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      12 de setembro de 2011      
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12/09/2011
    

GOVERNO BUSCA ALTERNATIVA PARA PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO
12/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 638 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/09/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ACESSO. MOVIMENTAÇÃO NA MESMA CARREIRA. ART. 40, § 1º, III, DA CF: EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
12/09/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
12/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, "C", C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
12/09/2011
    

GOVERNO BUSCA ALTERNATIVA PARA PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO

O governo está buscando uma alternativa para reduzir o déficit da Previdência dos servidores públicos federais. Para isso, concentra esforços para que o Projeto de Lei (PL) 1.992/07 que cria a Previdência Complementar dos servidores públicos tramite de forma rápida na Casa.

O texto, que estava parado há dois anos, já foi aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados no fim de agosto e está agora na Comissão de Seguridade Social e Família. A matéria também será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois, seguirá para o plenário da Casa. Aprovado na Câmara, seguirá para análise do Senado.

O secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Maiz, disse à Agência Brasil que o déficit da Previdência do servidor público chega a R$ 51 bilhões e, por isso, há a necessidade de se criar um novo modelo previdenciário para a categoria.

“[Decidimos] dar prioridade à matéria como forma de criar uma alternativa para o futuro servidor público, de maneira que venha a desonerar o Estado e que proporcione uma boa aposentadoria aos novos servidores”, explicou.

Maiz disse ainda que a médio e longo prazo o governo terá uma desoneração porque, com a nova proposta, ele vai ter uma redução em sua contribuição, que passará de 22% para 7,5%, no caso de quem ganha acima do teto da Previdência do trabalhador da iniciativa privada.

“O governo passará a contribuir em duas parcelas. Nos salários até R$ 3.689,66, ele continuará contribuindo com 22% e naqueles acima desse valor passará a contribuir com 7,5%. A médio e longo prazo, a União terá uma desoneração e vai fazer com que esse déficit também seja reduzido”. Já os servidores continuariam contribuindo com uma parcela de 11% sobre o valor total dos seus proventos.

Ele enfatizou que não há uma crise previdenciária no Brasil, mas que é preciso “redesenhar o futuro para que a próxima geração não pegue a Previdência com um déficit tão grande. A médio prazo, teremos um déficit decrescente, e o Brasil terá um futuro previdenciário mais promissor.”

Para o secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), José Nilton da Costa, a proposta não vai trazer qualquer benefício para o servidor público. “A Previdência do servidor público não é deficitária [como o governo alega]. Ele é superavitária. O servidor público, diferentemente do da iniciativa privada, contribui sobre o valor total do seu rendimento. Por isso, ele deve receber de aposentadoria o que pagou”, disse.

Costa acrescentou que, como o projeto ainda vai passar por outras comissões, a Condsef fará um trabalho de convencimento dos parlamentares para que a proposta não seja aprovada da forma como está. “Entendemos que não há necessidade de adotar uma Previdência complementar, e nós vamos tentar derrubar na CCJ [Comissão de Constituição e Justiça] esse projeto porque ele é prejudicial ao servidor”. O secretário informou que a confederação já fez reuniões com o governo e com os parlamentares, mas que acredita que o governo vai tentar aprovar o projeto da maneira como está.

O projeto de lei prevê que os funcionários que entrarem no serviço público a partir da data de instituição do novo regime de Previdência ficarão obrigatoriamente sujeitos a ele. Estariam submetidos a esse regime os servidores de cargo efetivo da União e suas autarquias e fundações, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. A nova regra não atingiria quem já está no serviço público.

O regime estabelece um teto para as aposentadorias do serviço público, e aqueles que recebem acima desse teto teriam que aderir à Previdência complementar, no caso a Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público (Funpresp). Por sua vez, o governo garantiria o valor do teto da aposentadoria do Regime Geral de Previdência, que hoje está R$ 3.689,66, para o servidor público federal.

A participação na entidade é facultativa, e a contribuição será feita em modalidade que poderá ser revista sempre que necessário. Os requisitos para a participação, forma de concessão, o cálculo e pagamento do benefício serão definidos no regulamento dos planos. Quem não aderir à Previdência complementar ficará sujeito ao teto do novo regime.
Agência Brasil
12/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 638 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)

Acumulação de pensões e reingresso no serviço público antes da EC 20/98 - 4

Não é possível cogitar-se de direito ao recebimento de uma segunda pensão por morte se proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária pelo servidor que veio a falecer. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária. Na espécie, ele aposentara-se em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara, por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo no cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativos 564 e 588. Em razão de o reingresso no serviço público ter ocorrido anteriormente à EC 20/98, salientou-se que — não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia — não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”). Por conseguinte, entendeu-se não haver direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava esse benefício ao valor dos proventos a que o servidor teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º ”). Observou-se, por fim, não ser aplicável, ao caso, a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Alguns precedentes citados: RE 463028/RS (DJU de 10.3.2006); RE 527714 AgR/RJ (DJe de 29.6.2007); RE 489776 AgR/MG (DJe de 1º.8.2008).
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2011. (RE-584388)

Enquadramento de servidor público falecido e parâmetros da pensão

A 1ª Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto de acórdão do STJ, que reconhecera a situação funcional de servidor público do falecido marido e pai das recorrentes — auxiliar local de missão diplomática brasileira no exterior — e determinara seu enquadramento no regime jurídico único, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”). Asseverou-se que o STJ reconhecera o direito e, no STF, fixaram-se os parâmetros da pensão. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
RMS 28649/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RMS-28649)

Cargo público: mudança de atribuições e lei formal

A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para que servidores públicos possam ocupar o cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, garantindo-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria alterado as atribuições dos cargos públicos de que eram titulares os impetrantes e promovido suposta transposição. Aduziu-se que os cargos públicos seriam criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico. Consignou-se, ainda, que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI 1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).
MS 26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS-26740)



ADI N. 4.246-PA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1. A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos. Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais “necessitadas”.
*noticiado no Informativo 628
STF
12/09/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ACESSO. MOVIMENTAÇÃO NA MESMA CARREIRA. ART. 40, § 1º, III, DA CF: EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Consoante jurisprudência desta Corte, a promoção à classe superior não implica ascensão a cargo distinto daquele em que o servidor foi efetivado, após aprovação em concurso público. Assim, o prazo de cinco anos no cargo efetivo para efeito de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da CF) não deve ser novamente exigido do servidor promovido por acesso.

II – Agravo regimental improvido.
STF - RE 593983 AgR/RS
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-171, de 06/09/2011
12/09/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.

1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo.

2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).

3. Recurso Ordinário não provido.
STJ - Processo RMS 32642
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/08/2011
12/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, "C", C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante sustenta a legalidade do acúmulo de cargos de fisioterapeuta concursado da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras.

2. Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ.

3. Recurso Ordinário provido.
STJ - RMS 33550/RJ
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/09/2011