As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      15 de agosto de 2011      
Hoje Julho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Setembro
15/08/2011
    

CNJ DEVE AVALIAR REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO
15/08/2011
    

INDEFERIDA LIMINAR EM MS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS DO TCU
Publicação: 15/08/2011
Lei nº 4.614/11
15/08/2011
    

CNJ DEVE AVALIAR REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidir sobre a uniformização dos procedimentos para a correta aplicação do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (8), a respeito do questionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a aplicação da regra do teto remuneratório a seus servidores.

Relatada pelo ministro Félix Fischer, a matéria será enviada ao CNJ para deliberação daquele órgão, com base no próprio Regimento Interno do CNJ, que prevê ser sua responsabilidade “decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”.

De acordo com o voto do ministro Fischer, existe grande divergência de entendimentos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, acerca da aplicação do teto constitucional na remuneração de servidores públicos. Por um lado, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que, em se tratando de acumulação de cargos que resultasse na percepção de valores superiores ao teto, não se aplicaria o disposto no artigo 37, inciso XI, o qual, para o TCU, teria “eficácia limitada ou relativa complementável”. O inciso prevê que o teto remuneratório dos servidores públicos, incluídas vantagens pessoais, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento do STF, consideram que os servidores públicos, ativos e inativos, não fazem jus ao recebimento de vencimentos ou proventos além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, não prevalecendo os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica ou da boa-fé em fase da nova ordem constitucional.

“Por si só, essa rápida contextualização é suficiente para atestar dissonância existente em relação ao tratamento conferido ao tema em exame, donde se justifica a demanda por um pronunciamento uniforme dos órgãos competentes”, afirma o ministro Fischer em seu voto.
Conselho da Justiça Federal
15/08/2011
    

INDEFERIDA LIMINAR EM MS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS DO TCU

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 30692 pela Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (Auditec) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que teria negado a existência da carreira de controle externo.

A ministra verificou que, embora o acórdão questionado tenha tratado do pagamento e da base de cálculo da Gratificação de Desempenho aos ocupantes do cargo de Técnico Federal de Controle Externo, no mandado de segurança a Auditec pretende o reconhecimento da existência de carreira de controle externo no âmbito do TCU, constituída pelos cargos de Auditor Federal de Controle Externo e Técnico Federal de Controle Externo, e a adoção de uma política de gestão de pessoal, considerando o caráter das atividades efetivamente exercidas pelos técnicos.

Segundo a ministra, o TCU decidiu pela distinção entre as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos de Técnico Federal de Controle Externo e Auditor Federal de Controle Externo e, consequentemente, pela inexistência de uma carreira de controle externo, com base em dispositivos da Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira daquele Tribunal, assim como na Resolução-TCU 154/2002.

“Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso essa venha a ser deferida somente ao final. A impetrante não logrou demonstrar a presença desses requisitos. Não explicita no que, exatamente, consistiria o seu direito líquido e certo a uma política de pessoal diferente da que disposta na Lei 10.356/2001”, enfatizou a relatora.
STF
Publicação: 15/08/2011
Lei nº 4.614/11

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor