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      02 de dezembro de 2011      
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02/12/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ ENCERRARÁ APOSENTADORIAS IRREGULARES
02/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 225 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/12/2011
    

STF SUSPENDE NORMAS QUE ELEVAM IDADE PARA APOSENTADORIA
02/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
02/12/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ ENCERRARÁ APOSENTADORIAS IRREGULARES

Mudança deve gerar economia anual de R$ 7 milhões, dizem deputados

A Assembleia Legislativa do Paraná prevê uma economia anual de R$ 7 milhões com o fim do pagamento de aposentadorias consideradas irregulares por uma comissão especial criada pela Mesa Executiva.

O relatório apresentado nesta quinta-feira (1º), após análise de 302 aposentadorias, aponta que 104 não tinham registro no TCE (Tribunal de Contas do Estado) e 180 processos sequer constavam dos arquivos do Legislativo, disse o presidente do Legislativo, deputado Valdir Rossoni (PSDB).

- O relatório agora será encaminhado ao Ministério Público do Paraná e ao Tribunal de Contas.

Preliminarmente, a Mesa determinou a suspensão dos pagamentos de vantagens como gratificação por encargos especiais, abono natalino, férias, vale-refeição e vale-transporte. Entre os fatos que chamaram mais a atenção da comissão está a concessão de aposentadorias a sete procuradores da Assembleia Legislativa, que não possuem registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Somente nestes casos, o Legislativo gastava R$ 1 milhão por ano.

A determinação preliminar foi pela redução em 50% nos vencimentos, que caem de R$ 24 mil para R$ 12 mil, e a regressão funcional dos beneficiários ao cargo de consultor. Outros oito consultores legislativos tinham sido promovidos e aposentados como procuradores e também recebiam R$ 24 mil. Eles, igualmente, terão os salários reduzidos pela metade e voltam ao cargo de origem.

Há ainda casos de servidores aposentados em cargos de nível superior que não tinham diploma. Os nomes dos servidores investigados não foram revelados, mas Rossoni disse que há ex-deputados e ex-diretores da Casa.
Último Segundo
02/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 225 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de manter a suspensão temporária de progressão funcional de servidor público. Segundo a Relatoria, a Câmara Legislativa, para adequar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, editou a Resolução 229/2007 que suspendeu a progressão de carreira dos servidores distritais no período de 01/10/2007 a 30/09/2008. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a legalidade do ato, haja vista a inexistência de direito adquirido do autor ao regime jurídico anterior. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Constituição Federal enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo Administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º). Com efeito, a Julgadora afirmou ser inaceitável a suspensão de benefícios de servidores estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou funções comissionadas. Para os Julgadores, em razão de o Direito Financeiro pertencer à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, a Resolução 229/2007 não poderia extrapolar os limites do preceito geral insculpido no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, de maneira a inserir indevidamente restrição à progressão funcional dos servidores públicos. Dessa forma, por vislumbrar ilegalidade na norma impugnada, o Colegiado assegurou ao servidor o cômputo do período de suspensão para fins de progressão funcional.

20080110708803APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/10/2011.

INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO ASSEMELHADO.

A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora pública contra sentença que não reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que a nomeou para cargo diverso do previsto em edital. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade, pois, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Secretaria de Gestão Administrativa, foi convencida a assinar termo de opção para ser empossada na Secretaria de Educação, mediante a promessa de ingresso imediato e sem perda de remuneração. A Desembargadora explicou que, embora o Conselho Especial tenha decidido pela inconstitucionalidade do Decreto Distrital 21.688/2000, que autoriza a nomeação e posse de servidor para cargo distinto daquele para o qual foi aprovado (ADI 20070020067407), a modulação de efeitos foi a ex tunc em face do princípio da segurança jurídica e da prevalência do interesse público e, por isso, não há como retroagir a sua aplicação para alcançar a data de admissão da autora. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que inexiste nos autos prova de erro, coação ou qualquer vício de validade, pois a requerente optou livre e conscientemente por tomar posse em cargo diverso daquele para o qual havia sido selecionada em concurso público. Assim, por não identificar irregularidade na nomeação e posse da servidora, o Colegiado confirmou a sentença.

20100111335039APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 26/10/2011.

PAGAMENTO INDEVIDO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

Ao julgar recurso inominado contrário à decisão que impediu a Administração Pública de cobrar valores pagos indevidamente a servidor público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que durante o período de três anos a parcela do adicional noturno devida aos funcionários do SLU foi paga a maior em razão de erro da Administração. Nesse contexto, o Julgador observou que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais ou revogar aqueles inconvenientes ou inoportunos, observado o limite temporal de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos servidores do DF por força da Lei Distrital 2.834/2001. Com efeito, o Magistrado afirmou que, a despeito do referido poder de rever seus próprios atos, o servidor não pode ser obrigado a devolver ao erário indevida importância que recebeu de boa-fé haja vista o caráter alimentar da remuneração. Para os Julgadores, não sendo possível na hipótese atribuir ao beneficiado as consequências patrimoniais da anulação do ato exarado com vício, impõe-se a confirmação da sentença que determinou ao SLU a abstenção do desconto dos valores pagos indevidamente. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial).

20110110921738ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 08/11/2011.
TJDFT
02/12/2011
    

STF SUSPENDE NORMAS QUE ELEVAM IDADE PARA APOSENTADORIA

Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.

Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.

As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.

Piauí

Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.

“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.

Maranhão

O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou.
STF
02/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.

2. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.

3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.

4. Este Tribunal Superior já consagrou o entendimento de que somente as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeitos dos limites remuneratórios estabelecidos para o teto constitucional, ex vi do art. 37, § 11, da CF. Logo, o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela.

5. As rubricas conhecidas como Indenização de Habilitação Profissional - IHP e Indenização Adicional de Inatividade não ostentam caráter indenizatório, mas, ao revés, são parcelas remuneratórias, justamente porque são pagas indistintamente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem haver qualquer relação de reembolso por despesas efetuadas no exercício de suas atividades. Precedente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 26698/RJ
Relato: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 21/11/2011