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22/09/2011
    

RETIRADA DE PARCELA SALARIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL É NULA
22/09/2011
    

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
22/09/2011
    

SUSPENSA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ITEM DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
22/09/2011
    

RETIRADA DE PARCELA SALARIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL É NULA

Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve início na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.

Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.

Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.

Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que, atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.

A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. "Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades", repetiu a ministra.

"Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida", disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

Súmula 473

Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.
STF
22/09/2011
    

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.
STF
22/09/2011
    

SUSPENSA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ITEM DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (21) a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.

Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI) que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.

Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional. Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.

Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.
STF