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      18 de agosto de 2011      
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18/08/2011
    

MP QUESTIONA NA JUSTIÇA DECRETO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
18/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 635 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
18/08/2011
    

MP QUESTIONA NA JUSTIÇA DECRETO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES

A prática de contratar parentes em cargos comissionados tem sido cada vez mais combatida. Nesse sentido, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, na tarde de ontem, ação civil pública a fim de restringir as possibilidades de nepotismo na capital da República. No início do ano, o Governo do DF publicou o Decreto nº 32.751/2011 a fim de regular as contratações, mas os promotores de Justiça consideram a norma pouco restritiva e bem diferente do estipulado pela Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em agosto de 2008.

A regra determina que os servidores em cargo de direção, chefia ou assessoramento não podem ter parentes em cargos em comissão no âmbito da administração direita e indireta. Isso significa que um comissionado não pode ter familiar na mesma situação em nenhuma das secretarias, fundações, empresas públicas ou autarquias do Distrito Federal. Por sua vez, o decreto do governo local proíbe a contratação de parentes apenas internamente nos órgãos. A norma do GDF inclui apenas o governador e o vice no entendimento mais abrangente.

O Ministério Público acredita que, em vez de ajudar a diminuir o nepotismo, a norma editada pela atual administração acaba reabrindo brechas que haviam sido excluídas pelo Supremo. Segundo o promotor Ivaldo Lemos, na ação, a limitação do decreto aos governantes “parece ser um erro crasso, porque ignora completamente a expressão ‘ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia e assessoramento’ contida na Súmula Vinculante 13, que dá uma configuração muito diferente à proibição do nepotismo no âmbito do GDF.”

Na ação civil pública, o promotor pede a condenação do Distrito Federal com a aplicação de duas penas alternativas: a mudança no texto do decreto a fim de obedecer estritamente ao que está explícito na súmula, ou a não aplicação da norma do governo local. O MPDFT requer, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil, caso a decisão não seja cumprida.

O ajuizamento da ação só ocorreu após o Ministério Público ter confrontado o governo. Em fevereiro, a 5º Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) encaminhou nota técnica questionando a redação do decreto. “A vacina mencionada não significa que terá eficácia total. É claro que casos de nepotismo surgirão”, alertou Lemos. Na ocasião, o promotor também anunciou a possibilidade de recorrer ao Judiciário, caso não houvesse correção: “Persistindo a situação, o Ministério Público pode ingressar com ação civil pública e/ou de responsabilidade em desfavor dos envolvidos”.

Polêmica
Veja as diferenças entre a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 e o decreto do GDF, publicado este ano:

Súmula nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau — inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia e assessoramento — para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Decreto nº 32.751/2011
Art. 2º Considera-se:
I – Nepotismo: a nomeação de familiar para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo;

II – familiar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III – autoridade administrativa: governador e vice-governador.
Art. 3º São proibidas as nomeações, contratações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança e atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, de:

I – familiar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II – familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do mesmo órgão ou entidade.

Ministério Público
Em nota técnica de fevereiro, o MPDFT detalhou o entendimento sobre o tema.

Quem é atingido pela súmula: cônjuge, companheiros, parente em linha reta até terceiro grau (pai, mãe, avô, bisavô, filho, neto, bisneto), em linha colateral (tio e sobrinho), ou por afinidade (sogro, enteado, cunhado).

Situações: cargo em comissão, de qualquer tipo ou nível, cargo de confiança ou função gratificada.

Casos específicos:
» No caso de um servidor concursado ocupar cargo em comissão ou função de confiança é possível a nomeação de parente, desde que o nomeado demonstre compatibilidade de qualificação profissional/de escolaridade e complexidade do cargo, e que não haja subordinação direta.

» Se a autoridade comissionada for concursada, a fim de que o parente possa ser nomeado, ela deverá deixar o cargo em comissão e retornar às funções originais.

» Quando a autoridade e o parente forem efetivos, em princípio, é possível a nomeação de ambos, mas deve ser recomendada a ressalva da proibição de subordinação direta.

» Por sua vez, se o secretário de Estado for parente do governador, não é caracterizado nepotismo. Ainda que com ressalvas, dúvidas e preocupações, o STF ajustou essa divergência.
Correio Braziliense
18/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 635 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Anistia: art. 9º do ADCT e prescrição

Ante a ocorrência de prescrição, o Plenário, por maioria, julgou extinta ação originária especial, ajuizada em 2.4.2008, por militar cassado pelo Ato Institucional 5 (AI-5). O autor requeria a nulidade de decreto de reforma compulsória, com as conseqüentes correção, na inatividade, de seu posicionamento na hierarquia castrense e percepção de proventos de posto superior. Sustentava sua pretensão não estaria prescrita, porquanto somente teria sido regulamentada a partir da Lei 10.599/2002, bem como que a anistia configuraria matéria de ordem pública. Em preliminar, consignou-se que o exercício do direito colimado nascera em 5.10.88, com a promulgação da Constituição, e não a partir da Lei 10.599/2002, diploma normativo que, por sua vez, não regulamentara o fundamento do pedido em tela — art. 9º do ADCT (“Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave”) —, mas apenas o art. 8º desse mesmo ato. Entendeu-se que o reconhecimento, pelo STF, dos direitos e vantagens políticos interrompidos pelos atos de punição que se sucederam no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 deveria observar os critérios especiais fixados no Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição qüinqüenal em face da Fazenda Pública (“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”). Assim, o qüinqüídio prescricional para o exercício do direito já havia se esvaído quando a ação fora ajuizada. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto e Celso de Mello, que consideravam os direitos decorrentes dos atos praticados no período revolucionário imprescritíveis. Precedente citado: AOE 17/RS, (DJU de 25.5.2001).
AOE 27/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2011. (AOE-27) Audio

REPERCUSSÃO GERAL
Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099) Audio

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 2

Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 3


Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.199-PR
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, REENQUADRADO EM PADRÃO INFERIOR. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional atinente ao direito de servidores inativos a continuar situados no último nível da carreira (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação do plano de cargos e salários.

RE 477554/MG*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
STF