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      09 de setembro de 2011      
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09/09/2011
    

EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA A AGENTES DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL
09/09/2011
    

JUSTIÇA LIBERA SUPERSALÁRIOS PARA SERVIDORES DA CÂMARA
09/09/2011
    

AUDICON QUESTIONA LEI DO PARÁ SOBRE NOMEAÇÃO DE AUDITOR SEM CONCURSO ESPECÍFICO
09/09/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEIGAMENTO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
09/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. INVIABILIDADE. ENFERMIDADE. EVOLUÇÃO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. IMPLEMENTO SOB A LEI NOVA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 359 DO STF.
09/09/2011
    

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
09/09/2011
    

EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA A AGENTES DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os parágrafos 5º e 6º do artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, criados por emendas parlamentares pela Lei Distrital 4.480/10. Os dispositivos e estendem a jornada de trabalho diferenciada aos agentes públicos de saúde Técnicos em Nutrição e Médicos especializados em radiologia, medicina nuclear e radioterapia. O projeto de lei original, de iniciativa do Governador do DF, concedia o direito apenas aos Técnicos em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.

O MPDFT ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI sob o argumento de que os dispositivos violam a Lei Orgânica do DF - LODF, na medida em que dispõem sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja a de legislar sobre servidores públicos. Segundo o autor, ao estenderem a jornada de trabalho diferenciada para outras categorias além daquelas previstas originalmente, os parlamentares geraram aumento de despesa à Administração Pública, o que é expressamente vedado pela LODF.

Nas informações prestadas, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a improcedência da ADI alegando a legitimidade do poder de emendar, bem como o dever dos parlamentares de sanar a omissão do Governo de conceder direito a apenas uma categoria restrita de servidores. A Procuradoria do DF, por sua vez, concordou com os argumentos do MPDFT de que houve invasão de competência e vício de atribuições.

A relatora da ADI afirmou em seu voto: "No que tange à justificativa da extensão da jornada alternativa diferenciada às demais categorias de servidores por dever de sanar suposta omissão por inconstitucionalidade, revela-se desproporcional e infundada a medida. Em primeiro lugar, porque os diferentes vencimentos percebidos por Médicos, Técnicos em Nutrição ou Radiologia desaconselham a equiparação incondicionada estabelecida por iniciativa parlamentar, em face da indissociável submissão do Ente Federado aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afigura-se impertinente a tese de que um quadro alegadamente omissivo possa ser sanado por ato comissivo inconstitucional".

À unanimidade, o Conselho Especial julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal dos parágrafos 5º e 6º do art. 7º da Lei Distrital 3.320, de 18/02/04, acrescentados pela Lei Distrital 4.480, de 1º/07/10. Os efeitos da decisão valem para todos e retroagem à data em que foram editados.

Nº do processo: 20100020171905
TJDFT
09/09/2011
    

JUSTIÇA LIBERA SUPERSALÁRIOS PARA SERVIDORES DA CÂMARA

Em decisão similar a que beneficiou Senado, TRF suspendeu liminar que bloqueou pagamentos acima de R$ 26,7 mil em julho e agosto

Duas semanas após liberar o pagamento de supersalários no Senado, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Olindo Menezes, suspendeu também liminar que proibia o pagamento de remunerações acima de R$ 26,7 mil a servidores da Câmara dos Deputados.

O valor corresponde ao teto remuneratório do funcionalismo público, que é quanto ganham os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Como não explicita a data em que a decisão passa a ter efeito, o TRF-1 abre possibilidade para que a Câmara pague retroativamente as parcelas acumuladas do chamado “extra-teto” de julho e agosto.

Procurada, a assessoria de imprensa disse que a Casa cumpre o teto constitucional. Não informou, porém, o valor dos vencimentos acumulados, o número de servidores beneficiados ou se as parcelas retroativas seriam pagas.

Conforme o iG revelou, após a Justiça liberar os supersalários, em decisão similar a que beneficiou a Câmara, a Diretoria-Geral do Senado autorizou o desembolso de R$ 3 milhões, respectivos ao extra-teto acumulado dos últimos dois meses.

Os pagamentos haviam sido bloqueados temporariamente por liminar concedida pelo juiz Alaôr Piacini, da 9ª Vara Federal de Brasília, no início de julho. Ele também havia fixado, em caráter provisório, novos critérios para o cálculo do teto remuneratório nas duas Casas.

A decisão do TRF-1, referente à Câmara, foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial. Nela, Menezes justifica que o bloqueio dos supersalários afeta "gravemente, negativa e repentinamente" o "funcionamento diário da Câmara dos Deputados" e da "vida de centenas de pessoas, ativas e inativas, ligadas à Instituição".

Manobra

Também destaca que, “sob o fundamento de fazer cumprir o art. 37, XI, da Constituição”, a liminar afasta “decisão administrativa que vem sendo aplicada há anos, reduzindo, por meio de decisão interlocutória, verbas salariais sem oportunizar a ampla defesa e o devido processo legal”.

Para conseguir a liberação, a Advocacia-Geral da União (AGU) adotou manobra similar ao Senado: alegou, por meio da chamada “suspensão de segurança”, que havia risco de desestruturação administrativa da Casa. O recurso foi baseado na Lei nº 8.437/92, que prevê que o encaminhamento do pedido para o presidente da Corte, que já havia liberado o extra-teto no Senado.

Mérito

No texto, a AGU argumentou que os integrantes da Câmara “devem receber o mesmo tratamento” do Senado. Também assinalou que, após o corte das gratificações no cálculo do teto remuneratório, “muitos servidores experientes e qualificados” vêm se recusando "a participar de novas comissões e grupos de trabalho”.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1) informou que não o processo não foi distribuído, só quando isto ocorrer poderá se posicionar se recorrerá ou não da decisão do TRF-1. No recurso apresentado no caso do Senado, a procuradoria argumentou que o não cumprimento do teto público é inconstitucional e fere a ordem pública. Independente das decisões liminares, o tribunal de primeira instância ainda precisa analisar o mérito dos processos de ambas as Casas.
Último Segundo
09/09/2011
    

AUDICON QUESTIONA LEI DO PARÁ SOBRE NOMEAÇÃO DE AUDITOR SEM CONCURSO ESPECÍFICO

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.

De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.

Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.

Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.

A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
STF
09/09/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEIGAMENTO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atribuições diversas e mais complexas.

Apelação Cível desprovida.
TJDFT - 20090111258584APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 06/09/2011
09/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. INVIABILIDADE. ENFERMIDADE. EVOLUÇÃO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. IMPLEMENTO SOB A LEI NOVA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 359 DO STF.

1. Aferido que, conquanto a enfermidade tenha se manifestado durante a vigência da Lei nº 7.479/86, não ensejara a incapacitação do militar no momento em que se manifestara, vindo a evoluir e a determinar sua incapacitação para o serviço militar, resultando na sua reforma, quando vigorante a Lei nº 10.486/2002, que assegura a passagem do militar para a reserva remunerada, por força de incapacidade definitiva para qualquer serviço, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que fora reformado (art. 24, IV, § 1º), a reforma e a aferição dos proventos da inatividade devem ser regulados pela lei nova.

2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a aposentadoria, em subserviência aos princípios tempus regit actum e da irretroatividade, é regulada pela lei vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos estabelecidos em lei para sua passagem para a inatividade, resultando dessa apreensão que, conquanto a enfermidade que resultara na incapacidade tenha se manifestado quando vigorante a lei antiga, evoluíra e determinara a incapacitação do militar somente quando já vigente a lei nova, a reforma e a apuração dos proventos da inatividade devem ser regulados por esse instrumento legislativo por sob sua égide terem sido implementados os requisitos indispensáveis à reforma (STF, Súmula 359).

3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - 20090111828664APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 05/09/2011
09/09/2011
    

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A licença-prêmio não usufruída pelo servidor, tampouco contada em dobro para fins de sua aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

2. O prazo para o requerimento desse direito é de cinco anos, conforme dispõe o decreto nº 20.910/32, e o seu termo a quo é a data da aposentadoria do servidor. Ultrapassado o quinquênio legal, eventual pretensão restará fulminada pela prescrição.

3. No caso em análise, a Recorrente aposentou-se em 30.11.1990, contudo ajuizou a presente demanda em 04.02.2011, ou seja, passados vinte anos da data em que entrou para a inatividade. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.

4. Ainda que o TCDF só tenha admitido a possibilidade da referida conversão em 20.04.2005, por meio da decisão nº 1.152/2005, não havia qualquer requerimento do interessado sob jugo da Administração, que implicasse na suspensão do prazo prescricional (art. 3º Dec. 20.910/32). O pedido administrativo foi formulado somente 20 anos após a aposentação. Ademais, esse direito já existia e há muito era reconhecido pelo Judiciário. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 540493/RS; AgRg no Ag 735.966/TO; REsp 829.911/SC; 20040110605049APC TJDFT; 20020111085489APC; 47501/98APC; 46.679/97APC).

5. Portanto, não há como afastar o regramento da prescrição quinquenal, unicamente com base em uma decisão de cunho administrativo e sem caráter vinculativo, sob pena de se desrespeitar o princípio da legalidade e se criar insegurança e instabilidade nas relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública do Distrito Federal.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

7. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

8. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa.
TJDFT - 20110110202809ACJ
Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 08/09/2011