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      24 de novembro de 2011      
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24/11/2011
    

GOVERNO CEDE E DIVIDE EM TRÊS FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FEDERAIS
24/11/2011
    

PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DEVE OBSERVAR LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO
24/11/2011
    

SERVIDOR DEVE RECEBER SALÁRIO FIXADO EM LEI MESMO QUE EDITAL DO CONCURSO TENHA PREVISTO VALOR MAIOR
24/11/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. INSPEÇÃO NA PMDF COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENSIONAIS SEM PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ATOS NO DODF E MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS IRREGULARES.
24/11/2011
    

GOVERNO CEDE E DIVIDE EM TRÊS FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FEDERAIS

O governo Dilma Rousseff cedeu à forte pressão dos servidores do Judiciário, liderada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e aceitou fatiar o fundo de previdência complementar dos servidores federais em três - um para cada Poder. Assim, conseguiu em troca o compromisso que queria: o projeto de lei (PL) 1.992/07, que reformula o regime de previdência do funcionalismo, pode ser aprovado pelo Congresso, onde tramita em caráter de urgência e já tranca a pauta de votações da Câmara dos Deputados, sem sofrer, depois, questionamentos jurídicos.

A ideia de dividir o fundo de previdência complementar dos servidores em três foi sugerida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF, ao ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, em reunião realizada na terça-feira à noite. Horas antes, no Palácio do Planalto, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, foi avisado pela presidente de que a alteração poderia ocorrer, caso fosse considerada central para a aprovação. A reforma do regime de previdência dos servidores é prioritária para Dilma, que planeja ter o projeto aprovado ainda neste ano no Congresso.

Reunião de pouco mais de duas horas entre Garibaldi, Barbosa, técnicos do Ministério de Relações Institucionais e os líderes da base aliada realizada ontem no gabinete da liderança do governo na Câmara, ocupada por Cândido Vaccarezza (PT-SP) terminou com o apoio informal dos parlamentares ao projeto. O último detalhe que resta para que a votação seja realizada em plenário da Câmara - onde o governo costurou a maioria, por meio de acordo com o PT e o PMDB - é quanto a participação da União nos aportes dos servidores cotistas dos fundos.

A reunião decisiva será realizada na terça-feira, quando os técnicos do governo argumentarão a favor da contribuição de 7,5% que a União fará sobre os aportes dos servidores. O deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) defende que a alíquota deveria ser de 8,5%, a fim de cobrir os custos administrativos e também as coberturas especiais, como quando o servidor deixa de contribuir devido a afastamento por acidente.

O governo, no entanto, insiste que os 7,5% serão capazes de render ao servidor que contribuir para o futuro fundo por 35 anos o equivalente a 89%-90% do último salário recebido - proporção semelhante ao recebido pelo aposentado no atual sistema, mas com os benefícios sendo gerados por aplicações no mercado, e não mais cobertos pelo orçamento fiscal da União.

Os líderes da base se comprometeram com integrantes do governo que votarão o PL 1.992/07 até 15 de dezembro, tão logo sejam dirimidas as dúvidas quanto a viabilidade dos 7,5% da União - algo que Garibaldi e Barbosa esperam conseguir provar já na terça-feira. Aprovado na Câmara, o projeto seguirá ao Senado. Com o recesso parlamentar a partir de 23 de dezembro, o governo já admite que a votação no Senado ocorra apenas em 2012. Os esforços, no entanto, ainda estão concentrados no cumprimento do pedido de Dilma. "Vamos criar os fundos ainda neste ano", afirmou uma fonte da linha de frente do governo nas negociações com o Legislativo e o Judiciário.
Valor Econômico
24/11/2011
    

PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DEVE OBSERVAR LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.
STJ
24/11/2011
    

SERVIDOR DEVE RECEBER SALÁRIO FIXADO EM LEI MESMO QUE EDITAL DO CONCURSO TENHA PREVISTO VALOR MAIOR

Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.

“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro.
STJ
24/11/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. INSPEÇÃO NA PMDF COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENSIONAIS SEM PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ATOS NO DODF E MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS IRREGULARES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 2.221/2011; II - dar ciência desta decisão às interessadas e à Polícia Militar do Distrito Federal; III - considerar ilegal, com recusa de registro, a concessão em exame, com fulcro nas Decisões TCDF nºs 3.046/2007, 4.091/2010 e 2.799/2011; IV – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) faça os ajustes necessários ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); b) notifique o militar signatário da Portaria DIP nº 103, de 29.04.2005, publicada no DODF de 27.9.2010, à fl. 39 do Processo PMDF nº 54.000.542/2005, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de justificativa pelo deferimento da referida pensão, em desacordo com o princípio constitucional da publicidade, tendo em conta a não publicação tempestiva do ato em comento no Diário Oficial do Distrito Federal, ante a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos arts. 57, inciso II, e 60 da Lei Complementar nº 1/1994; V - autorizar a 4ª ICE a realizar inspeção na Polícia Militar do Distrito Federal, em autos apartados, com a finalidade de verificar a ocorrência das seguintes situações: a) concessão de benefícios pensionais pela Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMDF sem a devida publicação dos respectivos atos em órgão oficial de imprensa; b) manutenção do pagamento de pensão instituída por militar excluído da Corporação a bem da disciplina (morte ficta) após a prolação da Decisão nº 3.046/2007, adotada no Processo nº 7.879/2006; VI – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Parcialmente vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que seguiu o voto do Relator, à exceção do alerta constante da alínea b do IV.
Processo nº 4702/2011 - Decisão nº 5666/2011