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      29 de agosto de 2011      
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29/08/2011
    

HÁ REPERCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO COM NOMEAÇÃO RETROATIVA
29/08/2011
    

TRF MANTÉM INCLUSÃO DE HORA-EXTRA NO ABATE-TETO PARA SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
29/08/2011
    

APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ALCANCE DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO.
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INQUÉRITOS POLICIAIS E DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
29/08/2011
    

HÁ REPERCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO COM NOMEAÇÃO RETROATIVA

Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.

O caso

De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.

Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.

No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.

Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.

O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.

Manifestação do relator

“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.

Processo relacionado: RE 629392
STF
29/08/2011
    

TRF MANTÉM INCLUSÃO DE HORA-EXTRA NO ABATE-TETO PARA SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Mantida a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de vencimentos aos servidores da Câmara dos Deputados com incidência do “abate-teto” sobre as verbas de hora-extra. A decisão foi da desembargadora federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1.ª Região.

A desembargadora entendeu que a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que regulamentou o art. 37, XI, da Constituição, as vantagens pessoais passaram a integrar o somatório da remuneração para apuração do teto constitucional, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a magistrada Mônica Sifuentes, a emenda constitucional 47/2005, posteriormente, alterou o artigo 37, parágrafo 11, excluindo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Entretanto, conforme a desembargadora, a parcela relativa à prestação de serviços extraordinários “não se inclui entre as vantagens de natureza indenizatória, por tratar-se de acréscimo pecuniário pelo serviço prestado pelo servidor”, conforme já decidiu o Superior Tribunal Federal.

A relatora declarou que “não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional.”

Por fim, a desembargadora afirmou que, não havendo periculum in mora (perigo de dano irreversível em função da demora em se chegar à solução definitiva) “as rubricas questionadas constituem apenas uma parcela da remuneração dos servidores em comento que, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final”.

Portanto, considerou que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante no TRF/ 1.ª Região.

Agravo de Instrumento 004552554 20114010000
Seção Judiciária do Distrito Federal
29/08/2011
    

APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ALCANCE DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.

Em se tratando de ato não aperfeiçoado, descabe evocar o quinquênio referente à decadência, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes: Mandados de Segurança nº 24.754/DF, de minha relatoria, 24.859/DF, relator Ministro Carlos Velloso, e 24.997/DF, relator Ministro Eros Grau. MANDADO DE SEGURANÇA. A prova de causa de pedir versada na inicial do mandado de segurança deve acompanhá-la.
STF - MS 26320/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-157, de 17/08/2011
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.

2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.

3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).

5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.
Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - 20100020174608MDI
Relator ANGELO PASSARELI
Conselho Especial
DJ de 24/08/2011
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO.

1 - O cálculo do vencimento do servidor optante pela jornada de 40 horas semanais terá por parâmetro o vencimento do cargo de auxiliar de Administração Pública, 3ª Classe, Padrão I, apurado na tabela de escalonamento vertical aplicável aos servidores optantes dessa jornada (art. 2º, L. Distrital nº 2.775/01).

2 - Consoante súmula vinculante nº 16, o total da remuneração do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. E na remuneração incluem-se as demais vantagens percebidas de caráter permanentes percebidas pelo servidor.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111675752APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 18/08/2011
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

1. A Resolução 203/09-TCDF é ilegal, no ponto em que estabelece como termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros do adicional de qualificação a data de 1º de novembro de 2009, posto que extrapola o poder regulamentar, devendo prevalecer o disposto no art. 34, §3º da Lei Distrital nº 4.356/09, mediante o qual o adicional é devido a partir da solicitação do servidor que preencha os requisitos específicos.

2. Embora seja vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pode fazer o controle da legalidade, considerando-se que a atividade administrativa se sujeita aos estritos limites do que determina a lei.

3. Sendo o adicional de qualificação legalmente devido, não há que se falar em enriquecimento ilícito do servidor.

4. Apelação conhecida e desprovida.
TJDFT - 20100110531703APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 23/08/2011
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INQUÉRITOS POLICIAIS E DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo GDF, porquanto o Poder Judiciário não está a revisar o mérito do ato administrativo, mas sim a sua legalidade.

2. A Administração Pública, diante da aferição objetiva de dados colhidos, tem o dever de não recomendar candidato que não preencha os requisitos de idoneidade moral e da reputação ilibada para o cargo de praça, das forças militares.

3. Não se constata ofensa ao princípio da não culpabilidade quando o relatório de vida pregressa de candidato, feito elaborado por comissão de sindicância, tem amparo não só nos inquéritos policiais em andamento, mas, também, e, sobretudo nas diversas infrações de trânsito cometidas pelo participante, além de ter sonegado informação à Comissão de Concurso.

4. Mandado de segurança denegado.
TJDFT - 20110020029079MSG
Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 29/08/2011