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      13 de outubro de 2011      
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13/10/2011
    

CANDIDATA MENOR DE IDADE EMANCIPADA TEM DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO
13/10/2011
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PCDF DEVERÃO RETORNAR À SESIPE EM 72 HORAS
13/10/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA APOSENTAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ERRO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. DILIGÊNCIA.
13/10/2011
    

CANDIDATA MENOR DE IDADE EMANCIPADA TEM DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO

O IBGE apelou para o TRF contra sentença de 1.º grau que determinou a nomeação de menor emancipada, de 17 anos, no cargo de técnico da carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Plano de Carreiras em Ciências e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A candidata, menor emancipada de dezessete anos e seis meses, após aprovação em concurso público promovido pelo IBGE, teve sua nomeação indeferida pelo fato de não possuir a idade mínima exigida, de dezoito anos, no termos da Lei n.º 8.112/1990 (art. 5.º, V).

Para o relator do processo no TRF, desembargador federal João Batista Moreira, a recusa da Administração em nomear e dar posse à candidata é indevida, pois o candidato emancipado (CC, art. 5.º, parágrafo único, I) possui plena capacidade para praticar atos da vida civil, entre os quais o exercício de cargo público.

Além disso, o magistrado considerou que a lei pode impor limites ao acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não configurem violação ao art. 7.º, XXX, da Constituição (STF, AI 413.149 AgR), o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que as atribuições do cargo pretendido pela impetrante são de índole administrativa (e burocrática), conforme se vê do subitem 1.5 do edital de regência do certame.

ReeNec - 200634000221971/DF
TRF
13/10/2011
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PCDF DEVERÃO RETORNAR À SESIPE EM 72 HORAS

O Juiz Substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF proferiu decisão interlocutória, nesta terça-feira, dia 11/09/2011, determinando a intimação do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para que proceda, no prazo máximo de 72 horas, o retorno de todos os agentes penitenciários à disposição da Direção Geral da PCDF à Subsecretaria do Sistema Penitenciário.

A determinação manda cumprir decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT, datada de 25 de novembro de 2009, para o retorno imediato de todos os agentes penitenciários transferidos à policia Civil do DF por meio da Ordem de Serviço nº 32/2009.

A decisão foi confirmada, na solução dos embargos de declaração ofertados pelo Distrito Federal, que foram julgados e rejeitados, inclusive, com trânsito em julgado, em fevereiro de 2010. Em julho de 2010, o Desembargador-relator da ação, na 3ª Turma Cível, acatando o pedido do Ministério Público e em vista do descumprimento da decisão, voltou a determinar o retorno imediato dos agentes, fixando multa diária, no valor de R$ 5 mil, no caso de persistência quanto ao descumprimento da ordem judicial.

Na ocasião, o Desembargador escreveu: "Vislumbra-se, na hipótese vertente, descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado, merecendo, portanto, a aplicação de multa cominatória. No particular, a jurisprudência admite a incidência de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, como meio de apoio ao cumprimento das decisões judiciais, como se verifica do julgado".

Segundo o magistrado "Como exposto pelo Ministério Público - autor da ação originária - a decisão judicial proferida pelo órgão colegiado foi bastante clara ao determinar o retorno imediato de todos os Agentes Penitenciários, e não de forma gradual e em tempo razoável, força essa que pretende empreender a Administração Pública ao título judicial em questão, donde se conclui que há nítido desrespeito à decisão judicial posta em apreciação."

Na decisão, desta terça-feira, diante do pedido do MPDFT, o Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda em sua decisão ressaltou: "Atento aos fatos narrados na peça, acerca da possibilidade da iminência de greve por parte dos técnicos penitenciários, o que poderá trazer danos, riscos e perigos incalculáveis"(...) caso não haja o cumprimento da decisão no prazo estabelecido haverá a incidência de multa diária, no valor de 10 mil reais, salientando, que a conduta poderá, ainda, acarretar "responsabilização criminal (crime de desobediência) e cível (ação de improbidade)."

Nº do Processo: 63074-4 e AGI - 011242-7
TJDFT
13/10/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA APOSENTAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ERRO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 515/2011; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) acostar aos autos documentos que comprovem a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que a essa devolução foi efetivada em atenção ao artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90, na redação atualizada, aplicável à PCDF, por força do item I da Decisão nº 6868/2006; b) comprovar a natureza estritamente policial das atividades desempenhadas pelo servidor no período em que esteve lotado no Núcleo de Informática (21.05.96 a 06.07.97) e quando substituiu o Chefe da Seção de Informática, Planejamento e Estatística/DEMA/DPE/PCDF, nos anos de 2004, 2007, 2008 e 2009, juntando ao feito a correspondente fundamentação legal, sob pena de o tempo não poder ser computado para tal fim; c) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 73/75 apenso, o qual deverá ser tornado sem efeito, a fim de observar os reflexos da providência indicada na alínea anterior, bem como excluir o interregno em que o servidor esteve de licença para desempenho de Mandato Classista (07.07.97 a 30.04.99) do cômputo do tempo prestado em atividade estritamente policial; III - alertar a jurisdicionada que, com fulcro no artigo 57, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 01/94, o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis por descumprimento de determinação desta e. Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4464/2010 - Decisão nº 5060/2011