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      01 de setembro de 2011      
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01/09/2011
    

SECEX DO TCE DESTACA ATUAÇÃO DA AGE EM ATOS DE PESSOAL
01/09/2011
    

VISTA SUSPENDE JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE RETIRADA DE PARCELA SALARIAL DE SERVIDORA
01/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 637 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/09/2011
    

SECEX DO TCE DESTACA ATUAÇÃO DA AGE EM ATOS DE PESSOAL

Diminuição de custos, agilidade no andamento dos processos e maior respeito ao servidor público. Estes são os principais benefícios alcançados com a emissão dos pareceres pela Auditoria Geral do Estado (AGE) sobre os processos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. A análise é da Secretaria de Controle Externo (Secex) de Atos de Pessoal Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Segundo a unidade, que encaminha seu relatório aos conselheiros da corte de contas para apreciação e voto, o trabalho desenvolvido pela AGE tem produzido a redução significativa do número de erros e falhas.

De acordo com o secretário-chefe da Secex, Osiel Mendes, vários processos que chegavam ao Tribunal de Contas apresentavam vícios formais que impediam o ato de registro do benefício, conforme regulamentado pela Constituição Brasileira. Segundo ele, eram problemas relacionados a falta de um controle mais efetivo que acabavam por gerar a necessidade de devolução dos processos para regularização das falhas a um custo financeiro e social muito grande. “Faltava um controle mesmo das formalidades. Não nos direitos das concessões, que eram quase sempre legítimos”, destaca.

O envio dos processos em conformidade legal traz como pontos positivos não apenas a redução dos custos relativos ao trâmite dos documentos, mas principalmente a diminuição do chamado “custo social”, traduzido pelo respeito ao servidor e expresso por meio da conclusão, de forma ágil, de todo o processo de concessão do benefício.

Segundo Mendes, os erros mais comuns verificados pela equipe da Secex do Tribunal de Contas eram relativos à ausência de documentos. Deixavam de ser incluídos aos processos desde portarias, fichas salariais e dados pessoais do servidor a até mesmo o ato de concessão do benefício social. Apesar destes erros não ferirem o direito do servidor, eles impediam o registro do processo pelo órgão de controle.

De acordo com os dados da Coordenadoria de Auditoria dos Subsiste-mas de Gestão de Pessoas da AGE, em três meses de trabalho foram emitidos 239 pareceres sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões, dois sobre processos relativos a concursos públicos e nove relacionados a contratação de servidores temporários. Ao longo dos trabalhos a unidade publicou ainda 57 Orientações Técnicas solicitando a regularização de processos devido a ausência de documentos, contagem irregular de tempo e outros vícios de formalidades.

PREVISÃO LEGAL

O trabalho realizado pelo Tribunal é o de verificação da legalidade para fins de registro. De acordo com Duarte o procedimento está previsto no artigo 71, inciso terceiro, da Constituição Brasileira de 1988, na seção que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Conforme texto da carta magna, os cortes de contas dos estados e da União devem apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões ocorridas na administração direta e indireta, contempladas também às concedidas no âmbito de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

“Eles realizam a verificação da legalidade de documentos mínimos para se efetuarem o registro, como os de cunho pessoal, a vida funcional, o cargo e regime jurídico, o tempo de contribuição, a ficha financeira, o parecer jurídico da secretaria de administração, que é o órgão gestor, e a declaração de que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar”, elenca o auditor.
O Documento - MT
01/09/2011
    

VISTA SUSPENDE JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE RETIRADA DE PARCELA SALARIAL DE SERVIDORA

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quarta-feira (31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 594296, em que o governo do Estado de Minas Gerais se insurge contra decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ-MG, confirmando sentença de primeiro grau, julgou ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF).

O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia negado provimento ao recurso, sendo acompanhado, neste voto, pelo ministro Luiz Fux.

Em 14 de agosto de 2008, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada neste processo.

Negativa

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que não assiste razão ao governo mineiro, que tomou sua decisão ainda com base na Súmula 473/1969 do STF, editada ainda sob a égide da Constituição Federal (CF) de 1967. Esta súmula admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Entretanto, segundo ele, este entendimento não foi recepcionado pela CF de 1988, cujo artigo 5º, LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo em qualquer ato administrativo que afete o os interesses da pessoa envolvida. Essa nova concepção é também confirmada pela doutrina, segundo o ministro, que citou os juristas Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello.

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou que o artigo 5º, inciso LV da CF é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Lembrou, neste contexto, que está em jogo não só o valor do salário da servidora, como também o cálculo de sua futura aposentadoria, além da devolução de valores supostamente pagos a maior, indevidamente.

Ele lembrou, nesse contexto, que não está em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

FK/CG

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Processo relacionado: RE 594296
STF
01/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 637 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que pretendido o restabelecimento de parcela da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Extraiu dos autos que a irresignação estaria dirigida, inicialmente, contra a parte da decisão do STJ na qual se reconhecera a ilegitimidade do Presidente do TRF/1ª Região para figurar como autoridade coatora e, de fato, contra o pronunciamento do Conselho da Justiça Federal - CJF no qual assentado que os ex-diretores de secretaria ocupantes de cargo de provimento efetivo não teriam, a partir da edição da Lei 10.475/2002, jus à GAJ. Aduziu que os recorrentes insurgir-se-iam contra decisão do referido Conselho, no sentido de não caber “a incidência de Gratificação de Atividade Judiciária sobre os vencimentos do cargo denominado PJ-0”. Asseverou que, em breve análise da Lei 8.472/92, vigente à época dos fatos, perceber-se-ia que o Presidente do Regional atuara como mero executor de pronunciamento do CJF, que lhe seria de observância obrigatória. Concluiu que o acórdão impugnado, nesse ponto, estaria em harmonia com o entendimento do Supremo.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 2

Mencionou, então, que a Lei 10.475/2002 fora, posteriormente, alterada pela Lei 10.944/2004 e revogada em sua integralidade pela Lei 11.416/2006. Acresceu que — no art. 13, cabeça e § 2º, desta última — fora mantida a redação do que, originalmente, dispunha o art. 8º, cabeça e parágrafo único, da primeira norma especificada. Consignou que a interpretação literal do teor dos parágrafos seria inequívoca, logo, os servidores que ocupassem cargo em comissão ou função comissionada e aqueles que fossem remunerados tendo esses cargos como paradigmas, caso dos recorrentes, não teriam direito à GAJ, ainda que ocupantes de cargos efetivos. Reputou que a aludida exegese, contudo, não poderia ser observada na situação em exame, porquanto violaria frontalmente a garantia do direito adquirido, versada no art. 5º, XXXVI, da CF. Salientou que os impetrantes aposentaram-se percebendo a denominada “Gratificação Extraordinária”, com base na Lei 7.757/89, alterada, sob o ângulo da nomenclatura, para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantira a extensão do estipêndio aos aposentados e pensionistas. Explicitou não ter havido solução de continuidade, de modo que a aludida gratificação teria sido incorporada ao patrimônio jurídico dos impetrantes. Enfatizou que, a pretexto de se lhe conferir nova base de cálculo, adotou-se redação que os alcançara, a retirar dos respectivos proventos parcela correspondente à GAJ.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)


Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 3

Em seguida, assinalou que os valores integrantes dos proventos de aposentadoria e das pensões, em decorrência das leis aplicáveis à data em que implementadas, consubstanciariam um todo que não poderia ser solapado pelo legislador, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido. Reafirmou jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gratificação incorporada aos proventos, por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior. Frisou que a óptica estaria em consonância com o Verbete 359 da Súmula do STF. Registrou, ademais, que não haveria inconstitucionalidade da lei em tese — que somente impusera limites subjetivos ao pagamento da gratificação —, mas aplicação concreta em desconsideração da situação jurídica alcançada pelos recorrentes. Dessa forma, conferiu interpretação sistemática ao art. 8º, § 2º, da Lei 10.475/2002, cujo parágrafo fora renumerado pela Lei 10.944/2004 [“Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei... § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo”], com o objetivo de assegurar aos impetrantes a percepção da GAJ, a ser calculada sobre o equivalente ao cargo CJ-03. Determinou, assim, o pagamento das diferenças de proventos, afastado o período anterior à impetração. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)

ADI N. 3.386-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. III, DA LEI N. 8.745/93: NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTOS E OUTRAS PESQUISAS DE NATUREZA ESTATÍSTICA EFETUADAS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. 1. É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. 2. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 636
STF