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      16 de novembro de 2011      
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16/11/2011
    

POLICIAIS MILITARES DO DF NÃO TÊM DIREITO A IPC DE MARÇO DE 1990 DO PLANO COLLOR
16/11/2011
    

FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FALECIDO SÓ TEM DIREITO À PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE
16/11/2011
    

FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PERMITE QUE APOSENTADORIA IRREGULAR CONTE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO
16/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO.
16/11/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LIMITES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO PROCESSO. VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA VALORATIVA PELO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
16/11/2011
    

POLICIAIS MILITARES DO DF NÃO TÊM DIREITO A IPC DE MARÇO DE 1990 DO PLANO COLLOR

A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou procedente Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão que concedia aos policiais militares do DF direito a receber 84,32% de aumento, retroativo a março de 1990, referente ao IPC do Plano Collor.

O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos PMs estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União. A decisão atacada reconhecia o direito dos réus com base na Lei Distrital nº 38/89, que assegurava o reajuste aos servidores do Distrito Federal e que em julho de 1990 foi revogada pela Lei Distrital nº 117/89.

No julgamento da Ação Rescisória, o relator esclareceu em seu voto: "como é cediço, os policiais militares do Distrito Federal são mantidos e organizados pela União, nos termos do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, estando subordinados, então, às leis federais a eles dirigidas, não se lhes aplicando as leis distritais editadas em favor dos servidores públicos do Distrito Federal.

Segundo o desembargador, "o acórdão rescindendo, ao aplicar aos ora réus uma legislação distrital, efetivamente ofendeu o princípio da legalidade, por impor ao ora autor o pagamento de reajuste previsto em norma não aplicável à hipótese, em desacordo com os artigos 5º, incisos II e XXXVI; 21, inciso XIV e 22, inciso XXI, todos da Constituição Federal".

A decisão da Câmara Cível foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do Processo: 19990020009364
TJDFT
16/11/2011
    

FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FALECIDO SÓ TEM DIREITO À PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar em ação ajuizada contra o Distrito Federal por um filho de uma servidora pública do DF. O magistrado esclareceu na decisão que a pensão só é devida até que o beneficiário complete 21 anos, independentemente de ele estar cursando faculdade. O mérito do pedido ainda será julgado.

No pedido liminar, o autor solicitou a título de isonomia a aplicação da regra previdenciária dos militares, prevista na Lei 3.765/60, a fim de continuar a receber a pensão da mãe falecida até os 24 anos de idade, pois ainda está cursando o nível superior.

Na decisão denegatória, o juiz esclareceu que "o regime de previdência do Distrito Federal é independente do regime adotado pela União Federal, devendo ser observadas as regras legais instituídas por aquela unidade da Federação. No caso concreto, também é inaplicável a regra previdenciária dos militares, uma vez que a instituidora da pensão era CIVIL, conforme se vê no contracheque".

Segundo o magistrado, o art. 12 da Lei Complementar n° 818/2009, a exemplo do que determinava a Lei n° 8.112/90 (internalizada pelo Distrito Federal) prevê que a pensão por morte prosseguirá até os 21 anos, cessando-se automaticamente, salvo se o filho for inválido, enquanto durar a invalidez.

O autor da ação não se enquadra na exceção prevista, desse modo, "impõe-se o indeferimento da liminar, sob pena de irreversibilidade da medida", afirmou. O juiz ainda destacou: "NÃO cabe ao Judiciário, sob alegação de isonomia, instituir obrigação pecuniária ao Distrito Federal não prevista em lei e para situações fáticas distintas".

Cabe recurso da decisão liminar.

Nº do processo: 2011.01.1.205094-0
TJDFT
16/11/2011
    

FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PERMITE QUE APOSENTADORIA IRREGULAR CONTE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
STJ
16/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Hélio de Andrade Carvalho, ex-funcionário do Bacen, aprovado no Concurso Público 6608215552, de 21.8.1966, e aposentado por invalidez em 1976, visando retornar ao serviço público por meio de reversão de sua aposentadoria.

2. O Tribunal a quo consignou ter o recorrido passado por junta médica oficial, a qual atestou sua aptidão física para o trabalho. Assim, não pode o STJ rever tal entendimento com base na Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese, por se tratar de aposentadoria por invalidez, no qual o afastamento do serviço se deu independentemente da vontade do servidor (por moléstia grave), e havendo expressa determinação legal de retorno às atividades normais (cessado o motivo da aposentadoria e após aprovação de junta médica), não há como concluir diversamente da natureza provisória desse afastamento.

4. Ocorrendo reversão do servidor aposentado por invalidez, esta se fará no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. In casu, o cargo que o recorrido ocupava, antes regido pela CLT, foi transformado, por determinação constitucional (art. 39 da CF), em estatutário com o advento da Lei 8.112/1990. É nessa nova situação funcional que o servidor deve ser enquadrado.

5. Recurso Especial não provido.
STJ - Processo REsp 1253093/DF
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/10/2011
16/11/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LIMITES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO PROCESSO. VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA VALORATIVA PELO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sem desprezar a relevância de bons policias para a comunidade, não se pode desconsiderar que a promoção de policial militar por bravura é ato administrativo, e que, por esse motivo, não pode ser efetivado sem atenção aos ditames normativos que regem a Administração Pública.

2. Se o Decreto 7.456, de 29 de março de 1983, que é o Regulamento de Promoção de Praças, prevê que a promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, fica evidente que a pretensão autoral esbarra no juízo de mérito imanente à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que, na condição de agente público responsável pela coordenação superior dos policiais militares do DF, analisa a oportunidade e a conveniência da promoção.

3. O ato de bravura é um conceito jurídico indeterminado, isto é, aquele utilizado quando a lei define o motivo do ato administrativo usando noções vagas vocábulos plurissignificativos.

4. Não é dado ao Judiciário analisar a oportunidade e a conveniência dos atos discricionários praticados pela Administração Pública. (g.n.).

5. Como não há definição legal do que seria ato de bravura, nem mesmo quais hipóteses concretas poderiam ser assim consideradas, sua caracterização imiscui-se no campo da discricionariedade administrativa, vedada qualquer interferência valorativa por parte do Poder Judiciário sob pena de evidente afronta ao princípio da separação de poderes.

6. Recurso conhecido, mas improvido.
TJDFT - 20100110857253APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 14/11/2011