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      04 de outubro de 2011      
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04/10/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADIA APOSENTADORIA PARA NÃO TER SALÁRIO REDUZIDO
04/10/2011
    

REAJUSTE DE SERVIDORES SUPERA CUSTO DE ESTÁDIOS PARA COPA
04/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 641 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 483 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/10/2011
    

MUDEZ NÃO IMPEDE POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PARA MÉDICO DO TRABALHO
04/10/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADIA APOSENTADORIA PARA NÃO TER SALÁRIO REDUZIDO

Brasília – Até 2015, 252 mil funcionários públicos do Poder Executivo Federal vão conquistar o direito à aposentadoria. Mas a vacância não significa que o mesmo número de postos de trabalhos será aberto para os interessados em ingressar no serviço público. Isso porque muitas dessas vagas serão extintas. Além disso, alguns servidores que estão em condição de se aposentar optam por continuar na ativa para não sofrer redução salarial. O levantamento foi feito pelo Ministério do Planejamento e obtido pela Agência Brasil.

Segundo a secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim, a opção por não se aposentar é uma tendência no funcionalismo público. “Não é adquirir direito e pronto. No futuro, a gente pode ter quadro bem significativo de servidores que vão optar por continuar e não sair porque a faixa etária do servidor público, em média, é muito jovem, está na faixa de 46 anos. Quem tem 46 anos está em plena vitalidade para continuar trabalhando e crescendo profissionalmente”, disse ela.

Atualmente, a folha de pagamento do Executivo tem 566 mil servidores ativos. Desses, 80 mil são funcionários que poderiam estar aposentados. Ao se decidir pela aposentadoria, o trabalhador público perde renda, já que a gratificação por desempenho adquirida ao longo dos anos de serviço é reduzida em 50%. Além de não ter redução salarial quando opta por ficar, o trabalhador público recebe um abono-permanência que representa 11% a mais na remuneração.

O pagamento da gratificação extra pela continuidade na ativa tem o objetivo de fazer com que os órgãos do governo se beneficiem da experiência dos servidores de carreira. “Faz diferença ter um servidor com experiência, que tem histórico das informações e ainda está motivado para implementar políticas públicas”, destacou Ana Lúcia.

Só que esticar a vida funcional do servidor sai caro aos cofres do governo federal. Em 2010, o pagamento do abono-permanência e da integralidade da gratificação custou R$ 725 milhões ao contribuinte. No período de julho do ano passado a agosto deste ano, a despesa somou R$ 816 milhões.

A secretária de Gestão ainda ressaltou que não existe relação direta entre aposentadoria e abertura de vagas no serviço público. Muitas vagas são extintas com a aposentadoria do servidor. Carreiras administrativas como as de copeira, garçom e motorista, por exemplo, não vão mais existir. “O fato de ter 80 mil pessoas que poderiam estar aposentadas não quer dizer que eu poderia ter 80 mil nomeações para substituir essas pessoas. A existência de concursados aguardando está muito mais relacionada às necessidades de governo que foram mapeadas e, por isso, autorizada a realização de concursos”, explicou.
Agência Brasil
04/10/2011
    

REAJUSTE DE SERVIDORES SUPERA CUSTO DE ESTÁDIOS PARA COPA

Projetos de lei que concedem aumentos salariais para membros do Legislativo e do Judiciário têm impacto de R$ 9,9 bilhões

Previsão de gasto com construção dos 12 estádios para Copa de 2014 é R$ 3 bilhões menor do que valor do reajuste salarial pleiteado por autoridades e servidores públicos

O valor do reajuste salarial pleiteado por autoridades e servidores públicos do Legislativo e do Judiciário supera previsões de gastos, do governo e da iniciativa privada, para construir os estádios da Copa do Mundo de 2014 e até os orçamentos de alguns dos maiores ministérios da Esplanada.

Levantamento do iG revela que, somados, os aumentos salariais propostos por órgãos federais têm impacto de R$ 9,9 bilhões nos cofres da União. Os reajustes constam em oito projetos de lei em tramitação no Congresso, que alteram planos de carreira e subsídios do funcionalismo público.

As propostas beneficiam servidores da Câmara dos Deputados, do Ministério Público da União (MPU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Judiciário, além de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), magistrados e procuradores da República.

Mas desagradam à presidenta Dilma Rousseff, que vem pregando austeridade fiscal das contas públicas e que considera que há outras prioridades. O valor do reajuste é maior, por exemplo, do que os R$ 6,3 bilhões que governos estaduais, municipais e empresas particulares gastarão para tirar do papel os 12 estádios que sediarão jogos da Copa de 2014.

Também supera orçamentos para 2012 de ministérios como Planejamento (R$ 8,2 bilhões), Minas e Energia (R$ 7,9 bilhões) e Presidência da República (R$ 7,3 bilhões). E se aproxima dos R$ 10 bilhões que União prevê gastar no ano que vem apenas para manter funcionando as universidades federais.

O projeto que traz o maior impacto – e que desencadeou uma crise entre Executivo e o Judiciário – é o do plano de carreira dos servidores do Judiciário: R$ 7,4 bilhões. O governo teme que sua aprovação abra caminho para uma fila de outros aumentos.

Efeito cascata

É o caso do reajuste pedido pelo STF, que elevaria o salário dos ministros da Corte de R$ 26,7 mil para R$ 32 mil. A proposta tem custo estimado em R$ 2,9 milhões. Mas o efeito cascata da categoria, que beneficiaria os juízes, custaria outros R$ 597,2 milhões aos cofres públicos.

Em agosto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou projeto ao Congresso que reajusta seu salário no mesmo patamar do aumento pleiteado pelos ministros do Supremo. O impacto da proposta é estimado em R$ 254,8 milhões, devido ao efeito cascata no contracheque dos demais procuradores do MPU.

Reajuste de até 54%

O órgão tem ainda um projeto que trata exclusivamente do plano de carreira de seus servidores. Seu impacto orçamentário é calculado em R$ 1 bilhão que, segundo o MPU, serve para “recompor as perdas salariais desde 2006”, quando foi concedido o último reajuste para a categoria.

No Legislativo, há dois projetos que tratam de aumentos salariais. Conforme o iG revelou, a proposta dos servidores do TCU concede reajustes de até 54% e seu impacto anual é calculado em R$ 289 milhões. Já o custo do projeto que beneficia funcionários da Câmara representa incremento de R$ 207 milhões por ano.
Último Segundo
04/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 641 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e pelo Partido da República. De início, foram analisados o art. 40, caput, da CF, e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte, (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, § 7º, I e II, da CF (“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ... I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ... II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 194. ... Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”). Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4

Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5

Ato contínuo, a Corte examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF. Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art. 9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. ... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min. Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF (“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT — referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6

O Presidente sublinhou, ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria, então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 1

A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação. Salientou-se, de início, que a decisão impugnada determinara que os proventos do recorrido — aposentado por invalidez precedida de auxílio-doença — fossem recalculados segundo parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos intercalados. Aduziu-se que o regime geral de previdência social possui caráter contributivo (CF, art. 201, caput), o que impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de contribuição. Além disso, destacou-se que a redação original do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua redação originária e na conferida pela EC 20/98, fazia-o para que fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade.
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834) Audio

Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 2

Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal [“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”] seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos. Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (“§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”) apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de 26.10.2007).
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3

Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)


MED. CAUT. EM ADI N. 4.587-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional, numa primeira análise, veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, norma que é de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – A presença do perigo da demora é evidente, uma vez que, caso não se suspenda o dispositivo impugnado, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás continuará pagando aos deputados verba vedada pela Carta Política, em evidente prejuízo ao erário. IV – Medida cautelar deferida.
*noticiado no Informativo 637

RELATÓRIO: 1. Em 5 de maio de 1998, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ** e outros, nos termos seguintes:
“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

2. Publicado esse julgado em 18.9.1998 (fl. 260), opõem ** e outros, ora Embargantes, em 23.9.1998, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 262-265).
3. Alegam os Embargantes que, “caso (...) tivessem concordando com a decisão do eg. STJ, por certo poderiam ingressar com a competente ação ordinária, visando ao retorno ao serviço público, mas diante dos termos da r. Decisão embargada, (...) ficaram impedidos de buscar o seu direito nas vias ordinárias” (fl. 264).
Afirmam que “os presentes embargos declaratórios visam ao efeito infringente, pois não é correto que, tendo o STJ denegado a ordem, apenas porque ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais’ possa a Egrégia Corte piorar a situação de quem recorreu, negando um direito que foi reconhecido por disposição de lei e por órgão competente (Lei nº 8.878/94 e artigo 21, XVII, da Constituição Federal)” (fl. 264).
Requerem o provimento dos embargos para “imprimindo efeitos infringentes seja proferida outra decisão no sentido de sanar a omissão apontada, extraindo do acórdão embargado a expressão segundo a qual aos embargantes não é aplicada a Lei nº 8.878, de 1994” (fl. 264).
4. Em 25 de fevereiro de 1999, a União, ora Embargada, manifestou-se pela inadmissibilidade dos embargos, “não somente em razão da imprevisibilidade legal para sua oposição, como também pelo inusitado fundamento invocado – piorar a situação dos Recorrentes – em manifesto dissenso com a lei” (fl. 272).
Sustentou, também, que “o pedido posto no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança foi para que se concedesse a segurança buscada, na forma em que requerida na petição inicial, com o consequente retorno dos embargantes ao serviço público (fls. 226). Portanto, pediu-se o exame da pretensão meritória que, por sinal lhe permite o efeito devolutivo próprio do recurso ordinário. Nessa esteira, foi exatamente o que ocorreu. (…) Inexiste, então, a alegada omissão – nem mesmo apontada pelos embargantes - capaz de autorizar o cabimento dos embargos” (fl. 272).
Indicou, ao final, julgado desta Primeira Turma em caso idêntico ao examinado, em que se adotou o mesmo entendimento (RMS 22.718, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Em 2 de fevereiro de 2011, o Ministro Presidente determinou a redistribuição do presente recurso a um dos Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Os autos vieram-me conclusos em 17.2.2011.
É o relatório.

VOTO: O Caso

1. Os Embargantes, ex-funcionários do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que não os teria reintegrado no serviço público, apesar de terem sido anistiados pela Lei n. 8.878/1994.
2. O Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem nos termos seguintes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. REVISÃO DE PROCESSOS. DECRETO Nº 1.498, DE 1995. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei nº 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais. Mandado de segurança denegado” (fl. 198).

O Ministro Relator asseverou que, após a anistia,

“o Decreto nº 1.498, de 24 de maio de 1995, constituiu no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de ‘reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994’ (art. 1º, I).
O referido artigo 6º dispôs que, ‘a partir da data da publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994’.
Tal como está expresso nos considerandos do aludido ato normativo, a providência está ao abrigo da Súmula nº 472 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a cujo teor a Administração pode rever seus próprios atos” (fl. 190).

3. No julgamento do recurso ordinário interposto, esta Primeira Turma negou-lhe provimento nos termos seguintes:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

Assim, o acórdão ora embargado teve como fundamentos a incidência da Súmula n. 473 deste Supremo Tribunal Federal e o que decidido no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 22.718, Relator o Ministro Octavio Gallotti.
4. Os Embargantes afirmam que esse julgado os teria prejudicado, no que lhes assiste razão jurídica.
5. O Superior Tribunal de Justiça não impediu que os ora Embargantes discutissem em juízo sua condição de anistiados, apenas assentou a possibilidade da Administração Pública de reexaminar, em processo administrativo próprio, os pedidos de anistia deferidos.
6. É de se anotar que, apesar de ser o recurso ordinário em mandado de segurança recebido com efeito devolutivo, o que possibilita a manifestação deste Supremo Tribunal Federal sobre o mérito do pedido, não o legitima a piorar a situação processual dos recorrentes, como se deu na espécie.
Nessa linha também concluiu esta Primeira Turma ao julgar os embargos de declaração no mencionado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.718. Naquela assentada, os embargos de declaração foram acolhidos:

“EMENTA: Embargos declaratórios recebidos para a finalidade de ressalvar, em favor dos ora embargantes, a utilização das vias ordinárias, como decorria da fundamentação do acórdão denegatório do mandado de segurança, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal, em grau de recurso ordinário”.

7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a negativa de provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança não impede que os Embargantes discutam seu pretenso direito nas instâncias ordinárias.
STF
04/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 483 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.

O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.

Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011.

ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO.

A quaestio juris diz respeito à possibilidade de desconstituição do ato que excluiu militar dos quadros da Polícia Militar estadual após comissão disciplinar, tendo em vista a apresentação de fato novo relativo à sua absolvição na esfera criminal com fundamento no art. 439, c, do CPPM. A Turma negou provimento ao recurso ao adotar o entendimento de que a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não interfere na seara da punição administrativa, tendo, porém, repercussão na instância administrativa apenas quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta sua autoria. Precedentes citados: REsp 770.712-SP, DJ 23/10/2006; REsp 409.890-RS, DJ 19/12/2002; RMS 10.496-SP, DJ 9/10/2006, e AgRg no REsp 1.019.280-SP, DJe 4/5/2011. REsp 1.028.436-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 15/9/2011.

APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. VEREANÇA.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria em que o autor postula o cômputo do tempo de serviço do período no qual ocupou cargo de vereança (31/1/1977 a 29/3/1988), pretendendo equiparar sua condição de edil à de servidor público, portanto à de segurado obrigatório da Previdência Social. O STJ manteve a decisão recorrida por entender que a Lei n. 6.439/1977, regulamentada pelo Dec. n. 83.081/1979, vigente à época da vereança do recorrente, em seus arts. 5º e 7º, § 3º, não inclui como servidor público os agentes políticos, entre os quais se enquadra o cargo de vereador. Também, conforme a doutrina majoritária, há efetiva distinção entre os ocupantes de cargo político, enquadrado aí o detentor de mandato de vereança, e os chamados servidores públicos. Entende-se por agente político todo titular de cargo estrutural da organização política do País, constituinte da formação da vontade superior do Estado, cujo vínculo não tem natureza profissional, mas sim política. E, por servidores públicos, entendem-se aqueles que detêm com o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. In casu, o recorrente, além de não recolher a contribuição correspondente ao interregno em que exerceu seus mandatos, também não se enquadra em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época. Por isso, não há como reconhecer o supracitado período para cômputo de tempo de contribuição. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 921.903-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011.
STJ
04/10/2011
    

MUDEZ NÃO IMPEDE POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PARA MÉDICO DO TRABALHO

A simples mudez do candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho em exame admissional de saúde. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompatibilidade entre essa deficiência e as atribuições do cargo devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar. A decisão garante ao aprovado continuar no processo seletivo.

Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos portadores de deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.

“O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade”, fundamentou o tribunal estadual.

Política afirmativa

Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

“Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam”, afirmou o relator. “Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos”, completou.

O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo”, concluiu o ministro.
STJ