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      19 de agosto de 2011      
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19/08/2011
    

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL (OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
  
19/08/2011
    

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL (OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação nº 04/2011-CF e anexos, e do Parecer nº 790/2011-CF e anexos, às fls. 802/959 e 1011/1018; II – dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES do seguinte: a) os Agentes Comunitários de Saúde e de Vigilância Ambiental (ou de Combate às Endemias), contratados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES, devem ser ou permanecer regidos pela CLT, no regime celetista, uma vez que, basicamente, “... o art. 205, § 2º, da Lei Orgânica do DF (com a redação dada pela ELO nº 53/08), repetida no art. 198, § 5º, da Constituição Federal (parágrafo incluído pela EC nº 51/06 e com redação alterada pela EC nº 63/10) pode ser entendido como exceção ao regime jurídico único revigorado pela cautelar deferida pelo STF”; b) com o julgamento de mérito das ADIns nºs 2008.00.2.018840-1 e 2009.00.2.001832-8 (apensadas), pela inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da ELO nº 53/08, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes”, os ingressos advindos da aplicação do § 2º do art. 2º da ELO nº 53/08, porventura realizados, não são válidos, devendo ser anulados; III – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 25874/2007 - Decisão nº 3922/2011