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      06 de dezembro de 2011      
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06/12/2011
    

PROCURADORIAS DEMONSTRAM QUE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO NÃO TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO
06/12/2011
    

AÇÃO PEDE PARA SUSPENDER CORTE DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES EM GO
06/12/2011
    

CNJ FAZ DEVASSA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUÍZES EM SP
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR. IRREGULARIDADE NA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM VIRTUDE DE AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO TRE/DF. PROCEDÊNCIA. REPRISTINAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. OITIVA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REVERSÃO DO MILITAR AO SERVIÇO ATIVO.
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MILITARES CEDIDOS À CLDF EM 1995 PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA APÓS DOIS ANOS DA CESSÃO. AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE AGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CIÊNCIA À CORPORAÇÃO.
06/12/2011
    

REFORMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO AO SENAI. DESNECESSIDADE DA RESPECTIVA CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PERÍODO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA ATS.
06/12/2011
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110111909667 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.
06/12/2011
    

PROCURADORIAS DEMONSTRAM QUE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO NÃO TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a redução da carga horária de servidores públicos que exercem o cargo de assistentes sociais de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário, não tem amparo na legislação. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) havia acionado a Justiça para obter a redução indevida.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº 12.317/2010 que reduziu a carga horária dos Assistentes Sociais e manteve o salário não se aplica aos servidores públicos federais, mas somente à iniciativa privada regida pelas regras e princípios do Direito do Trabalho.

Os procuradores federais argumentaram que desde a Lei nº 8.112/90 - que trata sobre regime de servidores públicos federais -, a jornada de trabalho estipulada é de 40 horas semanais e só pode ser alterada por lei de iniciativa do Presidente da República. Além disso, segundo a Lei nº 11.907/2009 que criou a carreira previdenciária, há a possibilidade facultativa ao analista do Seguro Social de reduzir a jornada de trabalho para 30 horas, desde que haja a redução proporcional da remuneração.

A Associação solicitou a redução da carga horária semanal sem redução salarial baseada na Lei nº 12.317/2010 direcionada a inciativa privada. No entanto, o Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e vedou o pedido da ANASPS por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando, diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço público".

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 47530-34.2011.4.01.3400 - 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
AGU
06/12/2011
    

AÇÃO PEDE PARA SUSPENDER CORTE DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES EM GO

Suspensão de Segurança (SS 4534) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) pede a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) que, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais diversos dispositivos da legislação estadual que concederam benefícios a servidores públicos estatutários goianos.

O TJ-GO decidiu que “todos os textos normativos que estabelecem ou possibilitam a concessão de Gratificação de Representação Especial, Adicional de Função, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e Adicional Prêmio, em inobservância ao princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade prestigiados nos dispositivos da Constituição Estadual afrontados são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico estadual”.

Na SS proposta ao Supremo, a AL-GO relata que o TJ goiano rejeitou recurso de embargos de declaração, por entender que não há contradição em sua decisão. Diante disso, a Assembleia interpôs Recurso Especial (REsp)ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) à Suprema Corte.

Entretanto, como esses recursos ainda serão analisados pelos dois tribunais, a AL-GO ajuizou a Suspensão de Segurança para pedir a imediata suspensão da decisão do tribunal goiano, até que eles sejam julgados em definitivo.

Alegações

A AL goiana alega que a decisão do TJ “está provocando sérios riscos à ordem pública administrativa, à economia, à ordem social e à segurança do estado”, uma vez que acarretará a extinção das ditas vantagens, incorporadas entre 2001 e 2005 aos vencimentos dos servidores estatutários, devendo atingir um universo de aproximadamente 22.500 servidores.

O Legislativo goiano sustenta que é possível o manejo de Suspensão de Segurança em sede de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente com a finalidade de sobrestar efeitos de decisões proferidas em ADIs propostas perante Tribunais de Justiça.

Reporta-se, neste contexto, a decisões tomadas nas Petições (PETs) 1458, 1653, 1657 e 2701.

Ao lembrar que as normas declaradas inconstitucionais pelo tribunal goiano foram editadas entre os anos de 2001 e 2005, a Assembleia alega que, “desde então, estes preceitos normativos norteiam todo o sistema de remuneração dos servidores públicos do Estado de Goiás, fundamentando a concessão de vantagens devidas em razão do exercício dos cargos públicos”.

Serviços essenciais

Ainda segundo a AL-GO, se mantida a decisão do TJ, “a retribuição pelos serviços públicos prestados passará a ser incompatível com as atribuições e responsabilidades dos cargos exercidos”. E irá de encontro à política de valorização do quadro de pessoal desenvolvido ao longo dos anos pelo estado, especialmente no que concerne aos serviços públicos essenciais.

“A decisão põe risco a continuidade dos serviços prestados por policiais civis e militares e integrantes do Corpo de Bombeiros”, adverte.

Ela alerta, ademais, que o corte nos rendimentos dos servidores “poderá gerar a realização de inúmeros protestos e a paralisação dos serviços públicos (inclusive os essenciais) através de greves, que certamente também afetarão a própria prestação dos serviços públicos que são oferecidos a toda a população do Estado de Goiás”.
STF
06/12/2011
    

CNJ FAZ DEVASSA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUÍZES EM SP

A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) iniciou nesta segunda-feira uma ofensiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para investigar supostos pagamentos ilegais a desembargadores e eventual evolução parlamentar de magistrados incompatível com suas rendas. A força-tarefa é composta por auditores do TCU (Tribunal de Contas da União), da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

O foco inicial das investigações cais obre a folha de pagamentos do tribunal, o maior do país, com 354 desembargadores. Os auditores vão verificar a suspeita de que um grupo de 17 desembargadores recebeu verbas do tribunal que não foram pagas ao restante do magistrado. A assessoria do TJ informou que o tribunal está fornecendo toda a documentação solicitada pela equipe de investigação.
Terra
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR. IRREGULARIDADE NA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM VIRTUDE DE AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO TRE/DF. PROCEDÊNCIA. REPRISTINAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. OITIVA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REVERSÃO DO MILITAR AO SERVIÇO ATIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da representação consubstanciada no expediente exordial dos autos, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça Militar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, encampando denúncia lastreada nos documentos de fls. 2/56, sobre possíveis irregularidades na anulação do ato de transferência para a reserva remunerada e retorno ao serviço ativo do Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva, pela Portaria de 22 de julho de 2010; b) do resultado de inspeção realizada pela 4ª ICE, às fls. 563/575; II – considerar procedente a aludida representação, tendo em conta que foi anulada a sobredita portaria, publicada no DODF de 11.02.11, pela Corporação, retornando o militar ao “status quo” antes; III – determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do DF que, no prazo de 60 dias, informe se no período em que o Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva esteve exercendo cargo público civil temporário, não eletivo, no TRE-DF, percebeu remuneração desse órgão e do CBMDF, contra o disposto no § 6º do art. 93 da Lei nº 7.479/86, indicando, caso o militar tenha recebido as duas remunerações, o nome do responsável que possibilitou tal ocorrência, para apresentação de razões de justificativas; IV – determinar a audiência do Coronel BM Ronaldo Rosa dos Santos, para apresentação de razões de justificativa, por ter anulado o ato de transferência “ex officio” para a reserva remunerada do Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva; V – dar ciência desta decisão à 2ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal.
Processo nº 26589/2010 - Decisão nº 4073/2011
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MILITARES CEDIDOS À CLDF EM 1995 PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA APÓS DOIS ANOS DA CESSÃO. AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE AGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CIÊNCIA À CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - julgar procedente a representação e, tendo em vista a inobservância do § 4º do art. 42 da Constituição Federal, que exige a agregação como pressuposto do afastamento para exercício de atividade de natureza civil, considerar ilegal a passagem dos interessados para a reserva remunerada; II – considerar regular a dispensa de ressarcimento de vantagens indevidamente percebidas em decorrência da irregularidade na cessão dos interessados para exercício junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o que deverá ser observado nas tomadas de contas especiais instauradas em decorrência do item II, letra “c”, da Decisão nº 3.066/01; III - autorizar: a) o encaminhamento de cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão à Polícia Militar do Distrito Federal e aos autores da representação, para ciência; b) o retorno dos autos à 1ª ICE, para as providências de sua alçada. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 23002/2011 - Decisão nº 6157/2011
06/12/2011
    

REFORMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO AO SENAI. DESNECESSIDADE DA RESPECTIVA CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PERÍODO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA ATS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por parcialmente cumprido o item II da Decisão nº 1.773/11; II) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório que será elaborado em substituição ao de fl. 38 do Processo PMDF nº 54.000.289/1998, consoante alínea b do item seguinte, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/07; III) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que adote as seguintes providências, as quais serão objeto de verificação em futura auditoria: a) elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37 do Processo PMDF nº 54.000.289/98, alterando o tempo total para 11.457 dias, assim distribuídos: 9.002 dias à Corporação; 1.480 dias ao Ministério da Aeronáutica; 675 dias ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), na condição de aluno-aprendiz; 120 dias de licença especial não gozada, adquirida no ano de 1993, contados em dobro, e 180 dias de férias não gozadas, alusivas aos anos de 1995/1997, também contados em dobro, equivalentes a 31 anos, 4 meses e 22 dias; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 38 do Processo PMDF nº 54.000.289/98, com a finalidade de apurar o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em 29% (vinte e nove por cento), haja vista que, nos termos da Decisão TCDF nº 3.343/08, prolatada no Processo nº 5.501/05, dentre outras, o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), na condição de aluno-aprendiz (675 dias), por ser tempo de serviço público, não pode ser contado para essa finalidade; c) tornar sem efeito os documentos substituídos; d) corrigir no sistema de pagamento da Corporação (SIAPE), o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) para 29% (vinte e nove por cento); IV) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 35836/2009 - Decisão nº 5939/2011
06/12/2011
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110111909667 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.

Pagamento do adicional de insalubridade aos servidores integrantes da Carreira Atividades Penitenciárias.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20110111909667