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      07 de novembro de 2011      
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07/11/2011
    

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA TRAZ EXIGÊNCIA MAIOR PARA COMISSIONADOS
07/11/2011
    

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR PROMOÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
07/11/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. CARÁTER PUNITIVO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO E A FINALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTECEDENTE. EFICÁCIA DA INVALIDAÇÃO.
07/11/2011
    

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA TRAZ EXIGÊNCIA MAIOR PARA COMISSIONADOS

A exigência de ficha limpa para os servidores comissionados e restrições legais ao emprego de parentes de até terceiro grau, além do reconhecimento da união homoafetiva, inclusive para os casos de nepotismo, estão entre as novidades do projeto de lei que cria o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. A proposta já foi encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF) e alcança mais de 130 mil funcionários do Executivo e do Legislativo. A expectativa do governo é fazer a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012.

Na avaliação do Executivo, um dos grandes avanços é a tentativa de fechar a porta para funcionários com ficha suja nos cargos de confiança, ou para os comissionados. “Essa é uma questão fundamental. Utilizamos os moldes do projeto de iniciativa popular da Ficha Limpa. A ideia é que funcionários que se envolvam em casos de corrupção e que tenham sido exonerados não possam voltar aos quadros do funcionalismo público”, explica o secretário de Estado de Transparência e Controle do GDF, Carlos Higino.

Outras questões colocadas na proposta do Executivo, apresentadas como de vanguarda, são as tipificações de infrações como racismo, homofobia e outros tipos de discriminação. Mas a regra não valerá apenas como direito do servidor. Ela também significará dever. “É uma via de mão dupla. O funcionário não está ali fazendo um favor, está servindo à sociedade. Merece respeito, mas também precisa respeitar”, esclarece Higino.

Texto único

Atualmente, o regime jurídico do servidor do DF está atrelado a leis distintas. Após 20 anos, elas agora serão reunidas em um só texto. A discussão sobre a necessidade dessa unificação é antiga, mas o primeiro passo prático se deu no fim do ano passado, durante a eleição de Agnelo Queiroz (PT) como governador do Distrito Federal. Um dos interlocutores do processo foi o então consultor parlamentar da Câmara Legislativa José Willeman, hoje coordenador de Assuntos Legislativos do GDF. Ele apresentou a proposta ao governador eleito e recebeu o aval.

As leis existentes foram reunidas, atualizadas e aperfeiçoadas dentro de um só esboço de projeto que ficou pronto em março. No mês seguinte, a proposta começou a ser discutida dentro de uma comissão que reunia representantes do Executivo, do Legislativo e dos servidores. Esse processo durou até agosto. No fim de outubro, o texto chegou à Câmara. “A primeira missão que o governador me passou foi terminar a proposta, já com os detalhes ajustados, no Dia do Servidor Público (28 de outubro). E foi isso que ocorreu”, ressalta Willeman.

Agora, as atenções do GDF se voltam para a Câmara Legislativa, já que o interesse do Executivo é que o texto seja aprovado o quanto antes para entrar em vigor no próximo ano. “Vamos trabalhar para aprovar a proposta até o fim deste ano, mas ocorre que nossa pauta está sobrecarregada”, diz o líder do governo na Casa, deputado Wasny de Roure (PT). Ele lembra que existem vários outros projetos de interesse do governo que estão na Casa e que precisam ser aprovados ainda este ano.

A proposta que cria o Regime Jurídico dos Servidores do DF ainda tem de passar por pelo menos duas comissões (de Assuntos Sociais e de Constituição e Justiça) antes de chegar ao plenário para votação. E há ainda a possibilidade de inclusão de emendas por parte dos parlamentares. Essa é uma das expectativas de pelo menos um sindicato interessado: o dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF (Sindical).

O presidente da entidade, Adriano Campos, espera alterações em pelo menos dois pontos da proposta. O primeiro diz respeito ao parcelamento das férias — atualmente pode ser feito em até três vezes e o governo quer limitar para duas vezes. O segundo tem relação com os atrasos dos servidores — hoje pode ser de até 60 minutos, justificado e com compensação futura, e a nova proposta coloca a responsabilidade de definir se o atraso é justificado nas mãos do chefe.

Substituição

Ao todo, 57 leis que atualmente regem o funcionalismo público no DF serão revogadas assim que o novo regime for aprovado e passar a vigorar oficialmente. O GDF aposta que a proposta vai tornar o regime dos servidores locais o mais moderno no Brasil.

Fique atento

Projeto de lei do GDF enviado à Câmara Legislativa cria Regime Jurídico único para o servidor do Executivo e do Legislativo do Distrito Federal:

» Quando foi enviado à Câmara Legislativa — 28 de outubro

» Expectativa do GDF — Aprovação até o fim de 2011

» Barreira — Câmara Legislativa está com a pauta sobrecarregada

» Servidores incluídos — Funcionários do Executivo (órgãos, autarquias e fundações — cerca de 130 mil); e do Poder Legislativo (1.800 da Câmara Legislativa e 800 do Tribunal de Contas do DF).

» Ficam de fora — Militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), policiais civis; funcionários do Poder Judiciário; do Ministério Público; e da Defensoria Pública.

Destaques:

» Exigência de ficha limpa para comissionados — Tópico com o mesmo teor da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos. A pessoa só poderá ser contratada para cargo em comissão (de confiança) se não tiver pendências. Objetivo é o combate à corrupção.

» Combate ao nepotismo — Passam a vigorar normas dentro da legislação para impedir a contratação de familiares de até terceiro grau, além de cônjuges, para cargo em comissão ou de confiança. As regras se aplicarão ao Executivo e ao Legislativo, além do Ministério Público e Tribunal de Contas.

» Reconhecimento da união homoafetiva — Ela passa a ser reconhecida e considerada válida em vários aspectos, inclusive para os casos de nepotismo.

» Direitos e deveres — Estão incluídas regras para respeito mútuo entre os servidores e a sociedade, tais como combate ao preconceito e à intolerância (como racial, sexual e religiosa).
Correio Braziliense
07/11/2011
    

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR PROMOÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

Repercussão

O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 523086
STF
07/11/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. CARÁTER PUNITIVO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO E A FINALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTECEDENTE. EFICÁCIA DA INVALIDAÇÃO.

1. Consignadas expressamente na portaria que materializara a remoção da servidora referências sobre comportamento tido por incompatível com a função pública, o ato, não tendo sido precedido de prévio procedimento administrativo destinado à apuração das falhas, reveste-se de nulidade, à medida que, conquanto não se olvide a viabilidade de o servidor público ser removido ex officio sob critérios de oportunidade e conveniência da administração (art. 36, I, da Lei 8.112/90), a movimentação, assumindo caráter punitivo, deve ser realizada com observância do devido processo legal como forma de preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente resguardados.

2. Aferindo a administração a subsistência de conduta do servidor público incompatível com as funções que lhe são inerentes, deve valer-se dos instrumentos investigatórios constantes da Lei 8.112/90 para apuração do havido mediante a instauração de procedimento adequado para verificação de faltas atribuídas com observância do devido processo legal, que compreende os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se afigurando viável a remoção do servidor à guisa de sanção pelas falhas em que teria incorrido quando não apuradas sob aquele prisma.

3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
TJDFT - 20060111005722APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 07/11/2011