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      14 de setembro de 2011      
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14/09/2011
    

GDF PRETENDE CRIAR REGIMENTO PRÓPRIO PARA FUNCIONALISMO PÚBLICO LOCAL
14/09/2011
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE DIRETO A CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO DO TRABALHO INSALUBRE
14/09/2011
    

COMO FUNCIONARÁ O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO NOVO SERVIDOR PÚBLICO
14/09/2011
    

QUESTIONADA NORMA PARAENSE SOBRE AFASTAMENTO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ENVOLVIDO EM IRREGULARIDADE
14/09/2011
    

SERVIDOR TEM DIREITO AOS VENCIMENTOS DESDE A ÉPOCA EM QUE FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE
14/09/2011
    

ASSEMBLÉIA E TC TROCAM COBRANÇAS POR AUDITORIA EM APOSENTADORIAS
14/09/2011
    

CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL À EX-ESPOSA PENSIONADA NO PERÍODO QUE MEDEOU A PUBLICAÇÃO DA LC Nº. 769/08 E O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 818/09. POSSIBILIDADE.
14/09/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR CONSIDERADO NÃO INVÁLIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DA CORPORAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA PARA AJUSTE DO FUNDAMENTO LEGAL.
14/09/2011
    

GDF PRETENDE CRIAR REGIMENTO PRÓPRIO PARA FUNCIONALISMO PÚBLICO LOCAL

Pela primeira vez o Governo do Distrito Federal (GDF) irá propor à Câmara Legislativa (CLDF) um regimento próprio para o funcionalismo público local. Atualmente, os servidores do GDF são regulados pela Lei (Federal)8.112/1990. No entanto, eles possuem alguns benefícios exclusivos, que não são concedidos aos demais trabalhadores públicos do país como, por exemplo, a licença-prêmio.

Segundo a lei do serviço público federal, tais benefícios não são considerados ilegais. Eles estão anexados à Lei 8.112/1990, porém só são válidos para os servidores do GDF. E são essas vantagens que irão compor o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF.

Nesta quarta-feira (14/9), o governador Agnelo Queiroz (PT) apresentou a minuta do Projeto de Lei para instituir o novo regulamento distrital e pretende encaminhá-lo à CLDF até o fim deste mês. No entanto, os itens devem ser analisados por sindicatos nos próximos dez dias para, só então, ser aprovado ou não.

A Constituição Federal prevê a criação de regime jurídico próprio nas unidades federativas, mas o DF baseia-se no estatuto da Lei 8.112/90 desde 1991. Em nota, o governo informou que as regras continuarão a ser aplicadas, mas com alterações baseadas na nova lei local, caso ela seja aprovada. Atualmente, mais de 57 leis distritais abordam o regime jurídico dos servidores locais.

De acordo com o governador Agnelo Queiroz, o principal ponto deste novo regime jurídico é corrigir distorções de cumprimento das regras. Para o secretário de Governo do Distrito Federal, Paulo Tadeu (PT), o objetivo é melhorar a qualidade do serviço público no DF e garantir que seja bem prestado. Sob a coordenação da Secretaria de Governo, Agnelo instituiu, em março de 2011, uma Comissão de Elaboração do Regime Jurídico dos Servidores Civis, que discutiu com representantes das diversas categorias do funcionalismo a elaboração de uma minuta deste projeto de Lei, anunciada nesta quarta-feira.

De acordo com o GDF, o novo Regime Jurídico deve ser colocado em prática a partir de 1º de janeiro de 2012. Ele irá atender aos interesses dos servidores civis do Poder Legislativo (Câmara e Tribunal de Contas) e dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Correio Braziliense
14/09/2011
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE DIRETO A CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO DO TRABALHO INSALUBRE

Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta quarta-feira (14), o julgamento conjunto de agravos regimentais em onze Mandados de Injunção (MIs), interpostos pela União contra decisões individuais do ministro Marco Aurélio. Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.

Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.

A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.

“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.

E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.

Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
STF
14/09/2011
    

COMO FUNCIONARÁ O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO NOVO SERVIDOR PÚBLICO

Secretário de Previdência Complementar do ministério explica ao iG qual a proposta de reforma para os funcionários do governo

Entre as declarações do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, ao iG em vídeo publicado ontem, a de que a criação de um fundo de pensão pode ser mais rentável para os novos servidores suscitou grandes dúvidas e questionamentos entre os leitores do portal.

Veja aqui a entrevista de Garibaldi em vídeo para o iG

O secretário de Políticas de Previdência Complementar do ministério, Jaime Mariz de Faria Júnior, explica hoje ao iG no que consiste exatamente essa proposta para os novos servidores e quais são os riscos e também as eventuais vantagens para esses profissionais, se o modelo final for o que passou pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara no mês passado.

A seguir, explicações de Mariz para as algumas das dúvidas sobre o tema:

Qual a proposta de mudança?

Está tramitando no Congresso Nacional o projeto de lei 1992 desde 2007, que prevê a criação de um fundo de pensão para servidores públicos. Ele implica uma reforma no modelo de aposentadoria dos funcionários do governo para conter o crescimento do déficit previdenciário do setor público, que chegou a R$ 52 bilhões em 2010. Por esse novo modelo, os servidores terão a aposentadoria garantida até um teto, similar ao da previdência para os funcionários da iniciativa privada – hoje em R$ 3.691,74 – e, para além disso teriam de recolher mensalmente para esse fundo de pensão, que funcionaria como os fundos privados.

Todo servidor terá de migrar para esse modelo?

Na verdade, pelo modelo do fundo de pensão, o novo servidor seria livre para optar entre o fundo de pensão e o antigo sistema. Há riscos e vantagens em ambos os modelos, que deverão ser olhados pela lógica dos riscos e potenciais retornos. Em resumo, na situação atual o servidor mantém e poderá manter na aposentadoria boa parte do salário do período de atividade, estando sujeitos a novas mudanças no regime da previdência. No novo modelo, o servidor poderá optar por aplicar no mercado financeiro parte de sua previdência, como ocorre em fundos privados atualmente, correndo portanto os riscos do mercado, mas menos sujeito a novas intervenções governamentais, em princípio. “O mercado é mais garantidor desses recursos no longo prazo do que o governo”, avalia Mariz.

Quanto será possível investir?

O novo regime proposto prevê que a União investirá no Funpresp tudo que o trabalhador voluntariamente aplicar até o limite de 7,5% da renda no que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.691,74. Até esse valor, o servidor público contribuirá com 11%, como acontece atualmente. Por exemplo, em um salário de R$ 10 mil, se o trabalhador que continuar a recolher R$ 1,1 mil, a União depositará para ele no Funpresp R$ 473,12, que é valor equivalente a 7,5% da diferença entre R$ 10 mil e R$ 3.691,74. Além desses valores, o servidor deve ser livre para investir o que quiser, como ocorre no setor privado, mas sem contrapartida do patrocinador do fundo, no caso, o governo.

Como será esse fundo de pensão?

Por enquanto, o fundo federal tem sido chamado de Funpresp (Fundo de Previdência do Servidor Público), onde deverão ser reunidos os investimentos dos novos servidores dos três Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa junção de recursos em um só fundo tem ajudado a retardar a aprovação do projeto, porque os Poderes queriam ter mais autonomia para gerir a aposentadoria de seus servidores. Se criado, o Funpresp deverá ser o maior fundo de pensão do país. Se criado, o patrimônio dos fundos de pensão poderá saltar dos atuais 17% do Produto Interno Bruto (PIB) do país para o dobro em 30 anos, prevê Mariz. Esferas estaduais e até municipais tendem a acompanhar a União, se o Funpresp for criado, prevê o secretário do Ministério da Previdência.

Como será a rentabilidade do fundo?

Por se tratar de investimento em mercado financeiro, o fundo do servidor, se aprovado pelo Congresso, nunca terá uma rentabilidade previamente definida. O seu retorno variará conforme o cenário econômico e as diretrizes que o conselho de administração do fundo delegarão aos seus gestores. Esse conselho deverá ser formado por um membro do Executivo, outro do Legislativo e mais um do Judiciário, além de um representante dos servidores de cada um desses Poderes, que terão igual poder de voto sobre as diretrizes do fundo, explica Mariz.

E se migrar do trabalho privado para o público ou o contrário?

O sistema novo definitivamente não será vantajoso para um magistrado que se tornar juiz aos 50 anos, por exemplo, porque ele terá pouco tempo para acumular recursos privados no setor público que rendam uma aposentadoria significativa. Por outro lado, ele poderá trazer para o Funpresp recursos que tenha acumulado em fundo de pensão privado, mantendo vantagens tributárias. O mesmo ocorre no sentido oposto, ou seja, se um servidor público migra para a iniciativa privada, poderá usar a portabilidade do plano para levar seus recursos do Funpresp para acumulá-los com outros que venha a ganhar no setor privado, até a aposentadoria.

Quando valerá a pena optar o fundo?

O fundo de pensão tanto valerá mais a pena para o novo servidor quanto mais tempo ele permanecer na ativa. Simulações feitas pelo INSS apontam que, a partir de 35 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres (que têm diferentes expectativas de vida), o fundo de pensão tenderá a ser mais vantajoso do que o sistema atual. Nessa simulação, o governo faz um cenário relativamente conservador, com ganho salarial real de 1% ao ano para o trabalhador, rentabilidade de 5% ao ano do fundo (líquida de custos administrativos e inflação) e a expectativa de vida do ano 2000, uma das mais recentes.
Último Segundo
14/09/2011
    

QUESTIONADA NORMA PARAENSE SOBRE AFASTAMENTO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ENVOLVIDO EM IRREGULARIDADE

A Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco), entidade representativa dos servidores públicos fiscais tributários da administração tributária dos Estados e do Distrito Federal – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4656), com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei Estadual 5.810/1994, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Estado do Pará.

O artigo 29 da lei prevê que “o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado”. O parágrafo 1º desse artigo preceitua que, durante o afastamento, o servidor receberá apenas dois terços da remuneração, excluídas as vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.

Na ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, a Fenafisco afirma que a norma contém flagrantes violações constitucionais. “O princípio da presunção da inocência constante do artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, está sendo violentamente negado, pois a aplicação do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 5.810/1994 constitui indevida antecipação dos efeitos de suposta sentença condenatória ainda não transitada em julgado”, sustentam os advogados da entidade.

Para a federação, o dispositivo legal questionado ofende ainda os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. A previsão de que a diferença descontada do salário (correspondente a 1/3) será devolvida ao servidor em caso de absolvição não é suficiente para descaracterizar a violação constitucional, no entender da Fenafisco. "A remuneração mensal é direito assegurado ao servidor para sua subsistência e de sua família e somente pode ser suspensa ou cancelada após a decisão final de processo administrativo ou judicial”, enfatiza.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
STF
14/09/2011
    

SERVIDOR TEM DIREITO AOS VENCIMENTOS DESDE A ÉPOCA EM QUE FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE

Depois de garantir na Justiça o seu direito a tomar posse no cargo de professor de História, tendo comprovado que foi preterido por outros candidatos que tinham nota inferior a sua, o servidor teve garantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal o recebimento, a título de indenização por lucros cessantes, dos vencimentos a que teria direito desde a data do fim da validade do concurso até a sua efetiva posse no cargo. A decisão é da 5ª Turma Cível, em Apelação Cível impetrada pelo então candidato, agora servidor do GDF.

O professor foi aprovado em concurso público para no ano de 2003. No entanto, o certame expirou em janeiro de 2007 sem que ele tivesse sido convocado para tomar posse. Inconformado, ele impetrou Mandado de Segurança comprovando que outros candidatos, com nota inferior a dele, foram empossados em regionais de ensino diferentes da que ele postulava lecionar. O Tribunal de Justiça confirmou em 2008 o seu direito de ser empossado.

Diante disso, o professor reivindicou, em Apelação Cível, o direito aos vencimentos que teria recebido se tivesse tomado posse, desde a data do fim da validade do concurso até a data da sua efetiva posse.

O Governo do Distrito Federal recorreu, alegando que a remuneração do servidor público está diretamente ligada ao exercício do respectivo cargo, e, portanto, se ele não trabalhou naquele período não poderia ter o direito a receber os vencimentos.

O relator do processo mencionou a decisão do Mandado de Segurança que deu ao candidato o direito à posse, que por sua vez cita a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Mais adiante, o relator afirma que a conduta da administração foi "a causa direta e imediata para os danos (lucros cessantes) sofridos pelo autor, pois esta deixou de auferir renda no período em que ficou obstado o seu ingresso nos quadros da SEE/DF". E diz ainda em seu voto, "em face da ilegalidade da exclusão do autor do cargo (...) este deixou de auferir a remuneração a que faria jus, ou seja, há a comprovação expressa da perda de uma renda".

Por considerar inegável a ocorrência de lesão patrimonial ao professor, o desembargador relator do processo determinou o pagamento do valor da indenização mensal equivalente "ao valor líquido a que o servidor faria jus, ou seja, aquilo que efetivamente seria creditado em sua conta bancária", no período de 1.1.2007 a 2.4.2008. Foi acompanhado pelos demais desembargadores integrantes da turma.

Nº do Processo: 20100110018983APC
TJDFT
14/09/2011
    

ASSEMBLÉIA E TC TROCAM COBRANÇAS POR AUDITORIA EM APOSENTADORIAS

Presidente do Legislativo diz que prazo para parecer já se esgotou; conselheiro aponta falta de documentos para atraso

As cúpulas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) trocaram ontem cobranças públicas por conta do atraso na auditoria sobre as aposentadorias do Legislativo. O presidente da Assembleia, deputado Valdir Rossoni (PSDB), reclamou que passados quase dois meses da entrega de levantamento feito pela Casa indicando que cerca de 90% das aposentadorias apresentam algum tipo de irregularidade, segue esperando o parecer prometido pelo TC. O presidente do tribunal, conselheiro Fernando Guimarães, reagiu atribuindo o atraso à falta de documentos.

No último dia 19 de julho, Rossoni entregou a Guimarães um levantamento feito sob encomenda da Casa pela Paraná Consultoria sobre as aposentadorias pagas pelo Legislativo estadual. Na ocasião, o deputado adiantou que metade dos R$ 3,4 milhões que a Casa gasta mensalmente com o pagamento de aposentadorias envolveria valores indevidos. Um dos problemas mais comuns seria o de servidores que foram promovidos sem concurso público, e recebem benefícios muito superiores a que teriam direito. Entre os casos citados como exemplo estão o de um servidor que foi contratado como segurança e acabou sendo aposentado como procurador, com vencimento mensal de R$ 24 mil, quando o teto máximo para sua função original seria de R$ 6 mil.

Rossoni anunciou a intenção da Assembleia de cortar esses benefícios irregulares, mas afirmou que isso dependeria de um parecer oficial do Tribunal de Contas. No dia, o presidente do TC prometeu apresentar um relatório preliminar um mês. “Nossas providências tomamos. Levantamos e encaminhamos ao TC. Precisamos resolver esta situação”, cobrou ontem o presidente do Legislativo.

Guimarães rebateu informando que o tribunalo não conseguiu concluir o trabalho por falta de documentos indispensáveis para a análise das aposentadorias. O conselheiro afirma que já tem um resumo preliminar do que foi feito, mas diz que sem esses documentos que estão faltando não há como avaliar a legalidade ou não da concessão desses benefícios. “Essa documentação não temos aqui. Se pegou fogo na época, não tenho como saber”, disse, referindo-se a um incêndio que atingiu o prédio administrativo da Assembleia ainda na década de 90, quando a Casa era comandada pelo deputado Anibal Khury, falecido em 1999.

“Temos vários questionamentos em relação ao apresentado pela consultoria contratada pela Assembleia”, disse o conselheiro. Segundo ele, “falta complementação” de informações, como o relativo ao “fluxo de atos” que geraram estas aposentadorias. Ainda segundo Guimarães, os técnicos do tribunal também encontraram casos em que os problemas não se referem à concessão das aposentadorias em si, mas em alguns pagamentos de verbas.
Guimarães informou ainda que na próxima segunda-feira, o TC tem reunião agendada com a cúpula da Assembleia para discutir o assunto.

Problema antigo — Ao todo, a Assembleia tem 304 os aposentados, além de 162 pensionistas. As pensões, porém, ainda não estão sendo avaliadas nesta fase da auditoria. Informações não oficiais apontam que somente em 12 aposentadorias já avaliadas, a Casa estariam pagando R$ 141 mil a mais ao mês do que o realmente devido por lei.

Segundo os técnicos da Casa, as irregularidades datam desde os anos 1960. O último reenquadramento funcional efetuado pela Assembleia ocorreu em 2004, quando o Legislativo era presidida por Hermas Brandão, atual conselheiro do Tribunal de Contas. O ato está sendo contestado através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. As promoções funcionais geradoras de muitas das distorções verificadas – incluindo transposição de carreira sem concurso público após a Constituição de 1988.
Jornal do Estado
14/09/2011
    

CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL À EX-ESPOSA PENSIONADA NO PERÍODO QUE MEDEOU A PUBLICAÇÃO DA LC Nº. 769/08 E O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 818/09. POSSIBILIDADE.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, proferido em 25.08.11, decidiu: I – tomar conhecimento da consulta veiculada pelo Ofício nº 204/2009 - SEPLAG; II – responder à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que esta Corte de Contas, com fundamento no que deflui do art. 30 da Lei Complementar nº 818/09, não vislumbra ilegalidade na concessão de pensão por morte de servidor à pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, relativamente aos óbitos ocorridos no período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 769/08 e a da Lei Complementar nº 818/09; III – autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 9975/2009 - Decisão nº 4503/2011
14/09/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR CONSIDERADO NÃO INVÁLIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DA CORPORAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA PARA AJUSTE DO FUNDAMENTO LEGAL.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: I – tornar sem efeito a Portaria PMDF/DIPC nº 17, de 7 de fevereiro de 2011 (fl. 41 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009); II – retificar o ato concessório de fl. 28 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009, para incluir no fundamento legal da reforma o artigo 96, inciso V, da Lei nº 7.289/1984; III - tornar sem efeito o Abono Provisório de fl. 44 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009; IV – observar os reflexos dos itens anteriores nos proventos atuais do militar, que devem ter como base de cálculo 12 (doze) cotas de soldo de Soldado PM, por força do arredondamento previsto nos artigos 59, parágrafo único, e 126 da Lei nº 7.289/1984.
Processo nº 15891/2011 - Decisão nº 4491/2011