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      16 de agosto de 2011      
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16/08/2011
    

CÂMARA PUBLICA ATO QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU
16/08/2011
    

EXCLUÍDO DA PM-MS PEDE REINTEGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA APOSENTADORIA
16/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 634 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CFOPM/2006-2007. ENTES FEDERATIVOS. NULIDADE. ATO TCDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO JURÍDICO PERFEITO.
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.
16/08/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LEGALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
16/08/2011
    

CÂMARA PUBLICA ATO QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU

A Câmara Legislativa publicou ontem o ato da Mesa Diretora nº 90 que muda as regras sobre o nepotismo. Todos os parentes de comissionados, até o terceiro grau, que exercerem cargos de direção, chefia ou assessoramento terão de ser exonerados no prazo máximo de um mês. Até a publicação da nova regra, era proibida a nomeação somente de familiares dos distritais. A medida vale, no entanto, apenas para os que ocupam cargos de comissão, função de confiança ou gratificação. Servidores efetivos, contratados por meio de concurso, continuam a serem regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. Segundo a norma, eles são proibidos de manter sob sua chefia imediata cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau.

A mudança atende recomendação expedida, na semana passada, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Por meio do documento, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) solicita o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe regras a respeito do nepotismo de acordo com a Constituição Federal. O MP indicou o caso de cinco servidores passíveis de exoneração, mas o Departamento de Recursos Humanos da Câmara já destacou uma lista de 102 funcionários que podem ser afetados pela medida.

O presidente da Casa, deputado Patrício (PT), ressalta que o número exato de servidores exonerados apenas será definido após o término do prazo estipulado. Segundo ele, os afastamentos dos funcionários devem ocorrer ao longo do próximo mês, obedecendo aos critérios do ato nº 90. Porém, caso haja funcionários da mesma família na Câmara Legislativa, mesmo após o fim dos 30 dias, ao menos um deles deve ser exonerado pela própria Casa. “Se existir alguma dúvida ou se eu tiver de tomar a decisão, posso fazer a opção e deixar o servidor mais antigo”, explicou Patrício.

Até o momento, apenas dois parlamentares exoneraram servidores, se adiantando à publicação do ato da Câmara. Um deles é Chico Leite (PT). “Erramos sem saber que estávamos errando. Se soubesse que o conceito era esse, nunca o teria violado. Mas, como autor da primeira resolução sobre o assunto, de 2003, penso que a lei já era suficiente. Na minha visão, se o servidor não tem poder de nomear ou de indicar o parente, não é nepotismo”, avalia o petista, que dispensou três servidores na última sexta-feira. Ontem, foram publicadas no Diário da Câmara Legislativa duas exonerações feitas por Raad Massouh (DEM).

O MP identificou parentes em pelo menos dois gabinetes — de Celina Leão (PMN) e Liliane Roriz (PRTB). Elas declararam que vão cumprir a determinação da Prodep dentro do prazo. “Não tenho problemas em entrar na legalidade, desde que a regra seja para todos. Vamos ter uma reunião para decidir quem vai sair”, ressaltou Celina Leão.

Outra determinação
O Poder Executivo também recebeu recomendação do Ministério Público. O documento requisita a adaptação do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011. O artigo 3º do texto proíbe a “contratação de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do mesmo órgão ou entidade”. Porém, o Ministério Público pede que a restrição seja aplicada também a parentes contratados em diferentes secretarias.

O GDF julga que a norma publicada este ano, feita nos moldes do Decreto Federal nº 7.203 de 2010, abrange o tema. “Temos um artigo que prevê uma apuração dos casos não previstos no decreto. A nossa situação é completamente distinta da Câmara Legislativa”, assegurou o secretário de Transparência, Carlos Higino. Com a recusa do Executivo em cumprir a recomendação, o Ministério Público ameaça ajuizar uma ação contra o governo. “É prerrogativa do MP entrar com uma ação, mas vamos fazer a defesa do nosso decreto. Estou desafiando o Ministério Público a indicar casos de nepotismo no GDF. Se houver, vou mandar apurar”, ressaltou Higino.

Referência
A súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi consolidada a partir da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a prática do nepotismo e proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais por parentes de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento. O Supremo confirmou a inconstitucionalidade da prática e condenou a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Entenda o ato nº 90 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa

» Antes, só era proibida a nomeação de parentes e cônjuges de deputados distritais em cargos de comissão, função de confiança ou gratificação.

» Agora, também é vedada a nomeação ou a designação de cônjuges ou parentes de servidores investidos em cargos de comissão, direção, chefia ou assessoramento.

» O ato vale para os servidores em cargos de comissão, função de confiança ou gratificação.

» É considerado o parentesco de até terceiro grau, que engloba parentes consanguíneos, por afinidade ou por adoção.

» Todos os servidores da Câmara Legislativa têm 30 dias para preencher documento declaratório de que não infringem o ato.

» Aqueles que não entregarem a declaração no prazo e forem declarados irregulares serão exonerados.

» A decisão não se aplica aos servidores efetivos, isto é, aos aprovados em concurso. Esses casos são regidos pela lei nº 8.112/90.
Correio Braziliense
16/08/2011
    

EXCLUÍDO DA PM-MS PEDE REINTEGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA APOSENTADORIA

No Habeas Corpus (HC) 109955, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), L.C.S. impugna portaria do comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PM-MS) que o excluiu da corporação e cancelou sua aposentadoria, embora já integrasse a reserva remunerada.

O ex-PM invoca a Súmula 56 do STF, segundo a qual “militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”. Portanto, alega no HC que não está sujeito a decisão nesse sentido, tanto do conselho de disciplina quanto do comandante geral da PM.

Alegações

O ex-PM afirma que a exclusão do direito de aposentadoria “infringiu ato jurídico perfeito e direito adquirido”. Isso porque contribuiu para a Previdência durante todo o seu período laboral na PM-MS e, portanto, tem direito adquirido, nos termos dos artigos 40 e 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), que asseguram os proventos aos agentes civis e militares que cumprirem o tempo necessário de contribuição.

O mesmo direito, alega, é assegurado, também, pela Lei 9.717/98, que garante àquele que se aposenta o direito aos respectivos proventos, fruto de sua contribuição.

Reporta-se, também, à decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 95519, relatado pelo ministro Alfredo Buzaid (aposentado), segundo a qual se trata de “direito adquirido que a lei nova não pode ofender, quer se trate de relação jurídica contratual, quer se trate de relação jurídica estatutária”.

O caso

A exclusão do PM deu-se sob alegação de ser ele moralmente incapaz de permanecer na corporação. Entretanto, segundo ele, a decisão foi tomada antes mesmo de sua condenação à pena de reclusão de dois anos e ao pagamento de 20 dias-multa. Ademais, alega, o crime pelo qual foi condenado não é crime militar previsto no Código Penal Militar.
STF
16/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 634 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Incorporação de reajuste e decisão judicial transitada em julgado - 3

O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão (URP), recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera essa incorporação em obediência à determinação da Corte de Contas nesse sentido — v. Informativos 478 e 562. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator apenas para excluir do pólo passivo o reitor da mencionada universidade por ser mero executor da ordem do TCU. No mérito, denegou a segurança. Afirmou que o Regime Jurídico Único já se encontraria estabelecido quando a decisão transitara em julgado. Portanto, entendeu que se trataria de decisão inane, proferida por juízo que era, então, incompetente conforme decidido inúmeras vezes pelo plenário do Supremo. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2011. (MS-23394)
STF
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CFOPM/2006-2007. ENTES FEDERATIVOS. NULIDADE. ATO TCDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO JURÍDICO PERFEITO.

1. À Administração Pública é lícito, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ampliar o número de vagas previstas originariamente no Edital, o que não pode ocorrer, após o início do certame, é a modificação do edital no que diz respeito aos requisitos para inscrição e critérios de aprovação dos candidatos.

2. A previsão do número de vagas inicial é puramente enunciativa, sendo lícito à Administração, dentro do prazo de validade do concurso, ampliá-las para atender suas necessidades e conveniências, desde que seja obedecida a ordem de classificação.

3. Com a retificação da resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (CPRH), publicada no DODF de 11/10/2007, no DODF nº 197, de 11/10/2007, a criação de nova turma para o Curso de Formação de Oficiais da PMDF deixou de ser contrária à decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

4. Os entes federativos são unos, ou seja, tanto na descentralização, quanto na desconcentração administrativa, a vontade das entidades ou dos órgãos é imputada diretamente ao ente federativo.

5. Ao declarar nulo ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Judiciário não está ofendendo os princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, bem como o ato jurídico perfeito, haja vista que agiu no cumprimento de suas funções jurisdicionais, na medida em que é seu dever resguardar a legalidade dos atos administrativos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20080111294378APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 16/08/2011
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.

1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos distritais em sua redação original, assegura a conversão da aposentadoria proporcional em integral se constatado que o servidor, após a aposentação, passara a padecer das moléstias especificas pelo art. 186, § 1º, do mesmo instrumento legal, não conferindo, contudo, efeitos retroativos ao ato revisional, ensejando que, como expressão do princípio da legalidade, o termo inicial seja modulado de conformidade com a formulação da pretensão manifestada pelo interessado.

2. À míngua de regulação legal conferindo efeito retroativo ao ato que revê e convola a aposentadoria do servidor inativo e considerando que não pode, contudo, ser afetado pela inércia da administração, o termo inicial dos efeitos do ato revisional deve ser modulado de conformidade com o momento em que formulara o pleito revisional, determinando que, reconhecido que passara a padecer de enfermidade grave especificada em lei, legitimando que sua aposentadoria seja convertida, seja considerado como termo inicial da fruição das diferenças inerentes à convolação a data da formulação do requerimento administrativo endereçado a esse desiderato.

3. A rejeição da parte mais substancial do pedido implica a apreensão de que a parte ré sucumbira minimamente, determinando que os encargos de sucumbência sejam imputados exclusivamente à parte autora na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a exigibilidade das verbas ficar, contudo, sobrestada na forma e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei nº 1.060/50 se beneficiária da justiça gratuita.

4. Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
TJDFT - 20060111201582APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 16/08/2011
16/08/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LEGALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) caso seja confirmada a conversão em pecúnia de licenças-prêmios já contadas para abono de permanência, providenciar, para fins de ressarcimento ao erário, o levantamento do montante pago indevidamente a esse título; b) informar o Hospital das Forças Armadas dos períodos averbados na Polícia Civil do Distrito Federal por Flávio Luiz José Faggiani, ocupante do cargo de Médico nesse hospital militar: INSS (Maury Abreu Editora Meridional) – 01.04.69 a 04.09.69 (157 dias); Ministério da Defesa/Exército – 30.01.78 a 15.03.78 (45 dias); e Hospital das Forças Armadas – 16.03.78 a 03.01.83 (1.755 dias); III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 14117/2008 - Decisão nº 3875/2011