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      05 de setembro de 2011      
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05/09/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 481 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/09/2011
    

AÇÃO CONTRA LEI SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÁS TERÁ JULGAMENTO ABREVIADO
05/09/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
05/09/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 481 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011.

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
STJ
05/09/2011
    

AÇÃO CONTRA LEI SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÁS TERÁ JULGAMENTO ABREVIADO

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise de medida liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4639) ajuizada pelo governador de Goiás, Marconi Perillo, contra a Lei Estadual 15.150/05, que incluiu no regime próprio de Previdência Social dos servidores daquele estado, agentes públicos que, de acordo com ele, não são titulares de cargos de provimento efetivo.

O ministro Ayres Britto aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”, observou Ayres Britto.

O ministro solicitou informações sobre a matéria para a Assembleia Legislativa de Goiás, que aprovou a lei, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão em um prazo de 5 dias cada.

Inconstitucionalidade

De acordo com o governador, a lei regula um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários para titulares de serventias, titulares de ofícios dos serviços registrais e notariais, serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e contribuintes facultativos dobristas.

“A leitura dos dispositivos da Lei 15.150/05 torna claro o intento de manter e aperfeiçoar um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários desbordante dos lindes estabelecidos pela Constituição Federal para a disciplina dos regimes próprios de Previdência Social”, afirma Perillo.

Segundo ele, isso ocorre “pela simples razão” de que os beneficiados pela lei não são participantes do regime privativo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento e efetivo instituído nas unidades da federação em obediência ao artigo 40 da Constituição.

O governador explica que os beneficiados pela Lei 15.150/05 são, na verdade, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201 da Constituição. “O artigo 201 da Constituição Federal, ao dispor sobre o RGPS, que é de filiação obrigatória (caput), exclui do seu alcance expressamente apenas os segurados de regimes próprios de previdência, ou seja, os servidores efetivos da União, estados, municípios e Distrito Federal”, concluiu o governador.

No caso de o pedido feito na ADI se confirmar e a norma vier a ser derrubada, o governador solicita que o STF não permita que dispositivos da Lei 14.081/02 passem a vigorar no lugar da norma instituída em 2005. Segundo ele, esses dispositivos também são inconstitucionais, pelos mesmos motivos apontados em relação à norma de 2005.

Processo relacionado: ADI 4639
STF
05/09/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O critério adotado pela Administração, restringindo o número de candidatos que poderão prosseguir no concurso é ato discricionário, baseando-se na conveniência e oportunidade, não podendo ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.

2. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.
TJDFT - 20090111912316APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 02/09/2011