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      11 de novembro de 2011      
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STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 646 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
11/11/2011
    

MINISTRO MARCO AURÉLIO COORDENA DISCUSSÕES SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
11/11/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.
11/11/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 646 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”).
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477) Audio

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 2

Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)


AG. REG. NO AI N. 643.344-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas.
Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade.
Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.


MS N. 28.105-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
11/11/2011
    

MINISTRO MARCO AURÉLIO COORDENA DISCUSSÕES SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), coordenou hoje (10) pela manhã a primeira reunião do grupo de trabalho instituído por iniciativa do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, para discutir as mudanças no regime de previdência dos servidores públicos federais propostas pelo Governo Federal. O grupo é formado por especialistas em direito previdenciário e por representantes dos tribunais superiores, do Ministério Público da União (MPU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e das associações de classe (de magistrados, membros do Ministério Público e de servidores).

O principal objetivo do grupo é examinar o Projeto de Lei nº 1992/2007, que autoriza a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP) e, a partir das discussões, marcar a posição do Poder Judiciário a respeito dos pontos considerados problemáticos no projeto. Um deles é a composição dos conselhos diretor e fiscal da FUNPRESP, considerados pouco representativos para a gestão de um fundo que deverá ser um dos maiores do mundo, devido ao grande número de participantes – o País tem hoje mais de dois milhões de servidores públicos federais.

“Vamos discutir mais o projeto e ver se ele atende ao objetivo da Constituição Federal”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Nossa preocupação não é apenas com a situação dos servidores públicos que virão a ingressar no novo sistema, mas com a qualidade do serviço público de amanhã.”

Previdência complementar

O PL 1992/2007, de iniciativa do Poder Executivo, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU. Ele limita as aposentadorias ao limite do Regime Geral da Previdência Social (que hoje é de aproximadamente R$ 3.700), e condiciona a complementação à opção por participar da FUNPRESP – que, na prática, atua como um fundo de previdência privada.

O projeto de lei aguarda no momento parecer das comissões de Seguridade Social e Família, de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Ele tramita em regime de urgência e, a partir de novembro, passará a trancar a pauta do Congresso Nacional.

O ministro observou que o novo sistema de previdência complementar a ser instituído a partir da criação da FUNPRESP é “uma incógnita em termos de parâmetros” e traz mudanças substanciais que podem afetar de forma significativa a qualidade do serviço público. Na sua avaliação, deputados e senadores “não estão atentos a essa problemática”. Por isso, afirma que é preciso “marchar com calma e segurança para ver todas as implicações do novo sistema, sob pena de se criar o caos”. Para ele, a matéria “não pode ser tocada com açodamento”, e a implantação do regime de previdência complementar “precisa ser arquitetada de forma a não haver prejuízos para os servidores e para o próprio serviço público”.
STF
11/11/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.

- A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos.

- No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, c do referido Estatuto.

- Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher.

- Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal.

- Quanto à redução do percentual dos juros de mora, esta Corte assentou compreensão de que a Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.

- No que pertine à correção monetária, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em total sintonia com o deste Tribunal Superior já pacificado no sentido de que a dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor público deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação.

- Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano.
STJ - REsp 932653/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0055656-0
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/11/2011