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      30 de agosto de 2011      
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30/08/2011
    

FUNDO DE PENSÃO DOS SERVIDORES É URGENTE
30/08/2011
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE
30/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 3.765/60. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, PARA EXCLUIR A REFERÊNCIA À LEI Nº 10.486/02.
30/08/2011
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE PERÍODO PRESTADO EM FUNDAÇÃO PÚBLICA DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. DILIGÊNCIA.
30/08/2011
    

FUNDO DE PENSÃO DOS SERVIDORES É URGENTE

As antigas regras que possibilitam a aposentadoria dos servidores públicos são vistas como privilégio pela maioria da população. E não é para menos, pois permitem que funcionários graduados e seus pensionistas recebam dos cofres governamentais valores impensáveis para grande parte dos brasileiros, especialmente para os que se aposentam pelas regras do regime geral (INSS). Há benefícios de servidores que superam os R$10 mil mensais, contra o teto de menos de R$4 mil do regime geral. Isso poderia até servir como estímulo ao ingresso no serviço público, não fosse o seu elevado custo: 950 mil aposentados e pensionistas servidores públicos geram um déficit de mais de R$50 bilhões anuais, superior ao rombo do INSS, com seus 28,3 milhões de beneficiários. Diversos órgãos (universidades, por exemplo) têm seus orçamentos comprometidos pelas folhas de pagamentos, nas quais funcionários inativos e pensionistas chegam a representar mais de 50% dos valores pagos.

Diante de uma situação insustentável em médio e longo prazos, os governos FH e Lula (no primeiro mandato) conseguiram que o Congresso aprovasse até emendas constitucionais para reformar a previdência dos servidores públicos. A fórmula encontrada para se conciliar a necessidade de se preservar as finanças públicas com estímulo ao ingresso no serviço público foi a criação de um fundo de previdência complementar, sistema que será voltado a novos funcionários, que somente assim poderão se aposentar com valores acima do teto máximo estabelecido no regime geral. Nesse caso, terão de formar uma poupança individual. Ou seja, tal poupança, voluntária, deve ser canalizada para um fundo de pensão, que terá contrapartidas financeiras da União. Os rendimentos financeiros desse fundo reverterão em favor dos participantes.

O projeto de lei que regulamenta esse fundo de pensão (de número 1.992) foi encaminhado ao Congresso em 2007, e somente há poucas semanas teve sua tramitação acelerada. É urgente que o fundo seja regulamentado, pois nos próximos anos haverá necessidade de renovação do quadro de servidores federais. Cerca de um terço dos funcionários (aproximadamente 290 mil) estarão aptos a se tornar inativos até 2015, e o ideal é que seus substitutos já ingressem no serviço público com novas regras previdenciárias. A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o projeto, por margem apertada, restando votar alguns destaques que tentam suprimir pontos importantes dele. A resistência corporativa a mudanças no sistema previdenciário é sempre expressiva, o que leva os parlamentares a relutarem em aprovar qualquer alteração, ainda que tais reformas sejam absolutamente indispensáveis. Diante dessa resistência, o governo precisa mobilizar sua base, com ampla maioria no Congresso, para aprovação das mudanças.

É intenção do governo impedir também que os gastos de custeio da União cresçam mais que a evolução do Produto Interno Bruto (PIB). Para que esses objetivos sejam atingidos, o fundo de pensão para os novos servidores é essencial e urgente.
O Globo
30/08/2011
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência econômica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º, e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.

Admissibilidade

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Processo relacionado: AI 846973
STF
30/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 3.765/60. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, PARA EXCLUIR A REFERÊNCIA À LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - retificar a Portaria/DIP de 11.01.02 (DODF de 29.01.07, fl. 33 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), com vistas à inclusão do artigo 7º, inciso I, alínea c, da Lei nº 3.765/1960, combinado com o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a pensão à ex-esposa pensionada, Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA ALVES, dividindo o benefício inicial em partes iguais, isto é, 50% para cada um dos pensionistas então habilitados; II - implementar no SIAPE a medida reclamada no item anterior, isto é, promova o pagamento da pensão da interessada Maria José da Silva Alves em seu próprio nome; III - retificar a Portaria/DIP de 16.09.02 (DODF de 29.01.07, fl. 53 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), a fim de: 1) tornar sem efeito o seu item I; 2) no que se refere ao item II: a) substituir a referência à Lei nº 10.486/2002 pela Medida Provisória nº 2.218/2001 (diploma legal vigente em 25.11.2001, data do óbito do instituidor); b) fazer constar do referido item que a quota de cada um dos três pensionistas então existentes (Maria José da Silva Alves, Diego da Silva Ribeiro Alves e Juliana Ribeiro Ferreira) corresponde a 1/3 do benefício deixado pelo ex-militar, atentando-se para o disposto no item VI deste Voto; IV - retificar a Portaria/DIP de 16.10.03 (DODF de 29.01.07, fl. 76 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), a fim de: 1) substituir a referência à Lei nº 10.486/2002 pela Medida Provisória nº 2.218/2001 (diploma legal vigente em 25.11.2001, data do óbito do instituidor); 2) consignar que a concessão à companheira do ex-militar, Sra. MARIA DAS NEVES FERREIRA, é a contar de 23.9.2003 (data do protocolo do seu requerimento); 3) fazer constar do referido ato que a quota de cada um dos quatro pensionistas então existentes (Maria das Neves Ferreira, Maria José da Silva Alves, Diego da Silva Ribeiro Alves e Juliana Ribeiro Ferreira) corresponde a 1/4 do benefício deixado pelo ex-militar, atentando-se para o disposto no item VI do referido voto; V - acostar aos autos: 1) declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, firmada pela Sra. MARIA DAS NEVES FERREIRA; 2) em decorrência do expediente de fl. 56 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01, certidão de nascimento atualizada de JULIANA RIBEIRO FERREIRA, a fim de que se possam aferir as averbações determinadas pelo Poder Judiciário; VI - caso se constate que a interessada Juliana Ribeiro Ferreira não faz jus ao benefício, adotar as providências necessárias para a sua exclusão; VII - tendo em conta os itens anteriores, elaborar Títulos de Pensão em substituição aos constantes do Processo/PMDF nº 054.002.289/01; VIII - tornar sem efeito os documentos substituídos; IX - juntar aos autos documento comprobatório do apostilamento efetuado para excluir Diego da Silva Ribeiro Alves.
Processo nº 33782/2008 - Decisão nº 3590/2011
30/08/2011
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE PERÍODO PRESTADO EM FUNDAÇÃO PÚBLICA DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I) averbar a parcela do tempo de serviço prestado à Fundação de Saúde da Bahia (de 01.07.76 a 18.04.79), não utilizada na aposentadoria vinculada ao serviço público federal, concedida pela Universidade de Brasília - UnB (conforme declaração de fl. 13 do Processo GDF nº 060.002.062/05); II) cientificar a inativa para, se for de seu interesse, informar a este Tribunal de Contas (e apresentar documentos hábeis a comprovar o que for alegado) se a Fundação de Saúde da Bahia (onde prestara serviços de 01.07.76 a 31.01.81) e a Fundação de Saúde do Estado da Bahia (entidade da administração descentralizada da Secretaria de Saúde da Bahia, instituída por meio da Lei Estadual nº 3.104/73, publicada no Diário Oficial do Estado, de 30.05.73) são a mesma pessoa jurídica ou, ainda, se a Fundação de Saúde da Bahia é (ou era) entidade do Governo do Estado da Bahia, o que poderá permitir a contagem de parte do tempo de serviço correspondente ao vínculo empregatício com essa Fundação (de 01.07.76 a 18.04.79) como efetivo exercício no serviço público, em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte, expresso na Decisão nº 6.641/09; III) se não for possível a comprovação conforme solicitado no item anterior, cumprir o determinado no item II, b, da Decisão nº 6.221/09 (“b) adote, na hipótese de não haver a servidora logrado êxito, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de tornar sem efeito o ato concessório, instando a servidora ao retorno à atividade”). Deixaram de atuar nos autos os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 26234/2007 - Decisão nº 3615/2011