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      05 de outubro de 2011      
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05/10/2011
    

MINISTRO ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS SOLICITAREM APOSENTADORIA ESPECIAL
05/10/2011
    

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCORRENTE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DISTINTAS. MÉRITO. CONFRONTO DE MOTIVO DA ADMINISTRAÇÃO E FUNDAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
 
05/10/2011
    

MINISTRO ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS SOLICITAREM APOSENTADORIA ESPECIAL

Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria do sindicato.

Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.

O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.

O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.

Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.

“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: MI 3926
STF
05/10/2011
    

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCORRENTE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DISTINTAS. MÉRITO. CONFRONTO DE MOTIVO DA ADMINISTRAÇÃO E FUNDAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.

1. A definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional para a pretensão de reintegração em cargo público, com base em absolvição judicial, decorre do confronto do motivo da punição aplicada pela Administração com do alcance e fundamento da absolvição no juízo criminal (art. 386 do CPP). (Súmula 18 do STF).

2. É a data do ato administrativo o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a reintegração em cargo público, se o motivo do ato exclusão for diverso, ou além, da conduta do qual absolvido judicialmente o servidor, porque não houve fato novo apto a justificar reexame pela Administração e modificar a conclusão embasadora da penalidade. Não obstante absolvido na esfera criminal, se justifica a sanção por subsistir falta funcional residual.

3. É o trânsito em julgado do provimento absolutório o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão reintegratória se o motivo da exclusão for ação exatamente corresponde à conduta objeto da absolvição, pois neste momento surge para o administrado um fato novo que desconstitui a conclusão da Administração e impõe o reexame pela Administração e retirada da penalidade.

4. Legítima a penalização da Administração, na discricionariedade cometida pelo legislador, por meio da exclusão da Corporação de policial que apresenta comportamento violador da moral e comprometedor da dignidade e credibilidade da classe profissional, o que constitui resíduo administrativo repreensível, sendo irrelevante que a ação não se amolde a tipo penal, e, por isso, lhe tenha conferido absolvição criminal.

5. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20100111017488APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 27/09/2011