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      15 de dezembro de 2011      
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15/12/2011
    

CANDIDATO NÃO CONSEGUE ANULAR ESCOLHA DE CONCORRENTE PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
15/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 226 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/12/2011
    

PLENÁRIO APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ
15/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ATO.
15/12/2011
    

CANDIDATO NÃO CONSEGUE ANULAR ESCOLHA DE CONCORRENTE PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), mantendo a nomeação de auditor que ainda não havia cumprido o estágio probatório.

O ministro relator, Benedito Gonçalves, considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, escolha, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo.

Na lista elaborada pelo Tribunal de Contas e enviada ao governador de Santa Catarina, havia apenas dois nomes – o do escolhido e o de outro auditor, que questionou a escolha na Justiça. Embora a Constituição estadual determine a formação de lista tríplice, os outros dois auditores em atividade, no momento em que a vaga foi aberta, não possuíam o requisito de idade superior a 35 anos.

O candidato preterido impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando nulidades no processo. Segundo ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais, pois o auditor escolhido ainda estava em estágio probatório e, consequentemente, não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua confirmação no cargo.

Além disso, argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, o mesmo da lista anterior (em 2002), desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento. Apontou ainda ausência de votação individualizada nos nomes dos auditores e falta de arguição pública do auditor indicado pelo governador. Por fim, alegou que o ato de indicação não foi motivado pelo chefe do Executivo.

O auditor pediu a exclusão de Adircélio de Moraes Ferreira Junior da lista aprovada pelo TCE/SC, com a anulação de todos os atos posteriores que consideraram a escolha de seu nome e a determinação para remessa de nova lista ao governador.

Alegações improcedentes

Para o ministro Benedito Gonçalves, na legislação que rege a matéria não há referência alguma no sentido de que o cumprimento do estágio probatório e a aquisição de vitaliciedade seriam requisitos necessários à nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Entender de forma diferente, disse o ministro, seria ampliar os critérios legais – e isso não é permitido.

Segundo o relator, também não há ilegalidade na lista de auditores pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois tanto a lista anterior (que ocorreu em 2002) quanto a impugnada foram elaboradas seguindo critério misto, de antiguidade e merecimento, simultaneamente. Isso foi verificado em informações dadas pelo presidente do TCE/SP.

De qualquer forma, o ministro afirmou que a adoção desse critério não trouxe prejuízo para a parte, pois a lista só continha os nomes dos dois únicos auditores em condições de concorrer à vaga. “Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Benedito Gonçalves. Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista.

Além disso, foram trazidos nos autos informações funcionais e, ainda, o currículo dos auditores, entendendo o TCE/SC que ambos os nomes indicados tinham plenas condições de integrar a lista, pois preenchiam os requisitos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina.

Quanto à falta de motivação da escolha pelo governador, o relator explicou que o chefe do Executivo não fica vinculado a critérios adotados pelo Tribunal de Contas, já que sua escolha é discricionária: “A discricionariedade na escolha do nome compete, única e exclusivamente, ao governador, e nessa discricionariedade o Judiciário não poderá ingressar, sob pena de afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.”

Ao contrário do que foi alegado pelo candidato não escolhido, o ministro observou que a votação da lista se deu de forma aberta, individualizada e plurinominal. Além disso, foi concedida oportunidade de discussão, inclusive aos auditores que estavam na lista, os quais se declararam impedidos.

Benedito Gonçalves afirmou ainda que não procedem as alegações de nulidade do ato por ausência de arguição do escolhido pela Assembleia Legislativa, pois consta dos autos que o novo conselheiro foi convocado e ouvido pelos membros de comissão especial.
STJ
15/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 226 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Ao julgar ação rescisória com o objetivo de se obter a anulação de processo ante a suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, a Câmara julgou improcedente o pedido. O Relator explicou que o DF pretendia rescindir acórdão, em mandado de segurança, que o obrigou a descontar percentual, a título de contribuição sindical, das remunerações dos servidores distritais e, assim, repassar os valores para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Foi relatado, ainda, que o autor alegou violação a dispositivo de lei (arts. 46 e 49 do CPC) por entender indispensável a citação dos servidores públicos, haja vista que a decisão rescindenda afetaria suas esferas jurídicas. Nesse contexto, o Desembargador ponderou pela necessidade de se distinguir os limites subjetivos da coisa julgada e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença. Com efeito, o Julgador afirmou que, embora a decisão rescindenda tenha feito coisa julgada material entre as partes, sem beneficiar nem prejudicar terceiros (art. 472 do CPC), é possível a extensão de seus efeitos aos servidores distritais, apesar de não integrarem a relação-jurídica processual, pois a contribuição sindical devida decorre da CLT e não do julgado rescindendo. Outrossim, os Desembargadores não verificaram o interesse do DF em discutir a necessidade do chamamento processual, haja vista que os valores devidos a título de contribuição sindical deverão ser abatidos dos proventos de cada servidor distrital, contribuinte originário da exação tributária. Desse modo, por não vislumbrar a violação de literal disposição de lei, o Colegiado julgou improcedente o pedido rescisório. (Vide Informativo nº 213 - 6º Turma Cível).

20110020054454ARC Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 07/11/2011.

LICENÇA-MATERNIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA.

Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o Distrito Federal a reparar danos morais suportados por professora temporária impedida de gozar licença maternidade de cento e oitenta dias, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Segunda a Relatoria, o Distrito Federal sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar Distrital 790/2008, que ampliou o prazo de licença à gestante, ao fundamento de que as servidoras temporárias se submetem ao Regime Geral de Previdência, que fixa o referido benefício em cento e vinte dias. Foi relatado, ainda, que a professora, por seu turno, insurgiu-se contra o indeferimento dos danos materiais. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a servidora temporária possui direito ao prazo ampliado de licença-maternidade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto as ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, podem se afastar do trabalho por cento e oitenta dias, embora ambas estejam submetidas ao Regime Geral de Previdência. Ao enfrentar a questão dos danos materiais, os Julgadores entenderam que, como a autora trabalhou no período em que deveria estar usufruindo a licença, o benefício não utilizado deve ser convertido em pecúnia, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, por reconhecer os danos materiais da autora, o Colegiado reformou a decisão monocrática para também condenar o DF ao pagamento da remuneração referente ao período de licença-maternidade não gozada. (Vide Informativo nº 184 - 3º Turma Cível).

20100110813159APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 16/11/2011.

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - CARGA HORÁRIA.

Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que reconheceu a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante sem limitação ou redução de carga horária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi notificada a adequar sua jornada de trabalho semanal para 60 horas conforme determinado nas decisões nº 2.975/2008 e 1.734/2000 do TCDF, haja vista exercer dois cargos públicos, um de auxiliar de enfermagem no Hospital de Base e outro de enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cocalzinho, perfazendo o total de 64 horas semanais, comprovada a compatibilidade de horários. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal (art. 37, inciso XVI), bem como a Lei 8.112/1990 (art. 118, § 2º) não prescrevem a limitação de carga horária para acumulação de cargos públicos, condicionando-a tão-somente a comprovação de compatibilidade de horários, desse modo, a decisão do TCDF não tem o condão de sobrepor-se ao disposto na CF e em norma infraconstitucional. Assim, por entender que o legislador constituinte não deferiu à Administração competência para acrescer os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos, o Colegiado manteve a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 186 - 6º Turma Cível).

20100110460794APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 10/11/2011.
TJDFT
15/12/2011
    

PLENÁRIO APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ

O Plenário aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, que concede aposentadoria integral aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente caso tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41, a última reforma da Previdência.

A matéria, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), foi aprovada hoje por unanimidade (401 votos), mas precisa passar por um segundo turno de votação antes de ser enviada ao Senado.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. “É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável”, afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade
No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. “O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça”, afirmou.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. “Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas”, afirmou.

Íntegra da proposta: PEC-270/2008
Agência Câmara
15/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ATO.

1. Formalizado o requerimento de aposentadoria voluntária por idade, proporcional ao tempo de serviço, nos moldes do que dispõe o artigo 186, inciso III, alínea d, da Lei 8.112/1990, não se mostrando razoável a alegação de erro de manifestação de vontade, por acreditar que receberia proventos integrais.

2. A retificação promovida no curso do procedimento de aposentação pela Corregedoria Geral do Distrito Federal, antes mesmo da remessa do expediente ao Tribunal de Contas, determinando-se imediata cientificação da parte interessada, não viola o devido processo legal.

3. Consoante taxinomia da doutrina administrativista, o procedimento de aposentação é ato complexo. Dada a relevância do ato, a concessão inicial da aposentação apenas se perfectibiliza após decisão do competente Tribunal de Contas, que balizará ou não a legalidade do ato.

4. A teor da súmula vinculante n.3, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

5. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se indene a r. sentença.
TJDFT - 20090110462890APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 14/12/2011