As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      24 de outubro de 2011      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
24/10/2011
    

TJDFT LANÇARÁ PÁGINA COM NORMAS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS
24/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL. CARÁTER FACULTATIVO. RENÚNCIA EFETUADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.556/02. PRAZO IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
24/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
24/10/2011
    

TJDFT LANÇARÁ PÁGINA COM NORMAS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pretende lançar, ainda neste mês de outubro, um novo produto que consistirá em repositório eletrônico, a ser disponibilizado na página da Jurisprudência, no site do Tribunal, contendo normas federais e distritais julgadas inconstitucionais pelo Conselho Especial a partir de 2006.

O projeto, desenvolvido pela Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, pretende conferir maior celeridade às consultas sobre os acórdãos resultantes das declarações de inconstitucionalidade, facilitando as buscas pelo tipo e número da norma ou pelo ano do julgamento.

Em um primeiro momento, serão disponibilizadas somente as normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT. Posteriormente, a página será alimentada também com as normas do DF julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Encontro realizado entre os coordenadores do projeto e o STF, no dia 18/10, buscou finalizar os procedimentos para o repasse de informações, viabilizando, assim, a iniciativa do TJDFT com essa abrangência.

Após conhecer o objetivo e o alcance do projeto, o Presidente do STF concordou em encaminhar ao TJDFT o resultado dos julgamentos que questionam a constitucionalidade de dispositivos de lei ou atos normativos editados pelo DF em sede de controle concentrado perante aquela Casa. Com isso, será possível a ampliação da base de dados e a disponibilização de informações completas a todos os operadores do Direito e à sociedade em geral.

Ao ser informado sobre o projeto, o Ministro Peluso também demonstrou interesse em adotar igual procedimento com relação aos demais Tribunais de Justiça dos estados, uma vez que, entre outras virtudes, o projeto pode ser facilmente ampliado a essas Cortes, com relação às normas pertinentes a cada unidade federativa.

Para os coordenadores do projeto, o sucesso da proposta levada ao STF se deve ao conceito do produto, bem como à qualidade e forma com que as informações serão dispostas na página desenvolvida, contribuindo, em muito, para a democratização da informação e para a divulgação desses relevantes julgados.
TJDFT
24/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL. CARÁTER FACULTATIVO. RENÚNCIA EFETUADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.556/02. PRAZO IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Não é razoável o ato que indefere o pedido de cancelamento dos descontos referente à contribuição de pensão militar adicional, sob o argumento de que foi apresentado fora do prazo previsto na Lei nº. 10.556/02, haja vista o caráter facultativo da renúncia à percepção da contribuição.
Ademais, o recorrido sequer tem filhos a serem favorecidos pela pensão, logo, o pagamento não lhe trará nenhum benefício direto ou indireto, sendo totalmente descabido o seu desconto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas processuais.

Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110728050ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 21/10/2011
24/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1 - O princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica das relações, esse poder deve ser exercido, em observância ao prazo do art. 54, da Lei 9784, de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, aplicada ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei 2.834, de 2001.

2 - Correta a sentença ao reconhecer incabível o desconto na remuneração do autor, realizado pelo fato de a Administração rever o ato que concedeu o adicional noturno no patamar pago, diante da natureza alimentar da verba e da boa-fé no recebimento.

3 - No presente caso, além de não restar comprovada a má-fé do servidor, o documento de fl. 27 atesta que a Administração incorreu em erro quando da elaboração dos cálculos.

4 - Em que pese a prerrogativa da administração em rever seus atos, decorrente do princípio da autotutela, caso ocorra repercussão na esfera jurídica do administrado, devem ser observados as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

5 - É entendimento pacificado na jurisprudência do E. TJDFT que a boa-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto de tais valores, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e por isso irrepetível. Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

(ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA versus DISTRITO FEDERAL)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A Administração Pública, constatando o pagamento de vencimentos a maior ao servidor, pode, valendo-se de seu poder de autotutela, corrigir o ato e suspender o pagamento indevido. Descabe, contudo, exigir a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular. Apelação provida. (20100110688324APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 259)

(DISTRITO FEDERAL versus MARIA DALVA SALVIANO DA SILVA)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS. GCET. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, mostra-se incabível a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração.
2 - O ato administrativo que culmina na redução da remuneração do servidor deve observar as determinações da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República). Caso contrário, nulo é o ato que reduz os vencimentos do administrado sem oportunizar-lhe as referidas garantias legais e constitucionais.
3 - Remessa oficial e recurso voluntário não providos. (20090110432567APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 12/08/2011 p. 241)

6 - Honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

7 - Dispensado relatório e voto, na forma do artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20110110921826ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 24/10/2011