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      31 de outubro de 2011      
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ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO, PELO JUDICIÁRIO, TEM REPERCUSSÃO GERAL
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. PEDIDO DE REEXAME. EFEITOS POSSÍVEIS DO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO COM A LEI Nº 9.717/98 E A CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 (ARTIGO 201, INCISOS I E V). CUSTEIO NÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 5, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À MÃE DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA.
31/10/2011
    

ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO, PELO JUDICIÁRIO, TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Processo relacionado: RE 632853
STF
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. PEDIDO DE REEXAME. EFEITOS POSSÍVEIS DO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO COM A LEI Nº 9.717/98 E A CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 (ARTIGO 201, INCISOS I E V). CUSTEIO NÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 5, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar desprovido o Pedido de Reexame interposto contra os termos das Decisões nºs 3.046/07 e 4.091/10, exaradas nos Processos nºs 7.879/06 e 34.511/09; II - dar ciência desta deliberação ao representante legal e aos recorrentes; III - determinar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, para adoção, em 30 (trinta) dias, das providências necessárias ao cancelamento do benefício, notificando os beneficiários da pensão e o Tribunal acerca das medidas adotadas.
Processo nº 21638/2011 - Decisão nº 5285/2011
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À MÃE DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I. justificar o procedimento que rateou o benefício na proporção de 50% para cada uma das pensionistas habilitadas, haja vista o que estabelecem os artigos 37 e 39 da Lei nº 10.486/02 quanto à ordem de prioridade a ser observada na concessão da pensão militar; II. notificar a Sra. Rascamy Chaves de Souza para, ante a possibilidade de cancelamento do seu benefício, apresentar as razões de justificativa que entender necessárias; III. retificar a concessão inicial à Sra. Rascamy Chaves de Souza, bem como a revisão pensional em face da promoção post mortem do miliciano, para substituir nas respectivas fundamentações legais a menção ao inciso I do artigo 37 da Lei nº 10.486/02 pelo inciso II do mesmo dispositivo citado; IV. acostar aos autos os documentos que justifiquem a promoção post mortem do extinto Soldado PM Damião Chaves de Souza à graduação de Cabo PM.
Processo nº 8457/2011 - Decisão nº 5196/2011