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      13 de dezembro de 2011      
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13/12/2011
    

LIMINAR GARANTE A NETO PENSÃO DEIXADA POR AVÔ
13/12/2011
    

PARAÍBA QUESTIONA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE RÁDIO DO ESTADO
 
13/12/2011
    

LIMINAR GARANTE A NETO PENSÃO DEIXADA POR AVÔ

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar, em mandado de segurança, para garantir a um neto a reintegração da pensão deixada por seu avô. O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que decisão judicial determinou a transferência do benefício à provável companheira do avô falecido. Da liminar, cabe recurso.

Segundo o processo, por ser dependente econômico, o neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/03/2010. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, de 13/08/2011, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por essa senhora. Contudo, os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo).

Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela Administração dependente econômico do falecido em 02/10/1998, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF. Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo.

Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem). Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista. "Estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior", assegurou. Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa.

Nº do Processo: 199726-8
TJDFT
13/12/2011
    

PARAÍBA QUESTIONA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE RÁDIO DO ESTADO

O Estado da Paraíba apresentou Ação Cautelar (AC 3042), com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de paralisar execução de decisão que determinou a exoneração de servidores temporários, prestadores de serviço em rádio da Paraíba. Por meio da ação cautelar, os procuradores do Estado solicitam que a Corte atribua efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB).

Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do estado (MPE/PB) contra a Rádio Tabajara, de propriedade do governo da Paraíba. Sob a alegação de descumprimento da regra contida no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, o MP pretende invalidar a admissão de 43 servidores públicos, dos quais 26 foram contratados temporariamente e 17 são ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Tais dispositivos da Constituição Federal autorizam contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto para atividades de caráter eventual como para funções de natureza regular e permanente.

O pedido do MP foi julgado procedente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Recurso interposto ao TJ teve provimento negado ao fundamento de que “o instituto da contratação temporária se aplicaria tão-somente às atividades de natureza eventual, temporária e excepcional”.

Contra essa decisão foi apresentado recurso extraordinário (RE), inadmitido pelo TJ paraibano, razão pela qual agravo de instrumento (AI) foi interposto no Supremo. Decisão monocrática deu provimento a este AI, determinando a subida do recurso extraordinário para melhor exame da matéria.

Conforme os procuradores do estado, apesar de o julgamento do recurso extraordinário ainda estar pendente, o MP estadual iniciou a execução do julgado, requerendo o cumprimento integral da sentença com a exoneração dos servidores e a devolução ao órgão de origem. Este pedido foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 5 mil.

“Em face do dano irreparável que poderá advir para este ente federativo, pela execução imediata da decisão hostilizada, é que se lança mão da presente ação cautelar, com o intuito de que o recurso extraordinário seja recebido no efeito suspensivo”, sustentam os procuradores do Estado da Paraíba. Segundo eles, os argumentos apresentados em sede de RE “encontram guarida na jurisprudência firmada por esta Egrégia Suprema Corte que, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3068, concluiu pela possibilidade de contratação, sem concurso público, para atendimento ao interesse público excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho de atividade regular e permanente”.

Dessa forma, eles pedem urgência na concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário para suspender “a precoce execução do julgado, que certamente irá acarretar transtornos irreparáveis ao Estado”. Segundo os procuradores, o cumprimento imediato da decisão, conforme determinado, ou seja, sem nenhum prazo mínimo para a reestruturação do organograma administrativo “irá inviabilizar a gestão estatal e a prestação do serviço público, além de acarretar pesada multa a ser arcada pelo erário”.

Processo relacionado: AC 3042
STF