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      07 de fevereiro de 2012      
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07/02/2012
    

AUMENTO DA JORNADA DE SERVIDOR SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL
07/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DUPLA APOSENTADORIA. ART. 37, XI, CF/88 COM A REDAÇÃO DA EC 41/03. OBSERVÂNCIA DO TETO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
07/02/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 80% DO VENCIMENTO DA 1ª REFERÊNCIA NA CARREIRA. PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCÍO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI 4.878/65. DECRETO-LEI 2.179/84. NÃO AFRONTA AOS ARTS. 37, XIII E 40, § 10º DA CF/88 E SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
07/02/2012
    

AUMENTO DA JORNADA DE SERVIDOR SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso

O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.

Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão

Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ARE 660010
STJ
07/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DUPLA APOSENTADORIA. ART. 37, XI, CF/88 COM A REDAÇÃO DA EC 41/03. OBSERVÂNCIA DO TETO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (RMS 32.802/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/5/11).

2. A determinação de soma dos valores relativos às remunerações, proventos ou pensões coaduna-se com a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando frisou a necessidade de observância do disposto no inc. XI do art. 37 da CF na hipótese de cumulação de proventos de aposentadoria civil e militar oriundos do mesmo órgão pagador (MS 24.448, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 13/11/07).

3. Agravo regimental não provido.
Processo AgRg no RMS 33053/DF
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/02/2012
07/02/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 80% DO VENCIMENTO DA 1ª REFERÊNCIA NA CARREIRA. PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCÍO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI 4.878/65. DECRETO-LEI 2.179/84. NÃO AFRONTA AOS ARTS. 37, XIII E 40, § 10º DA CF/88 E SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Os arts. 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 e 8º da Lei nº 4.878/65 não fazem distinção entre os candidatos às carreiras da Policia Federal e da Polícia do Distrito Federal, assegurando a esse o direito a percepção de 80% do vencimento da primeira referência da carreira durante o curso de formação.

O art. 12 da Lei nº 4.878/65 assegura que o tempo do curso de formação seja considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, referido dispositivo não contraria o art. 40, § 10º, Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 20/98.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.179/84 determina que se efetue o desconto para a Previdência Social sobre o percentual pago, nos seguintes termos: Art. 3º Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Devida a remuneração ao Policial Civil do Distrito Federal no percentual de 80% do vencimento da 1ª referência na carreira, bem como a averbação do período em participou do Curso de Formação apenas para efeitos de aposentadoria.
Não há afronta aos arts. 37, X e XIII e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal de 1988 e a Sumula 339/STF, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos ao servidor público e, sim, de pagamento de vencimento durante o período que esteve em curso de formação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão n. 562945 - 20110111890764ACJ
Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 03/02/2012