24/10/2011
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1 - O princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica das relações, esse poder deve ser exercido, em observância ao prazo do art. 54, da Lei 9784, de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, aplicada ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei 2.834, de 2001.
2 - Correta a sentença ao reconhecer incabível o desconto na remuneração do autor, realizado pelo fato de a Administração rever o ato que concedeu o adicional noturno no patamar pago, diante da natureza alimentar da verba e da boa-fé no recebimento.
3 - No presente caso, além de não restar comprovada a má-fé do servidor, o documento de fl. 27 atesta que a Administração incorreu em erro quando da elaboração dos cálculos.
4 - Em que pese a prerrogativa da administração em rever seus atos, decorrente do princípio da autotutela, caso ocorra repercussão na esfera jurídica do administrado, devem ser observados as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
5 - É entendimento pacificado na jurisprudência do E. TJDFT que a boa-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto de tais valores, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e por isso irrepetível. Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes julgados:
(ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA versus DISTRITO FEDERAL)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A Administração Pública, constatando o pagamento de vencimentos a maior ao servidor, pode, valendo-se de seu poder de autotutela, corrigir o ato e suspender o pagamento indevido. Descabe, contudo, exigir a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular. Apelação provida. (20100110688324APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 259)
(DISTRITO FEDERAL versus MARIA DALVA SALVIANO DA SILVA)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS. GCET. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, mostra-se incabível a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração.
2 - O ato administrativo que culmina na redução da remuneração do servidor deve observar as determinações da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República). Caso contrário, nulo é o ato que reduz os vencimentos do administrado sem oportunizar-lhe as referidas garantias legais e constitucionais.
3 - Remessa oficial e recurso voluntário não providos. (20090110432567APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 12/08/2011 p. 241)
6 - Honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
7 - Dispensado relatório e voto, na forma do artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20110110921826ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 24/10/2011