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      10 de outubro de 2011      
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10/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 642 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
10/10/2011
    

DETERMINADA RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PRETERIDO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO
10/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI APLICÁVEL. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
10/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
10/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 642 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste - 1

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para restringir a aplicabilidade do que contido no art. 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei 11.784/2008, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da União (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”). Após retrospecto acerca das alterações normativas da matéria, a par da controvérsia de índole material, observou-se haver problemática alusiva à competência para dispor sobre revisão de proventos. No ponto, ressaltou-se que a Constituição, ao se referir a “lei”, remeteria, de regra, à federal. Por sua vez, consoante o art. 24, XII, da CF, surgiria competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Reputou-se forçoso concluir que a regência federal deveria ficar restrita, como previsto no § 1º do indicado art. 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ademais, realçou-se não ser possível inferir que, no campo destas últimas, definir-se-ia o modo de revisão dos proventos dos servidores estaduais. Sob esse ângulo, entendeu-se, à primeira vista, relevante a alegação do mencionado ente federativo no que apontara o vício formal quanto à observância do preceito questionado aos respectivos servidores. Enfatizou-se que os citados artigos 1º e 2º do diploma legal versam o cálculo dos proventos no âmbito não só da União como também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, frisou-se que, na Constituição gaúcha, haveria dispositivo a homenagear o princípio igualitário, considerados os servidores da ativa, os inativos e os pensionistas. Ponderou-se que, da mesma maneira que a normatização de revisão geral do pessoal da ativa caberia ao próprio ente federativo, competiria ainda a este legislar sobre o reajuste do que percebido pelos inativos e pelos pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga. Explicitou-se que, na espécie, ter-se-ia a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Ato contínuo, assinalou-se que nada justificaria esse duplo enfoque, cujo tratamento deveria ser uniformizado.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582) Audio

Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste - 2

No tocante ao vício material, não se vislumbrou relevância suficiente a deferir-se a liminar. Registrou-se que o exame se dera em virtude do princípio da eventualidade. Destacou-se que se deveria considerar, para tanto, a redação contemporânea do art. 15 em comento, pois o teor primitivo fora suplantado. Sublinhou-se que a menção dele constante ao termo inicial — janeiro de 2008 — far-se-ia ligada ao fato de o diploma em tela ter sido editado no mesmo ano, procedendo-se à retroação, haja vista que a referência seria a janeiro, enquanto a lei, de setembro. Ao perquirir sobre o texto constitucional então vigente, entreviu-se que o dispositivo atacado acarretaria, justamente, a conveniente proteção das situações constituídas. Dessa forma, ao discorrer sobre a revisão de benefícios segundo o regime geral de previdência social, ressalvara os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões de acordo com a legislação em vigor à época. A Min. Cármen Lúcia ratificou que índices e datas nada teriam de norma geral. O Min. Celso de Mello salientou a aparente ofensa ao princípio da Federação, tendo em vista a aludida sujeição dos servidores a critério heterônomo imposto de fora ao Estado-membro.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582)

Reposição ao erário: contraditório e ampla defesa

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para suspender a majoração do desconto de 10% dos subsídios dos membros da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região - AMATRA, mantido o valor de 1%. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU, consistente na prolação de ordem para alteração do percentual de desconto efetuado nos salários dos associados da impetrante de 1% para 10% sobre o total dos vencimentos, destinado à reposição, aos cofres públicos, de valores indevidamente percebidos. À época, a legislação pertinente (Lei 8.112/90, art. 46, §1º) cominava o patamar máximo de 10% para o referido desconto e resolução administrativa do TRT da 23ª Região fixara o valor em 1% para o montante da retenção. Ocorre que, por determinação do TCU, com base na novel redação do mencionado dispositivo legal (“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão”), sobreviera resolução majorando o piso para 10%. Tendo em conta existir previsão legal em ambas as disposições do aludido artigo, destacou-se que essa elevação não ofendera ato jurídico perfeito. No entanto, asseverou-se que o aumento deveria ser precedido de contraditório e de ampla defesa, consoante o caput do citado diploma legal. Ressaltou-se que a comunicação prévia não ocorrera, o que fora comprovado mediante documentos que acompanhavam a inicial. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que denegava a ordem por reputar inexistente ofensa a direito líquido e certo dos associados da impetrante, uma vez que posterior alteração do desconto não superara o teto legal da primitiva resolução.
MS 27851/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (MS-27851)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 629.392-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – EFICÁCIA RETROATIVA – PROMOÇÕES VERSUS ESTÁGIO PROBATÓRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, ficando reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação de candidatos aprovados e classificados além do número de vagas versado no edital, serem cabíveis as promoções por tempo de serviço independentemente da apuração própria ao estágio probatório.


MS N. 30.081-DF E MS N. 30.130-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU 3. Técnico de Apoio Especializado/Transporte. 4. Exigência de teste de aptidão física. Legalidade. A Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF). 5. Segurança denegada e agravo regimental julgado prejudicado.

RE N. 584.388-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).
II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.
III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição.
IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
*noticiado no Informativo 638
STF
10/10/2011
    

DETERMINADA RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PRETERIDO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou a reserva de vaga para candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, para o cargo de técnico em enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo em vista a contratação de pessoal temporário para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do certame.

O relator do recurso, juiz convocado Francisco Neves da Cunha, considerou que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF da 1.ª Região, “o candidato tem direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem”, desde que comprovado ter havido contratação temporária de terceiros para a mesma vaga, no prazo de validade do certame.

Em dezembro de 2005, a UFMG abriu processo de seleção pública para preenchimento de duas vagas para o cargo em questão, tendo o candidato sido aprovado em quinto lugar. No decorrer do prazo de validade, os quatro primeiros colocados foram nomeados.

Contudo, em dezembro de 2006, ainda dentro do prazo de validade do certame, foi realizada contratação temporária de empregado para o exercício das funções de técnico de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da UFMG, o que motivou o candidato a recorrer à Justiça.

Segundo o relator do processo no TRF, apesar do direito líquido e certo à nomeação, o candidato não tem direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, foi determinada a reserva da vaga.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.38.00.032633-4/MG
Seção Judiciária do Distrito Federal
10/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI APLICÁVEL. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.

1. A lei vigente à época da inatividade é a norma aplicável para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Inteligência do verbete 359 do Pretório Excelso.

2. A despeito de a lesão sofrida pelo policial militar ter ocorrido na vigência da Lei nº 7.289/84, apenas com o parecer final da Junta Médica é que restaram reunidos os requisitos para a inatividade, sendo aplicável a Lei nº 10.486/2002 vigente à época da reforma ex officio. Precedentes.

3. Para a concessão do auxílio invalidez é imprescindível que o policial militar seja considerado definitivamente incapaz para o serviço e que necessite de hospitalização permanente ou de assistência permanente de enfermagem. Não tendo o militar demonstrado a necessidade de nenhum desses cuidados, afasta-se o pedido de concessão do benefício legal.

4. Recurso desprovido.
TJDFT - 20080110316386APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 07/10/2011
10/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Os autores alegam, em síntese, que foram aprovados em processo seletivo para prestação de serviço voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal, organizado por edital com previsão legal na Lei n. 10.029/00, na Lei Distrital n. 3.398/04 e no Decreto n. 28.362/07, contudo, o referido serviço voluntário não conferiu vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, o que afronta o art. 37, I, II e IX da CF. Requerem os benefícios da Justiça gratuita, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e alternativamente condenar o Requerido ao pagamento dos valores que fazem jus relativamente a título indenizatório.

O d. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, ao fundamento de que a lei que rege a prestação de serviços voluntários não reconhece o vínculo empregatício entre prestadores e a Administração Pública.

Os recorrentes, em sede recursal, sustentam a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.029/00 e, consequentemente, da Lei Distrital n.º 3.394/04 que regulamenta a seleção para prestação de serviço voluntário da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício dos prestadores de serviços voluntários.

A Administração Pública deve obrigatoriamente se pautar pelo Princípio da Legalidade, que traduz uma garantia aos administrados, uma vez que o ato administrativo apenas será válido se em consonância com a lei.

Neste caso, o administrado, ao prestar o concurso para serviço voluntário, tomou conhecimento de todas as normas aplicáveis à espécie, principalmente de que a futura contratação não geraria vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com esteio no art. 1º, §2º, da Lei n. 10.029/00.

Com efeito, a lei que regulamenta a contratação de trabalhador em caráter voluntário tanto para a Polícia Militar do DF, quanto para o Corpo de Bombeiros do DF, goza de presunção de legalidade, porquanto tem seus efeitos normais e válidos.

Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não apreciou até o momento a constitucionalidade da Lei n. 10.029/00 objeto da ADI n. 4173-8/600.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencidos os recorrentes, deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110862882ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 07/10/2011