07/08/2011
SERVIDORES LOCAIS DE NOVE CATEGORIAS PERDEM BENEFÍCIOS
Os servidores públicos de pelo menos nove carreiras que atuam nos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) sofreram um revés jurídico e não poderão receber os benefícios aprovados pela Lei nº 3.881, de 2006 (veja abaixo). Entre outras medidas, a norma cria gratificações, altera remunerações e dispõe até sobre a quantidade de horas trabalhadas por funcionários de diversas categorias. No entanto, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) considerou 30 artigos inconstitucionais por vício de origem. O acórdão foi publicado em 27 de julho e ainda não há recursos.
Os profissionais do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) cedidos ao GDF foram os mais prejudicados. Desses, os que atuam no Hospital Universitário de Brasília (HUB) perderam incentivos financeiros e a isonomia de condições e benefícios com os colegas da Secretaria de Saúde. Ficaram também sem a redução da carga horária para 30 horas semanais. Os lotados na secretaria não vão receber parcelas em dinheiro previstas a título de colaboração. A decisão também retira vantagens de funcionários das secretarias de Educação, Agricultura, Planejamento, Saúde e do DFTrans.
O projeto que deu origem à Lei nº 3.881 foi encaminhado à Câmara Legislativa pela então governadora do DF, Maria de Lourdes Abadia (PSDB), em 2006. O texto continha 25 artigos e previa atender a uma pequena parcela dos servidores locais. Os estudos de impacto orçamentário foram anexados e estabeleciam o aumento anual de R$ 18,2 milhões na folha de pagamento do governo. No entanto, os distritais aproveitaram para incluir emendas a fim de garantir aumentos a outras categorias. Do Legislativo, a norma saiu com 54 artigos e sem o registro dos custos para os cofres públicos.
Vetos derrubados
As emendas chegaram a ser vetadas por Abadia, mas, em ano eleitoral, os distritais insistiram nas alterações e derrubaram os vetos. A lei passou a valer no início de 2007 e logo foram apresentadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade. A Adin nº 2007002000237-1 foi impetrada pelo próprio GDF em 12 de janeiro daquele ano. Em 4 de março de 2008, o TJDFT concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei. O mérito foi julgado em 5 de julho deste ano.
A Procuradoria do DF sustentou que as emendas não poderiam ser feitas pelos distritais, por se tratar de matéria restrita ao governo. O argumento foi seguido pelo relator, o desembargador Dácio Vieira, e por todos os pares. Segundo o magistrado, a Câmara alterou significativamente o projeto original, com “induvidoso” aumento de despesas reservadas ao Poder Executivo, violando dessa maneira a Lei Orgânica do DF. “Imputaram obrigações e dispêndios não previstos no orçamento, onerando, assim, os cofres públicos sem previsão orçamentária, restando, pois, caracterizado o vício de natureza formal”, afirmou Vieira.
Indenização
Um dos trechos derrubados pela Justiça atinge todos os servidores do DF. O artigo 36 previa indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para atividades profissionais. A Secretaria de Governo afirmou que o GDF ainda não recebeu o comunicado oficial da decisão do TJDFT e, só de posse do documento, irá estudar os efeitos. Segundo a assessoria do órgão, o governo pretende encontrar algum tipo de mecanismo para não prejudicar os servidores.
Sindicatos de olho
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do DF (Sindireta) acompanhou a ação e afirmou que não vai recorrer porque os filiados não foram prejudicados. Dimas Rocha, diretor jurídico do Sindicato dos Professores (Sinpro), disse que o artigo relacionado à Educação trata apenas dos comissionados, o que não seria alvo da entidade. Por sua vez, João Torquato, diretor do Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência Social e Ação Social (Sindprev), alegou que houve equívoco do GDF em entrar com a ação sem negociar com as entidades. “São benefícios que incentivam o trabalhador a produzir, por isso, nós da Funasa e do Ministério da Saúde não concordamos com a inconstitucionalidade”, afirmou.
Fique atento
Veja alguns artigos da Lei nº 3.881 julgados inconstitucionais:
Art. 1º — Aos servidores originários do Ministério da Saúde lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília (HUB) fica concedida parcela pecuniária a título de incentivo.
Art. 8º § 2º — A gratificação prevista na Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do DF, concedida aos servidores aposentados até o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Educação.
Art. 28 — Os valores dos vencimentos das carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do DF ficam reestruturados na forma da tabela de escalonamento vertical.
Parágrafo único: O valor de referência fica estabelecido
em R$ 4.384,96.
Art. 36 — Aos servidores em atividade no GDF será devida indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.
§ 1º — Considera-se meio próprio de locomoção qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor
e não fornecido pela administração pública.
Art. 37 — Fica instituída a Gratificação de Fiscalização nas Áreas Rurais (GFAR), devida aos integrantes da carreira de Desenvolvimento Agropecuário correspondente a 76%, incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 38 — Fica instituída a Gratificação por Atividades na Área Rural (GAAR), devida aos ocupantes dos cargos da carreira de Desenvolvimento Agropecuário correspondente a 125%, incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 39 — Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Individual (Gapi), devida aos integrantes ativos da carreira de Desenvolvimento Agropecuário.
§ 1º — A gratificação corresponderá a 25%, 35% e 50% sobre o maior padrão de vencimento da tabela
no qual o servidor se encontre.
Art. 46 — Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira (GCOF),
a ser concedida aos integrantes efetivos das carreiras de Administração Pública e Assistência à Saúde lotados no Fundo de Saúde do DF e na Secretaria de Saúde e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças.
§ 1º — A gratificação será calculada pela aplicação do percentual de 150% sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o servidor esteja enquadrado.
Correio Braziliense