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      13 de setembro de 2011      
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13/09/2011
    

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM SERVIÇO RECEBERÃO R$ 500 MIL POR DANO MORAL
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS DE MILITAR. RENÚNCIA EXPRESSA PELO FALECIDO À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 3.765/60. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE 1,5 %. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. PUBLICAÇÃO COM ERRO DE GRAFIA DO NOME. DESCONHECIMENTO DA EXONERAÇÃO PELA SERVIDORA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NORMALMENTE. PAGAMENTO DE SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
13/09/2011
    

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM SERVIÇO RECEBERÃO R$ 500 MIL POR DANO MORAL

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.

O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.

Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.

Culpa exclusiva

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.

Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.

Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.

Danos reflexos

O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.

O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.

É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.

O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
STJ
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS DE MILITAR. RENÚNCIA EXPRESSA PELO FALECIDO À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 3.765/60. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE 1,5 %. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

A Lei n. 3.765/60 conferiu o direito à pensão por morte vitalícia às filhas de militar, que foi revogada pela Lei n. 10.486/2002, possibilitando o recebimento da aludida pensão, mediante contribuição facultativa do militar no percentual correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre sua remuneração, salvo renúncia expressa à manutenção dos benefícios da lei anterior pelo genitor.

A Lei n. 10.486/2002 concedeu ao militar a faculdade de optar pela contribuição equivalente a 1,5% (um e meio por cento) a fim de garantir a pensão por morte às filhas. Neste caso, restou comprovado que o militar renunciou expressamente à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60.

O ato de renúncia do particular aos benefícios concedidos pela Lei em referência, por sua natureza, não depende de publicação externa. O Princípio da publicidade fora devidamente observado com a divulgação, no Boletim Geral n. 190/2008, do CBMDF, da planilha contendo os nomes dos militares ativos e licenciados que optaram pela renúncia ao regime previsto na Lei n. 3.765/60.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20100112126304ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 12/09/2011
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. PUBLICAÇÃO COM ERRO DE GRAFIA DO NOME. DESCONHECIMENTO DA EXONERAÇÃO PELA SERVIDORA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NORMALMENTE. PAGAMENTO DE SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

A servidora pública, ocupante de cargo em comissão, que não tomou conhecimento de sua exoneração, em razão de conter erro de grafia em seu nome na publicação oficial, tem direito ao recebimento de salários relativos ao mês efetivamente trabalhado e não recebido, em atenção ao princípio da boa-fé, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do Estado.

O ato administrativo de exoneração da servidora produzirá efeitos tão somente depois de sanada a irregularidade constante da publicação. A retificação do nome da recorrida se deu em 05 de outubro de 2010, fazendo jus, portanto, ao recebimento do salário relativo ao mês de setembro.

A folha de ponto, com assinatura do superior hierárquico, tem o condão de comprovar a frequência da servidora no serviço, mormente quando o conjunto probatório colacionado pelo recorrente não revela algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110387120ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 12/09/2011