percentual constante do abono provisório de fl. 70 do mencionado processo, observando os reflexos no SIGRH j) Manoel Vicente Pereira (Proc. TCDF nº 22.764/08): juntar ao Processo GDF nº 080.019.569/03, declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o percentual de 15% apurado para percepção da Gratificação de Atividade em Ensino Especial - GAEE; bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o percentual de 15% apurado para fins de percepção da Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, consoante registrado no SIGRH; k) Lindalva Alves da Silva Rosa (Proc. TCDF nº 2.164/09): corrigir, no SIGRH, o percentual do ATS para 26%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório de fls. 128 e 142 - Proc. GDF nº 080.022.437/03; l) Maria Aparecida Dias dos Santos Andrade (Proc. TCDF nº 1.651/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.008.463/2007 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período apurado à fl. 48 do Proc. GDF nº 080.008.463/07, para fins de percepção da GAZR no percentual de 9%; m) Maria Aparecida Ismênia de Souza (Proc. TCDF nº 13.819/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.001.492/07 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período considerado para fins de percepção dessa vantagem, haja vista o percentual de 15% da GAZR no sistema SIGRH, incompatível com a incorporação de 0,6% por ano de exercício na referida atividade, considerando que a servidora aposentou-se na proporcionalidade de 13/30 avos; n) Heloísa Lins Martins (Proc. TCDF nº 3.159/97): reiterar o item III, alínea b, da Decisão nº 4.553/08, à luz do disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nºs 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal; bem como substituir o abono de fl. 54 do Proc. GDF nº 082.005.731/95, observando os reflexos dos quintos incorporados; por conseguinte, elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 69 (Proc. GDF nº 082.006.462/97); o) Thadeu Dantas Pimentel (Proc. TCDF nº 17.374/09): elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 88 (Proc. GDF nº 080.009.398/07), a fim de considerar a proposta de diligência nº 10/09 - GEAPO (fls. 102/103 - Proc. GDF nº 080.009.398/07), haja vista que o total computado como cargo comissionado, no montante de 1.306 dias, reduz o percentual da então GRC da instituidora para 31,18%, consoante Lei nº 3.993, de 20/06/07, vigente à época do óbito da instituidora (10/10/07); bem como observar os reflexos no cálculo do benefício pensional no título de pensão e no SIGRH, atentando que o percentual e o valor atual da GARC deverão estar em consonância com a Lei nº 4.075/07; p) José Veloso dos Santos (Proc. TCDF nº 23.043/08): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 95%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório (fls. 28 e 37 - Proc. GDF nº 080.031.328/07), observando os reflexos nas demais parcelas; q) Francilina Costa de Sousa (Proc. TCDF nº 16.195/08): considerar a proposta de diligência do órgão de Controle Interno nº 76/08 - GEAPO (fl. 31/33 - Proc. GDF nº 080.023.513/07), haja vista que a servidora vem percebendo a vantagem Gratificação de Titulação no percentual de 5%, com base no certificado de treinamento de merendeira, de fl. 28 do Processo GDF nº 080.023.513/07, em desacordo com os critérios definidos na Portaria nº 233/04 (cópia às fls. 94/95), que regulamentou a gratificação prevista no inciso V do artigo 19 da Lei nº 3.319/04, que exige para sua percepção a carga horária mínima de 40h e tenha pertinência com as atividades desempenhadas pela servidora (Auxiliar de Educação/Portaria); r) Elizaide Santos de Souza Ramos (Proc. TCDF nº 30.559/09): excluir, no sistema SIGRH, a parcela GARC- Lei 4.075/2007, haja vista que não consta no abono provisório tal parcela, bem como tendo em conta as informações de fls. 97/99 do Proc. GDF nº 080.009.583/04), que noticiam o exercício de atividades não computáveis para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC; s) corrigir a base de cálculo das gratificações GAZR e GAEE, de forma que os servidores da carreira Assistência à Educação, detentores da carga horária de 30h, sem ampliação de carga horária, percebam tal gratificação calculada sobre o vencimento básico inicial do Professor de Educação Básica ou PECMP sob carga horária de 20h; t) Maria das Graças Alt Faria (Proc. TCDF nº 1.117/99): adotar as providências necessárias para recontagem do tempo de contribuição, considerando o lapso temporal compreendido entre a demissão e a readmissão da interessada (01/01/80 a 26/07/85), com as devidas deduções legais, de forma a restabelecer a concessão de aposentadoria, após verificada a suficiência de requisito temporal. Finalizadas as providências, os autos deverão ser encaminhados ao TCDF para apreciação da legalidade do ato para fins de registro; u) acompanhar o desfecho final, com trânsito em julgado, da ADI nº 2010.00.2.010603-2, adotando as devidas providências pertinentes; VIII - determinar à Secretaria de Educação que adote as seguintes providências: a) antes de encaminhar os processos, apreciados pela Corte de Contas na forma da Decisão nº 77/07, ao arquivo, verifique a existência de possíveis propostas de diligência do órgão de Controle Interno, com reflexos no abono provisório, título de pensão e valores lançados no sistema SIGRH, haja vista que a equipe de auditoria deparou-se com irregularidades na folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas que poderiam ser saneadas pela simples aplicação de tal procedimento, o que viria a minimizar a ocorrência de prejuízo, seja ao erário, seja ao servidor inativo ou beneficiário de pensão; b) disponibilizar os processos relacionados nos Quadros II e V (fls. 107 e 110) para verificação do cumprimento das decisões em futura auditoria; c) observar, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, o disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nos 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07; IX - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos a mais, por equívoco no cálculo da GAZR e GAEE, pelos servidores da carreira Assistência à Educação, que exercem carga horária de 30 horas, sem perceber a ampliação de carga horária, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; X - autorizar a remessa de cópia do relatório de auditoria à Secretaria de Educação, para subsidiar a adoção de providências quanto às falhas e impropriedades verificadas. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21870/2010 - Decisão nº 3628/2011
05/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprido o item II da Decisão nº 5123/2010; II - no mérito, considerar improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelo representante legal da Sra. MARILENE CUNHA BRASIEL, filha adotiva do instituidor; III - dar ciência desta decisão à interessada e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF); IV - considerar ILEGAL, com recusa de registro, a reversão de pensão ora em exame, determinando ao CBMDF que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1555/2000 - Decisão nº 3506/2011