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      17 de agosto de 2011      
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17/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 218 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/08/2011
    

SERVIDOR DO SENADO GANHAVA ATÉ R$ 42 MIL MENSAIS
17/08/2011
    

MANTIDO O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
17/08/2011
    

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MÉDICO DEPENDE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
17/08/2011
    

TNU NÃO RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO PARA SEMINARISTA
17/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
17/08/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROVIMENTO POR ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 243, § 6º, DA LEI 8.112/90 EM FACE DOS ARTIGOS 5º E 37, I, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA 19/1998. IMPROCEDÊNCIA.
17/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 218 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO TCDF.

Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão cautelar do pagamento de contrato de prestação de serviços celebrado pela Administração Pública, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante alegou a incompetência do Tribunal de Contas para sustar o pagamento do contrato haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da Câmara Legislativa. A Desembargadora lembrou que compete ao TCDF julgar as contas de todos os responsáveis pela utilização, arrecadação, gerência e administração de dinheiro, bens e valores da administração direta ou indireta, sendo consectário desta competência o poder de aplicar sanções em caso de constatação de irregularidades no emprego de tais verbas. Com efeito, a Julgadora afirmou que a decisão de suspender o pagamento de valores insere-se no chamado poder de cautela dos Tribunais de Contas, que, a despeito de não ser previsto em sua Lei Orgânica, é amplamente reconhecido pelo STF. Nesse contexto, os Julgadores destacaram o pronunciamento daquela Corte exarado no MS 24.510/DF no sentido de que a atribuição de poderes ao Tribunal de Contas supõe o reconhecimento, ainda que implícito, da possibilidade do órgão conceder provimentos cautelares destinados a conferir real efetividade às suas deliberações, permitindo, com isso, afastar situações de lesividade ao erário. Desse modo, por vislumbrar a legalidade e a eficácia da decisão do TCDF para proteger o interesse público, o Conselho denegou a segurança.

20100020210532MSG, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 26/07/2011.

ADOÇÃO À BRASILEIRA - DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

A Turma negou provimento a apelação em ação na qual se buscava a adoção de adolescente anteriormente registrada como filha própria dos requerentes. Segundo a Relatoria, o casal registrou filha alheia como sua, conduta conhecida por `adoção à brasileira´, há dezessete anos, pois sua mãe biológica não tinha condições financeiras de criá-la. Foi relatado, ainda, o temor dos apelantes de que, na sua falta, os irmãos da adotanda possam prejudicá-la em face da irregularidade do registro de nascimento. Nesse contexto, o Relator afirmou que, apesar de o registro que contém declaração falsa ser nulo e, portanto, passível de desconstituição a qualquer tempo, na hipótese, inexiste interesse de agir dos apelantes quanto ao pedido de adoção, haja vista a adolescente já ter sido registrada como filha. Por oportuno, o Desembargador ressaltou que a jurisprudência, com fundamento na socioafetividade, tem se orientado no sentido de não permitir a desconstituição do registro civil, porquanto constituiu relação de afeto que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Dessa forma, os Desembargadores verificaram que, na espécie, todos os direitos decorrentes do estado de filiação estão garantidos à menor, não havendo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional destinado à adoção, confirmando, assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Vide Informativo nº 210 - 1ª Câmara Cível).

20100130043014APE, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 03/08/2011.
TJDFT
17/08/2011
    

SERVIDOR DO SENADO GANHAVA ATÉ R$ 42 MIL MENSAIS

Exclusivo: antes da ordem judicial que mandou cortar qualquer pagamento que excedesse o teto do funcionalismo, dezessete servidores ganharam mais de R$ 30 mil por mês na Casa, e uma admitiu ao site ter ganho R$ 42 mil. Veja quem são os superassalariados do Senado

Apesar das tentativas reiniciadas neste mês, os onze ministros do Supremo Tribunal Federal não conseguem fazer virar realidade o aumento dos seus subsídios, de R$ 26.700 para R$ 30.675,48 por mês. O vencimento dos ministros do STF é o teto salarial do funcionalismo, e por lei, nenhum outro servidor poderia ganhar mais do que isso. Entretanto, já em agosto de 2009, 17 servidores do Senado ganhavam mais de R$ 30 mil brutos. É o que revela auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), obtida com exclusividade pelo Congresso em Foco. Essa auditoria embasa a decisão judicial que, em junho e julho, determinou que todos os órgãos da Administração Pública cortassem os vencimentos pagos que excediam o salário dos ministros do STF, o chamado “abate-teto”. A decisão judicial é resultado de uma ação do Ministério Público. Desde julho, o Senado vem respeitando o abate-teto, cortando os pagamentos excedentes. Mas recorreu da decisão judicial, e já conseguiu uma nova decisão que autoriza desconsiderar do abatimento o pagamento de horas-extras.

O Congresso em Foco descobriu que há pelo menos um caso de salário maior ainda que os identificados pelo TCU. Em conversa com o site, a servidora Maria Aparecida Santos Pereira admitiu que, somado o que ela ganhava de aposentadoria com o que ganhava numa função comissionada, seu vencimento chegava a R$ 42 mil.

A lista dos supersalários do TCU é encabeçada por um jornalista braço-direito do ex-senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Ele ganhou, em agosto de 2009, R$ 35.209,05 por mês, mais de R$ 10 mil a mais que o teto do Supremo da época, do teto atual e do possível teto do funcionalismo. Naquele mês, o ex-diretor-geral do Senado Manoel Vilela de Magalhães já recebia mais do que o que hoje pede o ministro Cézar Peluso, presidente do STF. O projeto de lei com o reajuste reivindicado por Peluso está parado na Câmara, com indicativos desfavoráveis do governo Dilma Rousseff pelo impacto orçamentário que provoca.

Inicialmente, Vilela negou ter recebido mais do que um ministro do Supremo. “Eu nunca recebi acima do teto. A vida inteira o senado sempre procedeu de acordo com a lei”, disse ao Congresso em Foco, apesar de seu nome e salário constar da auditoria do TCU.

Homenageada

Assim como Vilela, a ex-secretária-geral da Mesa do Senado Sarah Abrahão ganhava mais que os magistrados do STF. Foram R$ 34.479,24 há dois anos. Ainda funcionária na ativa, apesar de já ter se aposentado uma vez, ela disse ao site que até junho passado recebeu um pouco mais: R$ 35 mil brutos aproximadamente. Mas em julho houve o corte na remuneração. Agora, a Casa retirou o pagamento por uma função comissionada que a fazia estourar o teto. “Tirou o cargo em comissão. Trabalhei o mês todo, mas não recebi”, afirmou Sarah, que foi homenageada no ano passado pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), por atuar há mais de 50 anos no serviço público.

É a mesma a situação do ex-chefe de gabinete do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), o advogado José Lucena Dantas. Ele recebia R$ 34.409,24 há dois anos, como funcionário concursado. Já aposentado, ele voltou a trabalhar no Senado, num cargo em comissão no gabinete do tucano Tasso Jereissati (CE) até o início do ano. Hoje, retomou a aposentadoria, mas atua como consultor do Instituto Teotônio Vilela, braço intelectual do PSDB. Dantas não quis falar com a reportagem.

Mais de R$ 42 mil

De acordo com a listagem do TCU, a consultora legislativa e servidora do gabinete do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) Maria Aparecida Pereira ganhou R$ 30.821,53 brutos em agosto de 2009. Mas em entrevista ao site, ela admitiu que seus vencimentos eram ainda maiores. Chegavam a mais de R$ 42 mil.

Aparecida enfatizou que nenhuma das duas fontes – a aposentadoria pela Consultoria Legislativa e o cargo em comissão no gabinete – extrapolava sozinho o teto constitucional. Segundo ela mesma, seu benefício previdenciário superava o teto – hoje, em R$ 26.700 – mas era reduzido ao valor dos ministros do Supremo ao receber um desconto de mais de R$ 1 mil. A outra fonte, o trabalho com Vital do Rêgo, lhe rendia cerca de R$ 16 mil brutos.

Para ela, a acumulação que lhe garantia R$ 42 mil é legal. “Estou no teto porque sou uma funcionária qualificada. Os ministros não recebem quando têm outro vínculo?”, questionou ela.

15% do total

De acordo com a auditoria do TCU, o Senado pagou R$ 157 milhões por ano indevidamente aos servidores por uma série de irregularidades constatadas, apesar de a Casa considerar “apressada” essa conclusão. Só com os salários acima do teto dos 464 servidores da listagem obtida pelo site, o tribunal entende que foram desperdiçados cerca R$ 11 milhões por ano.

Isso significa que, sozinhos, os 17 servidores com os maiores salários, aqueles acima de R$ 30 mil por mês, causaram um prejuízo de 15% do total avaliado pelo TCU. Ou seja, em agosto de 2009, foram pagos R$ 124 mil a mais para esse pequeno grupo de funcionários, o que representa R$ 1,6 milhão por ano, considerados todos os pagamentos, inclusive o 13º salário.
Congresso em Foco
17/08/2011
    

MANTIDO O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.
STF
17/08/2011
    

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MÉDICO DEPENDE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) rejeitou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida por médico na condição de contribuinte autônomo em períodos de 1975 a 1997. Segundo o autor da ação, a lei vigente à época – o Decreto 83.080/79 – considerava a profissão de médico como sendo atividade insalubre, independentemente de comprovação da exposição.

O relator do voto vencedor, juiz federal José Eduardo do Nascimento, explica que o decreto citado, embora trate de classificação da especialidade por enquadramento da atividade, no caso de médicos se exige a efetiva exposição a agentes biológicos previstos em anexo da legislação. Segundo o magistrado, neste caso específico, não se aplica a jurisprudência dominante exposta nos argumentos da ação de que antes de 1995 era possível o enquadramento como tempo de serviço especial com base somente na atividade exercida.

Neste sentido, a TNU, por maioria, negou provimento ao incidente de uniformização interposto e manteve o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que excluiu a conversão dos períodos pleiteados da conversão de tempo de serviço especial em comum.

Processo n° 2009.70.95.95.00.0316-0
Conselho da Justiça Federal
17/08/2011
    

TNU NÃO RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO PARA SEMINARISTA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu do incidente de uniformização movido por ex-seminarista que pleiteava a equiparação dessa função à de menor aprendiz e a conseqüente contagem do tempo de serviço exercido na instituição religiosa. A relatora do voto vencedor, juíza federal Simone Lemos Fernandes, considerou não haver semelhança do fato com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocados pelo autor na ação.

Segundo a magistrada, nos acórdãos do STJ havia a comprovação de vínculo empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso julgado pela TNU, o ex-seminarista não demonstrou relação de dependência, subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou, ainda, que até mesmo na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal exige-se trabalho ligado ao aprendizado, ainda que indiretamente remunerado à conta do Tesouro Nacional. “O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto.

Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de escolas técnicas federais.

Processo n°2008.72.51.002484-6
Conselho da Justiça Federal
17/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05.05.2008)

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STJ - AgRg no Ag 1077165/RJ
Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2011
17/08/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROVIMENTO POR ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 243, § 6º, DA LEI 8.112/90 EM FACE DOS ARTIGOS 5º E 37, I, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA 19/1998. IMPROCEDÊNCIA.

Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do artigo 37, inciso I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, § 6º, da Lei 8.112/90 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 346180 AgR/RS
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-146, de 01/08/2011