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      31 de agosto de 2011      
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31/08/2011
    

SUPREMO PODE JULGAR DESAPOSENTAÇÃO HOJE
31/08/2011
    

DILMA APRESSA FUNDO DE SERVIDORES
31/08/2011
    

PGDF GARANTE A PROFESSORAS TEMPORÁRIAS O DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE
31/08/2011
    

JULGADA INCONSTITUCIONAL PORTARIA DA PGR QUE ALTEROU E REDEFINIU CARGOS
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO A PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO EXPRESSA. RECEBIMENTO DE VALORES DE PENSIONISTA POR HERDEIROS POSTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. VALORES QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E DE IRREPETIBILIDADE. DIREITO QUE SOMENTE ASSISTIRIA À FALECIDA E QUE NÃO SE ESTENDE A SEUS HERDEIROS. SAQUE DA PENSÃO APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE, MAS TAMBÉM DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO QUE SITUA A CONDUTA DOS RÉUS NUMA ZONA DE PENUMBRA ENTRE OS DOIS INSTITUTOS.
31/08/2011
    

SUPREMO PODE JULGAR DESAPOSENTAÇÃO HOJE

Julgamento pode garantir a segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria o direito de rever o benefício

Deve ser julgada nesta quarta-feira a primeira ação sobre desaposentação que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O processo é movido por uma segurada do Rio Grande do Sul, que seguiu contribuindo depois de ter se aposentado. Ela ingressou com ação na Justiça para que o INSS considere as contribuições e o tempo de serviço posterior à aposentadoria.

Apesar de ter perdido em duas instâncias, a segurada recorreu ao Supremo em 2003. O julgamento teve início em setembro do ano passado e recebeu, do relator do processo, o ministro Marco Aurélio, voto favorável à segurada. Entretanto, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro José Antonio Dias Tóffoli e somente agora foi retomado.

A desaposentação, vale explicar, começa a tornar-se bastante procurada para quem seguiu trabalhando depois de ter se aposentado. Nesses casos, o segurado tem a possibilidade de abrir mão da aposentadoria antiga para requerer um novo benefício que leve em consideração o tempo adicional de contribuição. Ou seja, a desaposentação é uma oportunidade de conseguir um benefício melhor.

Advogado especializado em direito previdenciário, Rodolfo Ramer diz que o julgamento será um divisor de águas no que diz respeito aos processos de desaposentação que hoje tramitam na Justiça. “Nossa expectativa é de que esta ação que chegou ao STF receba votos favoráveis da maioria dos ministros do Supremo, pois isso representaria uma oportunidade de os segurados conseguirem uma aposentadoria melhor caso tenham continuado trabalhando depois de se aposentarem”, afirma.

Ramer alerta, entretanto, que todos os aposentados interessados em conseguir a desaposentação devem antes fazer cálculos com a ajuda de especialistas a fim de avaliar se vale a pena renunciar à aposentadoria por um novo benefício. “Já vi casos em que aposentadoria saltaria de R$ 1 mil para quase R$ 2,5 mil. Mas também há exemplos em que o aposentado faria péssimo negócio ao pedir a desaposentação, pois o benefício seria reduzido”, diz.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, a ação deve ser julgada por volta das 14h desta quarta-feira.
Último Segundo
31/08/2011
    

DILMA APRESSA FUNDO DE SERVIDORES

O fundo único de previdência complementar para o servidor federal precisa ser criado até o fim do ano. Esta é a orientação dada pela presidente Dilma Rousseff a três ministros, que iniciaram na semana passada os esforços políticos para a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei que cria o fundo.

O governo trabalha agora em duas frentes: enquanto a Secretaria de Relações Institucionais fechou um acordo com os líderes do PT na Câmara, que fazem forte oposição ao projeto, a Casa Civil negocia com a Previdência alterações pontuais ao texto, para atender algumas das demandas dos petistas colhidas pelo Palácio do Planalto.

No centro da ofensiva do governo pela rápida aprovação do Projeto de Lei 1992/07, que cria o fundo, estão os deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Ricardo Berzoini (PT-SP). A escolha dos dois, pela Secretaria de Relações Institucionais, comandada por Ideli Salvatti, foi estratégica.

Teixeira é o líder do PT na Câmara e mantém contato próximo com os deputados do partido que integram as comissões de Seguridade Social (CSS), Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça (CCJ), por onde o PL 1992 tramitará. E Berzoini foi o primeiro ministro da Previdência Social do governo Luiz Inácio Lula da Silva, quando o debate em torno dos benefícios dos servidores federais começou.

Além disso, Berzoini é oriundo da base sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que representa a maior parte das categorias de servidores da União e que faz forte oposição ao projeto.

Pelo acordo fechado entre o governo e os dois deputados, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) seria aprovada na Comissão de Trabalho da Câmara, onde está desde setembro de 2007. Em seguida, o governo aceitaria negociar os principais pontos criticados pelos parlamentares contrários à Funpresp - principalmente do PT, PCdoB e PDT, que pertencem à base aliada e são ligados a três centrais sindicais: CUT, CTB e Força Sindical, respectivamente.

"Queremos que a gestão da Funpresp seja próxima daquela adotada pelos fundos de pensão das estatais", disse Teixeira ao Valor, que citou os casos dos fundos Previ (dos funcionários do Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa Econômica Federal). "Vamos aprovar o fundo na Comissão de Trabalho [na sessão de hoje], mas queremos a reabertura das negociações sobre o projeto, algo que o governo concordou", completou.

Para Berzoini, que ontem reuniu-se com Teixeira no gabinete da liderança do PT na Câmara, "o projeto original é muito ruim". "O projeto não tem paridade de gestão, o que não faz sentido", comentou. "Combina gestão própria dos servidores com algum nível de gestão terceirizada, o que é muito perigoso", disse.

O governo aceita negociar casos excepcionais apontados pelos parlamentares, como a "portabilidade" da aposentadoria acumulada por um servidor em regime próprio de seu Estado ou município que ingressa muito tarde no serviço federal. Além disso, a Funpresp pode ter um modelo misto, isto é, um fundo único que agregará todo o funcionalismo federal, mas com alguns planos individualizados por Poderes ou instituições como Ministério Público e Polícia Federal. Estes pontos estão no compromisso de diálogo fechado entre a equipe de Ideli e os parlamentares, e já têm sido tratados entre técnicos da Casa Civil e da Previdência.
Valor Econômico
31/08/2011
    

PGDF GARANTE A PROFESSORAS TEMPORÁRIAS O DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE

Uma resolução da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que amplia a licença-maternidade de professoras temporárias de escolas da rede pública de ensino foi publicada ontem no Diário Oficial do DF. O parecer, que alterou a Lei Complementar Distrital nº 769/98, garante a essas servidoras o direito de ficarem 180 dias afastadas do serviço. Antes, essas funcionárias públicas só podiam ficar fora das salas de aula por até 120 dias. A mudança, porém, é questionada pela categoria por conceder o abono enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso a professora temporária tenha dado à luz um mês antes do término do acordo empregatício, ela continuará tendo direito a apenas um mês de licença para cuidar do filho recém-nascido.

Números da Secretaria de Educação do DF mostram que, dos 6.500 professores temporários nas instituições públicas do Distrito Federal, 75% são mulheres. Este ano, 143 servidoras estão afastadas das atividades pelo direito da licença-maternidade. Entre as cidades com mais servidoras longe do trabalho estão Ceilândia, com 21 casos, seguida por Planaltina, com 18, e Santa Maria, com 17.

Segundo a subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação, Patrícia Jane Rocha Lacerda, 90% das143 mães-professoras foram substituídas por outros temporários. “Quando um episódio desse ocorre, a escola deve requerer à Secretaria o pedido de novo professor. Caso não seja concedido por falta de profissional, a instituição deverá construir uma proposta pedagógica para que os alunos não sejam prejudicados”, afirmou Patrícia.

Festa parcial
O Sindicato dos Professores do DF (SinproDF) festejou a mudança, mas garantiu que irá recorrer à Justiça para que a legislação garanta que todas as professoras temporárias, independentemente do tempo de vínculo com a escola, tenham o abono de 180 dias. A diretora da entidade, Rosilene Correa, acredita que o parecer seja uma vitória. “Estávamos tentando há anos essa mudança. Graças à mobilização da categoria, ganhamos o direito. A condição de mãe é um direito dela independentemente da função que ela exerça”, afirmou.

Rosilene não concordou com a resolução da Procuradoria-Geral do DF de não prolongar o direito daquelas servidoras públicas que têm o vencimento do contrato anterior ao término dos seis meses de afastamento. “Não é justo para a trabalhadora. Consultamos a procuradoria e colocamos isso em questionamento para o órgão. Temos a obrigação de autorizar o direito até 180 dias, mas se o contrato expira, os direitos também expiram”, frisou Patrícia Lacerda.

Preocupação
O parecer vai tirar dois meses de licença-maternidade da professora Lúdla Barbosa Pinheiro, 39 anos. Ela deu à luz há pouco mais de uma semana. Recebeu o abono da Secretaria de Educação (SE-DF), mas, ao entrar em contato com um dos departamentos do órgão, ouviu uma notícia que a deixou receosa. Por conta do parecer, Lúdla terá o direito de acompanhar os primeiros meses do pequeno Pedro Lucas apenas até dezembro, quando o vínculo com a Escola Classe 15 de Planaltina cessará. “Esse parecer é uma faca de dois gumes porque, ao mesmo tempo que ele dá o direito, ele tire parte dele. O coerente seria o governo dar às temporárias a licença de 180 dias”, desabafou a professora da disciplina de atividades.

Para Lúdla, o papel importante do aleitamento será quebrado com a decisão da Procuradoria Geral. “O nosso dever de mãe é amamentar os filhos o máximo possível, mas com essa determinação, esse ideal será interrompido”, alegou. A professora não é mãe de primeira viagem. Pedro Lucas é o quinto filho dela. Antes dele, Lúdla afirma que já havia recebido licença-maternidade uma vez pela Secretaria de Educação, em 2006. “Eu sei bem o que passei naquela época. Dessa vez, vou recorrer à Justiça para ganhar o direito de ficar seis meses com meu filho.”

Mesmo regime jurídico
No documento, os artigos 25 e 26-A da lei concluem que as servidoras titulares de contratos temporários de trabalho também fazem jus à ampliação da licença-maternidade, “porquanto sujeitas ao mesmo regime jurídico das servidoras ocupantes de cargo comissionado”, já que “ambas as categorias ostentam o mesmo regramento legal”.
Correio Braziliense
31/08/2011
    

JULGADA INCONSTITUCIONAL PORTARIA DA PGR QUE ALTEROU E REDEFINIU CARGOS

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal(STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.

Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)”.

No mais, segundo o ministro Ayres Britto, “têm os autores (do MS) direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança”.

Em seu voto, o ministro lembrou que “cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico”.

Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, “operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições”. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida “é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos”.

Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do MS são titulares.

Processo relacionado: MS 26740
STF
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO A PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte dispõe que, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei n. 9.717/98, deveria reunir todos os requisitos previstos na lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, quais sejam: ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos.

2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a possibilidade da prorrogação da pensão ao estudante que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/97, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, respeitando, entretanto, o direito adquirido daqueles que na época tinham mais de 21 anos e menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos.

3. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pela recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 13145/ES
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2011
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.

1. O reconhecimento da má-fé por parte do recorrente afasta a decadência administrativa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A pretensão recursal traz em si, essencialmente, uma conotação inconstitucional. Não há que se falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos quando estes não estão previstos na exceção constitucional. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 3214/DF
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2011
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO EXPRESSA. RECEBIMENTO DE VALORES DE PENSIONISTA POR HERDEIROS POSTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. VALORES QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E DE IRREPETIBILIDADE. DIREITO QUE SOMENTE ASSISTIRIA À FALECIDA E QUE NÃO SE ESTENDE A SEUS HERDEIROS. SAQUE DA PENSÃO APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE, MAS TAMBÉM DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO QUE SITUA A CONDUTA DOS RÉUS NUMA ZONA DE PENUMBRA ENTRE OS DOIS INSTITUTOS.

1. Ocorre a confissão expressa quando, a teor da primeira parte do art. 348 do CPC quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

2. Em ação de cobrança, em que o Distrito Federal visa ressarcir aos cofres públicos valores indevidamente retirados de conta bancária, de titularidade pensionista falecida, cujo saque foi feito pelos filhos desta, não há que se falar em boa-fé no recebimento, mormente quando os valores eram indevidos, já que pagos por período post mortem da beneficiária.

3. Contudo, pela análise detida do ocorrido, das provas e alegações dos autos, também não é devido falar-se em má-fé dos Réus no recebimento dos valores, quando estes poderiam, mas não tinham o conhecimento de serem estes indevidos, situando-se o ocorrido numa área de penumbra entre os dois institutos.

4. Não há que se falar em irrepetibilidade ou caráter alimentar do recebimento dos valores, eis que só seria dado à falecida fazer tais alegações.

5. O caráter alimentar e irrepetível, in casu, não se transfere aos herdeiros, sendo, portanto devido à devolução dos valores indevidamente creditados na conta da falecida genitora destes, mormente quando não foram decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a sua boa-fé. (AgRg no REsp 1012631/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
TJDFT - 20090110505893APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 29/08/2011