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      20 de dezembro de 2011      
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20/12/2011
    

LEI 11.738/2008 ALCANÇA APENAS OS PROFESSORES APOSENTADOS CUJOS PROVENTOS SEJAM PAGOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
20/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE NÃO CONTEMPLADO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
20/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA. SÚMULA 06/STF. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
20/12/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
20/12/2011
    

APOSENTADORIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ALERTA À JURISDICIONADA ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.394/85. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS.
20/12/2011
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
20/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO TCDF, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA.
20/12/2011
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO EM FACE DA REGRESSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONHECIMENTO.
Publicação: 20/12/2011
Lei nº 4.703/11
20/12/2011
    

LEI 11.738/2008 ALCANÇA APENAS OS PROFESSORES APOSENTADOS CUJOS PROVENTOS SEJAM PAGOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por professora de educação básica do município mineiro de Vieiras, aposentada, que requeria a implantação do benefício de aposentadoria com o acréscimo de dois terços estabelecidos pela Lei 11.738/2008.

A professora alega que vem recebendo a título de aposentadoria valor muito inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, e que “independentemente do valor recolhido junto ao INSS deve receber o piso salarial da categoria”. Além disso, a apelante sustenta que a diferença do recolhimento deve ser cobrada pelo INSS ao Município de Vieiras (MG).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou em seu voto que a Lei 11.738/2008 não se aplica ao caso, uma vez que a professora aposentada está vinculada ao Regime Geral de Previdência, tendo se aposentado pelo INSS.

Segundo o magistrado, “a Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.”

A Decisão foi unânime.

Processo n.º 0034938-55.2010.4.01.9199/MG
TRF
20/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE NÃO CONTEMPLADO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A ex-cônjuge pode pleitear pensão por morte de servidor, mesmo que não receba pensão alimentícia em decorrência da separação, quando comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.

2. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se a improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (AgRg no Ag 668.207/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.9.2005, DJ 3.10.2005 p. 320.)

3. Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei 8.112/90 (REsp 885.589/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 8.11.2007, DJ 7.2.2008, p. 1; AgRg no AREsp 12.882/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 10.8.2011).

Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1263591/RJ
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/12/2011
20/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA. SÚMULA 06/STF. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.

2. O Tribunal a quo decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário.

3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF, verbis: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

5. In casu,o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA APROVADA E REGISTRADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PELO INSTITUTO. UBVERSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE SUA APOSENTAÇÃO. PORTARIA DE CANCELAMENTO SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Em sede mandamental descabe a apreciação da regularidade ou não da aposentadoria concedida; II Competência constitucional do TCE para apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias.

6. Agravo regimental desprovido.
STF - AI 805165 AgR/PA - PARÁ
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-239, de 19/12/2011
20/12/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Os autores alegam, em síntese, que foram aprovados em processo seletivo para prestação de serviço voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal, organizado por edital com previsão legal na Lei n. 10.029/00, na Lei Distrital n. 3.398/04 e no Decreto n. 28.362/07, contudo, o referido serviço voluntário não conferiu vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, o que afronta o art. 37, I, II e IX da CF. Requerem o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e alternativamente condenar o Requerido ao pagamento dos valores que fazem jus relativamente a título indenizatório.

O d. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, ao fundamento de que a lei que rege a prestação de serviços voluntários não reconhece o vínculo empregatício entre prestadores e a Administração Pública.

Os recorrentes, em sede recursal, sustentam a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.029/00 e, consequentemente, da Lei Distrital n.º 3.394/04 que regulamenta a seleção para prestação de serviço voluntário da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício dos prestadores de serviços voluntários.

A Administração Pública deve obrigatoriamente se pautar pelo Princípio da Legalidade, que traduz uma garantia aos administrados, uma vez que o ato administrativo apenas será válido se em consonância com a lei.

Neste caso, o administrado, ao prestar o concurso para serviço voluntário, tomou conhecimento de todas as normas aplicáveis à espécie, principalmente de que a futura contratação não geraria vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com esteio no art. 1º, §2º, da Lei n. 10.029/00.

Com efeito, a lei que regulamenta a contratação de trabalhador em caráter voluntário tanto para a Polícia Militar do DF, quanto para o Corpo de Bombeiros do DF, goza de presunção de legalidade, porquanto tem seus efeitos normais e válidos.

Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não apreciou até o momento a constitucionalidade da Lei n. 10.029/00 objeto da ADI n. 4173-8/600.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencidos os recorrentes, deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110795162ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 16/12/2011
20/12/2011
    

APOSENTADORIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ALERTA À JURISDICIONADA ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.394/85. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o adendo sugerido pelo Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: 1) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; 2) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do disposto no item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; 3) alertar a jurisdicionada de que, em futuras admissões para o cargo de Técnico de Saúde – Técnico em Radiologia, verifique se o servidor não acumula outro cargo em serviços de radiologia, tendo em vista o impedimento previsto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, em cujo artigo 14 dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais; 4) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 12353/2011 - Decisão nº 6376/2011
20/12/2011
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento dos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão nº 4.859/11 (fl. 154); II. no mérito, negar provimento ao recurso em tela, tendo em conta a ausência de contradição ou de omissão a ser reparada no decisum embargado, deixando de conceder o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal; III. autorizar: a) a ciência ao embargante desta decisão; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto.
Processo nº 6592/2007 - Decisão nº 6758/2011
20/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO TCDF, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I - aprovar o Projeto de Decisão Normativa visto às fls. 193/194, conferindo a seguinte redação ao § 1º de seu art. 1º: ”§ 1º - O disposto no caput poderá deixar de ser aplicado à apreciação, para fins de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, se o ato correspondente, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal há menos de cinco anos da data da constatação da irregularidade, bem como aos casos normatizados por meio de atos específicos.”; II - autorizar: a) a Presidência desta Corte de Contas a editar a decorrente Decisão Normativa; b) a remessa dos autos à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa (DIPLAN) e à Comissão Permanente de Inspetores de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 22360/2007 - Decisão nº 6559/2011
20/12/2011
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO EM FACE DA REGRESSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão nº 7.091/09, e parcialmente atendida a Decisão nº 312/11; II. considerar legais para fins de registro: a) o ato de reforma do militar, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; b) o ato de retorno do miliciano ao serviço ativo; III. determinar à PMDF que, oportunamente, acoste ao Processo nº 54.001.238/08 o referido ato de retorno ao serviço ativo, procedimento que poderá ser verificado em futura auditoria; IV. autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 6593/2009 - Decisão nº 6594/2011
Publicação: 20/12/2011
Lei nº 4.703/11

Altera o critério de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PCCR/CLDF, instituído pela Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, efetuando o realinhamento salarial dos servidores efetivos.
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